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Lei nº 13.137/2015 - Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Limite de

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:04

Bom dia galera !!


Poderiam me ajudar?


Se uma empresa obrigada a retenção do PCC e emitir nota para uma tomadora do Simples Nacional, essa empresa do Simples Nacional deverá pagar a guia da retenção ?



Obrigado

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:18

Bom dia!

Como devo emitir o DARF para pagamento das retenções na nova lei? Achei que o sicalc de julho sairia atualizado com o período "decendial", porém, ainda só consta o período "semanal" e "quinzenal".

Será que teremos que fazer o DARF manualmente? Alguem poderia me auxiliar nessa questão?

Fico no aguardo.

Obrigado.

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 09:48

Fábio

Bom dia,

De acordo com a IN RFG nº 765/2007 as empresas optante pelo Simples Nacional não estão obrigadas a efetuar os descontos dessas contribuições por ocasião do pagamento dos rendimentos.


Fernando

Aconselho a fazer quinzenal, pois não houve nem uma resposta ainda da RFB.

Enquanto a Receita Federal não se manifestar, entendo que:
a) os valores retidos (4,65%) na primeira quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 30/06/2015, conforme Agenda Tributária divulgada no site da Receita Federal;
b) os valores retidos na segunda quinzena de Junho/2015 devem ser recolhidos até o dia 20/07/2015, mas necessita de confirmação da Agenda Tributária de Julho/2015, a ser divulgada no site da Receita Federal.
c) e outra se consultarmos a Agenda Tributária não há pagamento de PCC 4,65% para o dia 20/07/2015, se ouve ai sim poderiamos pensar em fazer uma DARF manualmente.


att,

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:06

Eduardo Paschoal ,

Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .( Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011 )


Isso refere-se caso o Prestador for Simples Nacional, mas não diz nada se o tomador for do Simples Nacional deve pagar o PCC. No meu entendimento caso o prestador for RPA e tiver no rol de atividade conforme art. 647 do RIR/99, deve reter o PCC e o Tomador (Simples Nacional) deve pagar.

Alguém discorda?



Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:28

A orientação que tenho, em relação aos pagamento efetuados por empresas Simples Nacional à outras Pessoas Jurídicas , é que estas, não são responsáveis por reterem e recolherem impostos federais, por ausência de previsão no art 13º da LC 123. Neste artigo comtempla a retenção de IR PF., somente. Alguém tem outra orientação?

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:40

Camila Tamires Melo Vieira!

Apenas para melhor entendimento, para o tomador (SN) o dispositivo que dispensa a retenção é o art. 1º, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 459, DE 17 de outubro de 2004.

Instrução Normativa SRF nº 459, DE 17 de outubro de 2004

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) . (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011)

Já para o prestador (SN), o dispositivo que dispensa a retenção é o art. 3º, II, da Instrução Normativa SRF nº 459, DE 17 de outubro de 2004.

Hipóteses em que não haverá retenção:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)


Atenciosamente,

Robson Corrêa

R. Garcia

R. Garcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 17:44

Caros Amigos

Apenas para ver se compreendi corretamente a minha situação é a seguinte:

Eu tenho dois clientes prestadores de serviços que trabalham apenas para outras PJ’s

Então caso ele emita mais de uma nota no mês para o mesmo cliente a retenção na
Emissão das notas fiscais de serviço se dará caso o montante dos 4,65% chegue aos R$ 10,01.

Por exemplo, emitiu 4 notas para o mesmo CNPJ no mês

01/07 – R$ 220,00 - retém e destaca na NFS R$ 10,23
05/07 - R$ 150,00 – Não faz retenção.
10/07 - R$ 550,00 - retém e destaca na NFS R$ 25,58
20/07 - R$ 5.000,00 - retém e destaca na NFS R$ 232,50

É isso?

Fraterno abraço
Garcia

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 18:37

Garcia,

Enquanto não há um posicionamento oficial da RFB, eu diria que o teu entendimento está correto.
Agora, se a NF do dia 05/07 for paga junto (no mesmo dia) com alguma das outras três, aí entende-se que a tomadora teria de reter também sobre ela, pois o fato gerador é o pagamento "diário".

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 08:28

CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte

Prazo de Pagamento

O art. 24 da Lei nº 13.137/15, ao dar nova redação ao art. 35 da Lei nº 10.833/03, determinou que os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/03, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015.
Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos:

a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015;

b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015;

c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e

d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.

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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

[email protected]
[email protected]
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 09:21

Eduardo Paschoal, bom dia.

Segue abaixo a resposta que recebi da Cenofisco sobre o assunto:

Imposto de Renda
CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte
Prazo de Pagamento

O art. 24 da Lei nº 13.137/15, ao dar nova redação ao art. 35 da Lei nº 10.833/03, determinou que os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/03, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015.

Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos:

a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015;

b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015;

c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e

d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.

Vou esperar até semana que vem para emitir o DARF, caso não saia nenhum parecer da Receita sobre o assunto, irei emitir o DARF manualmente com o vencimento 20/07/2015, que é o que determina a lei.

Obrigado.

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 10:40

Fábio
Bom dia,

Seu questionamento está correto, mais em qual momento você cita o ( TOMADOR SIMPLES NACIONAL) ? Sua explicação fala apenas do Prestador, e quanto há isso você esta correto, agora de uma olha na IN RFG nº 765/2007.

Fernando

Correto, foi apenas a minha opinião.

Antes fazer quinzenal ou decendial (manualmente) do que não fazer e ficar esperando uma resposta da RFB que demora muito para sair e temos que pagar com juros e multa mais pra frente.


att,

JULIANA DE MELLO

Juliana de Mello

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:15

Bom dia,

Estou com uma dúvida, com esta nova lei o recolhimento deverá ser considerado sobre cada NF ou a soma emitidas no mês de um mesmo prestador.

Exemplo: Uma mesma PJ emite 8 Notas no mesmo mês, porém o valor de cada NF não passa de R$ 100,00, ou seja, se for considerado por NF não atinge o valor para retenção dos impostos. Agora, se for pela soma total das NF deve ocorrer o recolhimento,

Qual o método aplicado? Obrigada!

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 12:53

Eduardo Paschoal ,


Na minha pergunta foi se o tomador simples nacional deve pagar a retenção (5952). Nessa lei ai fala só caso o prestador for do SN que não há retenção.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 14:02

Caso não seja possível esperar para emitir a guia depois de uma possível orientação da Receita, ou seja, até a semana que vem, a minha opinião é que deve-se fazer o darf (2ª quinzena de Junho) com vencimento no dia 15/07. É o que consta na Agenda Tributária, no Sicalc, e na Instrução Normativa que ainda está em vigor.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 14:05

Na minha pergunta foi se o tomador simples nacional deve pagar a retenção (5952). Nessa lei ai fala só caso o prestador for do SN que não há retenção

Fábio,

Boa tarde!

Esta sua dúvida já foi respondida por você mesmo em sua mensagem "Postada:Quinta-Feira, 2 de julho de 2015 às 17:06:04".
Veja que, nesta mensagem sua, você mesmo afirma que "Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
".

Isto porque, a Lei nº 13.137/2015 não alterou toda as regras das CSRF. Esta lei apenas alterou as regras de dispnesa de retenção e, prazo para recolhimento.
A Lei nº 10.833/2003, já dispensava da retenção os TOMADORES de serviços (que pela lógica, são os responsáveis pelo pagamento) "optantes pelo SIMPLES".

Como o regime de tributação SIMPLES, citado nesta Lei nº 10.833/2003 foi "substituído" pelo SIMPLES NACIONAL em 2007 (Artigos nº 12, 88 e 89 da LC nº 123/2006), a RFB preferiu alterar a IN SRF nº 459/2004, através da IN RFB nº 1.151/2011 (citada por você mesmo), ao invés de criar uma nova Lei para alterar o § 2º, Art. 30º da lei nº 10.833/2003.

Resumindo: As IN SRF nº 459/2004 e IN RFB nº 1.151/2011 ainda continuam em vigor (pelo menos até o presente momento) e, desta forma, quando o TOMADOR do serviço e/ou o PRESTADOR do serviço for uma empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, não há o que se falar em retenção das contribuições sociais na fonte - CSRF.

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***CCB
Robson Jose Correa Silva

Robson Jose Correa Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 11:16

Prezados (as), bom dia!

Segue o link com a agenda tributária do mês de julho/2015:

idg.receita.fazenda.gov.br

A agenda está considerando o período de apuração (16 a 30 de junho/2015) com vencimento em 20/07/2015, e não o período de apuração (22 a 30 de junho/2015) para vencimento em 20/07/2015. (página 10)

Atenciosamente,

Robson Corrêa

Eduardo Paschoal

Eduardo Paschoal

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 11:40

Daniela.

Bom dia,

Sim.

Todos os serviços sujeitos ao desconto das contribuições.
A tomadora do serviço (fonte pagadora do rendimento) fica obrigada a descontar e pagar as contribuições (PIS, Cofins e CSLL) quando o serviço constar 1. 40 serviços de profissão regulamentada e o serviços de:
• Serviços de limpeza;
• Conservação;
• Manutenção;
• Segurança;
• Vigilância;
• Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
• Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
• Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 6 47, do RIR/1999.

Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.


Terça - Feira 07/07/2015 09:15

Bom dia pessoal,
Recebi a resposta da Receita Federal segue abaixo:


Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Informações sobre períodos de apuração e respectivos vencimentos de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil podem ser obtidas consultando-se a Agenda Tributária ( mês
07/2015 retificada em 03/07/2015 ) disponível no endereço
agenda tributaria

Até que o programa Sicalc seja atualizado conforme disposições da Lei nº
13137/2015, relativamente aos códigos de receita 5952, 5960, 5979 e 5987,
poderá ser efetuado preenchimento manual e emissão do Darf utilizando-se o
programa Sicalcweb disponível no endereço
idg.receita.fazenda.gov.br


Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Erimar Wamser

Erimar Wamser

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 14:53

Pessoas,


Parece que postaram uma nova versão do SICALC, a 4.90.61, mas ainda com referência a Junho.

A diferença é que, mesmo escolhendo a opção 1 - "Cálculo dos acréscimos legais...", logo após digitar os códigos 5987 ou 5952, é aberta automaticamente uma janela à parte para preenchimento manual do DARF, como se tivesse escolhido a poção 2 - "Preenchimento do DARF pelo próprio contribuinte para as demais Receitas não contempladas na opção 1". Para os códigos enovlvendo IR, como o 1708, é feito normalmente como antes.
Pelo visto foi a solução encontrada pelo pessoal de T.I. da Receita para "driblar" este conflito de períodos até a próxima versão do programa no mês que vem.

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