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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Icms, pis e cofins para uma empresa do lucro real

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 15:44

Boa tarde, Eu gostaria de saber como eu faço aproveitamento de credito de ICMS de uma empresa que faz transporte de combustíveis e queria saber como ela se credita de ICMS e como ela se debita, e gostaria tbm de saber como eu devo emitir corretamente um conhecimento de transporte eletrônico pra essa mesma empresa ?





Espero que possam me ajudar


Atenciosamente

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 13:47

Prezado Junior

Estou me referindo a tributação estadual, esta legislação é diferente da federal onde sua empresa é tributada pelo lucro real, para podermos ajudá-lo é importante que saiba qual o enquadramento da sua empresa no âmbito estadual.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 16:24

Boa tarde, Junior!

As disposições referentes ao crédito presumido do ICMS concedido aos prestadores de serviço de transporte, em substituição ao regime normal de apuração desse imposto, sob a legislação do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao princípio da não cumulatividade do ICMS, para que, então, se possa situar sobre o crédito presumido, de um modo geral.

Observar que o estudo nunca deve cessar.

Um dos princípios que rege o ICMS é o princípio da não cumulatividade, segundo o qual os créditos do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores é objeto de compensação com o ICMS devido nas operações ou prestações subsequentes.

Está previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


No RICMS/RJ, o assunto encontra-se disciplinado nos artigos 25 a 33 do Livro I.

CAPÍTULO I - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título.
Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.
§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.
§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.


- O crédito presumido, como a própria terminologia do termo sinaliza, representa uma presunção do valor do crédito pago nas operações ou prestações anteriores.

Na prática, quando determinada situação enseja um crédito presumido, significa que o contribuinte do ICMS irá aproveitar um valor ou percentual pré-determinado, que poderá ser calculado em relação a entradas (compras, operações de entrada a qualquer título, serviços contratados, etc.) ou saídas (vendas, operações de saída a qualquer título, serviços prestados, etc.).

Enquanto, em alguns casos de concessão de crédito presumido, o contribuinte exerce a opção por seu aproveitamento em substituição a outros créditos a que faria jus, em outros casos, o crédito presumido é cumulado com o crédito regular correspondente às entradas.

- Concessão - Embora nem sempre o crédito presumido possa ser compreendido como um benefício fiscal - já que em alguns casos, conforme mencionado no tópico anterior, serve como um crédito opcional ao sistema regular de apuração - sua concessão se sujeita à mesma regra válida para os demais benefícios fiscais relativos ao ICMS.

A Constituição Federal, ao dispor acerca do ICMS (no § 2º do artigo 155), determina que, para a concessão de incentivos fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar.
O assunto está previsto na alínea “g” do inciso XII do citado § 2º do artigo 155:

(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


A legislação que disciplina o tema é a Lei Complementar nº 24/75 - que, embora seja anterior à Constituição de 1988, foi recepcionada pelo atual texto constitucional.

Segundo a Lei Complementar nº 24/75 (artigo 1º), a concessão de crédito presumido depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
III - À concessão de créditos presumidos;


Já o artigo 2º da Lei Complementar nº 24/75 indica de que forma se dá a celebração dos convênios, e determina que a necessidade de unanimidade para a concessão dos benefícios fiscais.

Art. 2º Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.
(...)
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.


Especificamente no que tange ao crédito presumido, sua autorização se deu por meio do Convênio ICMS 106/96.

- Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, é concedido crédito presumido, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária (qual seja, o sistema de confronto entre os débitos e créditos, tratado acima).

Alguns fatores que servem como justificativa para a concessão do crédito presumido, no caso presente:

a) a falta do destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas pelos insumos utilizados pelos transportadores (combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e outros) em decorrência da aplicação do regime da substituição tributária;

b) a possível dificuldade em se mensurar o gasto exato dos insumos mencionados em cada prestação de serviço - em que pese, no caso de serviços prestados dentro de um mesmo município, tratar-se de prestação de serviço sujeita ao ISS e não ao ICMS, o que configura impeditivo ao aproveitamento do crédito;

c) a apuração do ICMS no local onde se inicia a prestação do serviço, sendo que, em muitos casos, o prestador é de outra Unidade da Federação, o que implicaria em dificuldade na compensação dos insumos gastos naquela prestação com o ICMS devido na mesma;

d) a existência de diversos prestadores autônomos, dispensados de inscrição estadual (e, consequentemente, da escrituração fiscal), o que mais um fator dificultador ao aproveitamento do crédito e à sua compensação com o ICMS devido em relação aos serviços prestados.

- O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% do valor do ICMS devido na prestação.

No caso de um serviço iniciado no Estado do Rio de Janeiro, sendo a carga levada para outro Estado, aplica-se a alíquota de 7% ou de 12%, de acordo com o Estado de destino. A carga tributária final, deduzido o crédito presumido correspondente a 20% deste valor, será, respectivamente, de 5,6% ou de 9,6% (os percentuais 5,6 e 9,6 são ilustrativos para que saiba que na operação de R$ 1.000,00 o ICMS será de R$ 96,00 ou R$ 56,00 de acordo com o estado de destino, este será somente quando da emissão da guia a ser recolhida).

O mesmo raciocínio vale para as prestações internas, sujeitas à alíquota de 18%, conforme expresso no artigo 14, inciso I, da Lei n° 2.657/96 (mais um ponto percentual relativo ao Fundo de Combate à Pobreza). Saliente-se que, mesmo em relação ao valor do Fundo de Combate à Pobreza, será possível o aproveitamento do crédito presumido.

- Opção pelo crédito presumido - Tendo em vista a falta de regulamentação específica na legislação fluminense acerca do tema, baseia-se nas disposições do Convênio ICMS 106/96 no que tange à opção pelo crédito presumido. Segundo posicionamento da SEFAZ/RJ (Seção Dúvidas da Semana, 09/08 a 13/08/04), o contribuinte deve apresentar à repartição fiscal de circunscrição comunicação subscrita pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal, optando pela adoção do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, acompanhado do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), para lavratura do termo pelo fisco.

Conforme expresso na cláusula primeira, § 2º, do Convênio ICMS 106/96, a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

- Vedação - O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

- Emissão dos documentos fiscais - No Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador, deverá ser destacado regularmente o ICMS devido na prestação, ainda que não seja exatamente o valor a ser recolhido pelo transportador, justamente devido à existência do crédito presumido (ou seja: o imposto será destacado com alíquota normal ou seja de sem o crédito presumido de 20% o aproveitamento deste se configura quando da emissão da guia para o pagamento ou seja, aplica-se a redução somente na geração da guia).

- EFD - Para fins da escrituração do valor correspondente ao crédito presumido, no caso dos contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital, o valor do crédito será lançado por meio do Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS).

No campo 02, COD_AJ_APUR, será utilizado o código RJ020011.

Para fins do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), o valor dos créditos presumidos apropriados no período, no caso presente, será transportado para o campo 08 - VL_TOT_AJ_CREDITOS.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 07:56

Bom dia, eu gostaria de saber quais despesas eu posso usar para me creditar de PIS e COFINS ?



e outra coisa quando voce diz que se eu usar o credito presumido de 20% no ICMS, eu ainda posso usar os créditos de PIS e COFINS através das despesas certo ?


e o que eu devo dizer ao fiscal pra registrar no RUDFTO ? eu devo dizer que eu optei pelo beneficio de credito presumido ?

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