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Lucros Acum - Nova Lei das S/A

Levy Lozano Campos

Levy Lozano Campos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 11:32

Olá colegas,
Com o advento da nova Lei das S/A, a denominação
Lucros Acumulados a partir de Janeiro/2008 não
existe mais, somente Prejuízos Acumulados. No lugar
de Lucros Acumulados chamaremos o resultado positivo
da empresa de Reservas. Sabendo também que esta reserva terá que ter uma destinação, não podendo ficar mais
parado no PL como ocorria com o Lucros Acumulados.

Quais denominações daremos a esta reserva concernente
a sua destinação?
Sei que existe algumas como:
-Reserva de aumento de capital;
-Reserva de contigência.
Existem outras? Quais?
E o que fazer com os Lucros Acumulados que ficaram
devido aos anos anteriores e ao do encerramento de 2007
onde não havia dinheiro em caixa para distribuir e nem
aumentar o capital?

Um abraço a todos.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 13:19

Boa tarde, Levy


Vamos tentar assimilar a nova Lei das S/A?

Primeiro analisaremos o conteúdo da Instrução CVM 469 de 02/05/2008 acerca de lucros acumulados:

"Art. 5º No encerramento do exercício social, a conta de lucros e prejuízos acumulados não deverá apresentar saldo positivo.

Parágrafo único. Eventual saldo positivo remanescente na conta de lucros e prejuízos acumulados deverá ser destinado para reserva de lucros, nos termos dos art. 194 a 197 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou distribuído como dividendo"


Agora, vamos dar uma olhada à Nota Explicativa a esta Instrução, também emitida pela CVM:

"Embora a redação original da Lei nº 6.404, de 1976, já tenha determinado a destinação de todo oresultado do exercício, a redação anterior, ao prever a existência de saldo final na conta de lucros acumulados, suscitou dúvidas e até a possibilidade de retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas.

Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos nos art. 194 a 197, a redação atual da Lei nº 6.404, de 1976, eliminou a possibilidade de existência de saldo de lucros acumulados no encerramento do exercício social. Evidentemente, não foram eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da suamovimentação, que deverão ser apresentados de forma isolada ou, no caso das companhias abertas, como parte da demonstração das mutações de patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro"
(grifos meus)

Enfim, no site cosif, especificamente no modelo de plano de contas, encontrei como sugestão a nomenclatura "Reservas de Lucros Realizados", subgrupo de "Reservas", localizado logo após o grupo "Capital".

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 14:41

Suzanne Avelina Maria Alves Ribeiro, boa tarde e obrigado por utilizar o Forum.

O fato de determinada empresa apresentar lucros acumulados, necessariamente isso não quer dizer que deve haver moeda em caixa ou banco, por exemplo:

Imaginemos o seguinte: determinada empresa encerrou o balanço patrimonial no periodo compreendido entre 01/01/x0 a 31/01/x0 e nesse período houve 10 mil de receitas(notas fiscais emitidas- o recebimento se dará em fev x0) e 5 mil de despesas, sendo assim, a empresa apurou lucros de 5 mil mas sem qualquer quantia no caixa ou bancos entendido?

Ps... evite escrever com "CAIXA" alta isso fere a regra 14, ora transcrito.

"14 - Evite escrever perguntas inteiras com o CAPS LOCK ligado, isso deixa impressão que o autor está GRITANDO."

Grato.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Celina Demarque

Celina Demarque

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 08:06

Bom dia Gente,

Só me diz uma coisa ... se a empresa tiver com dividas de impostos, não posso utilizar a conta de Lucros Acumulados, agora (Reserva).

Como irei fazer para utilizar essa conta que é transitória?

Em outros casos, assim que viro o ano e tenho caixa .. procuro sempre distribuir para os sócios como Distribuição de Lucros Isentos ... e após faço recibos para eles ...

Mas se não posso distribuir .. pq a empresa esta devendo ..

Oq eu vou fazer nesse caso????

Celina.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 09:12

Bom dia, Celina


Debatendo sobre este tema, as circunstâncias indicam que não mais existirá no patrimônio líquido uma conta chamada "lucros acumulados" que tenha saldo.

Interpretando esta nomenclatura "ao pé da letra", percebemos que a expressão "lucros acumulados" é um tanto vaga. É justamente isto que regula a lei que modifica a Lei das S/A, que ordena que não conste mais valor para esta conta ao fim de cada exercício.

Esta lei diz que assim que um resultado positivo for apurado ele deve ser imediatamente direcionado aos seus devidos fins: remuneração dos sócios/acionistas (distribuição) e devidas reservas.

Visto que sua empresa é inadimplente tributária e você não pode distribuir estes resultados, e considerando que a conta lucros acumulados será apenas transitória, o correto é transferir o saldo do resultado apurado para uma conta chamada "Reservas de Lucros Realizados", fora do grupo de "Resultados Líquidos do Exercício" ou "Lucros ou Prejuízos Acumulados".

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Celina Demarque

Celina Demarque

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 12:02

Obrigada Ricardo,

Entendi ...

Só que ainda existe muitas coisas nessa Lei nova .. diria muito pano para manga ..

Estarei fazendo um curso dia 29 ... para me aprofundar melhor sobre esse assunto.

Hoje as 19:00 .. terá uma palestra via internet pelo site da Sescon.

Quem puder ver ... é muito importante!!

Só não sei o site de cor .. mas é só perquisar no google ..

Celina.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 13:07

Boa tarde, Celina


Obrigado pelo retorno. Assim que você estiver em posse de novidades esclarecedoras, nos dê uma força aqui no Fórum.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudia Tavares

Claudia Tavares

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:56

Então vejam se entendi, quando a gente faz os razonetes, e faz o ARE, ou seja, apuração do resultado do exercício, o saldo positivo do ARE não colocamos mais na conta lucros acumulados, e sim na conta reserva de lucros. E se já houver uma destinação para eles, dividendos por exemplo. Digo isso em sala de aula?
Abraço e obrigada

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 17:45

Boa tarde, Cláudia


Inicialmente, como usuário, dou-lhe boas-vindas ao Fórum e provavelmente as trocas de experiências enriquecerão o conteúdo das diretrizes deste portal.

Visto que nem sempre algum assunto em debate é completamente encerrado, apresento para sua apreciação o seguinte texto:

Lucros Acumulados

Embora a redação original da Lei nº 6.404, de 1976, já tenha determinado a destinação de todo o resultado do exercício, a redação anterior, ao prever a existência de saldo final na conta de lucros acumulados, suscitou dúvidas e até a possibilidade de retenções indiscriminadas e não devidamente justificadas.
Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado, de acordo com os fundamentos contidos nos art. 194 a 197, a redação atual da Lei nº 6.404, de 1976, eliminou a possibilidade de existência de saldo de lucros acumulados no encerramento do exercício social. Evidentemente, não foram eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da sua movimentação, que deverão ser apresentados de forma isolada ou, no caso das companhias abertas, como parte da demonstração das mutações de patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro.


Fonte: Nota explicativa à instrução CVM nº 469 de 02/05/2008

Se suas dúvidas continuarem, conte conosco.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudia Tavares

Claudia Tavares

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 08:44

Caro Ricardo
Me desculpe amolar, mas eu gostaria de saber se raciocinei certo. Eu li tudo e entendi da seguinte forma. Quando se faz os lançamentos nos razonetes, eu faço a apuração da mesma forma que antes, e coloco na conta lucros acumulados. Depois da conta lucros acumulados criada, eu faço a destinação deste lucro. Colocando como dividendos a pagar por exemplo. Ou simplesmente eu transfiro o resultado para uma conta reservas de lucros realizados como vc citou acima?
Abraço

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 09:47

Bom dia, Cláudia


Preliminarmente a dispenso de preocupações ou cautela excessiva porque não é necessário pedir desculpas; só fazemos isto quando erramos em algo ou ofendemos outrem. Além do mais, não está havendo "amolação" e eu gosto muito de debater e trocar idéias.

Vamos ao que interessa:

Posto que já estamos amadurecidos na rotina de fechamento de um balanço, não será necessário mencionar este mecanismo. O importante é identificar de que maneira trabalhar com o lucro apurado no encerramento de um determinado período.

Pelo meu tempo de experiência e também pesquisando os tópicos deste Fórum no dia-a-dia de minha participação, está cristalino o fato de que a característica científica dos lançamentos, individualmente ou em lote, é identificar de modo bem claro o fluxo dos recursos de uma entidade. De modo resumido, isto significaria "identificar pelos lançamentos o caminho completo pelo patrimônio de um fato ocorrido e respectivos valores".

Visto que as contas transitórias utilizadas no encerramento de um balanço destinam-se única e exclusivamente a oferecer o resultado (lucro ou prejuízo), a conta resultado do exercício deve ser encerrada assim que o resultado for apurado.

Nesta linha de raciocínio, seria incoerente contabilizar as compensações, participações, distribuições e eventual tributação com contrapartida direta na conta Resultado do Exercício.

Sempre quando apuro o resultado, antes de qualquer destinação, eu o transfiro para o Patrimônio Líquido, para a respectiva conta - Lucros no Exercício ou Prejuízos no Exercício - porque com este mecanismo tento demonstrar a real aplicação/trânsito do resultado apurado.

Estes argumentos meus se coadunam a estes trechos da orientação:

Tendo em vista que todo o lucro líquido do exercício deve ser destinado...
...não foram eliminadas a conta de lucros acumulados e a demonstração da sua movimentação, que deverão ser apresentados de forma isolada...
... Essa conta, ..., possui natureza absolutamente transitória, e será utilizada para servir de contrapartida às reversões das reservas de lucros e às destinações do lucro

Em suma, transfiro o resultado apurado para o Patrimônio Líquido e é a partir do Patrimônio Líquido que distribuo o resultado. Somente desta maneira é possível identificar claramente o fluxo dos recursos.

Agora respondendo à sua questão:
...Depois da conta lucros acumulados criada, eu faço a destinação deste lucro...
Sim. Observe que em seu plano de contas provavelmente já existe uma conta com nomenclatura similar; esta conta estaria sendo criada ao então "receber o saldo" transferido da conta transitória "Resultado do Exercício"

...Ou simplesmente eu transfiro o resultado para uma conta reservas de lucros realizados como vc citou acima?
Dependendo da natureza da empresa, ela deve seguir os conceitos de distribuição dispostos na Lei das S/A, cujos parágrafos estão fartamente citados nas postagens anteriores. Só seria finalmente transferido à conta "reservas de lucros realizados" o valor que ficasse remanescente após as destinações legais e também as determinações de acordo com as deliberações da direção da empresa.

Espero ter contribuído. Mesmo assim, se suas dúvidas continuarem, volte a postar.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Flavio Cesar de Oliveira

Flavio Cesar de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 15:38

Ricardo Cardoso Gimenez

Boa Tarde

Dei uma olhada nestes debates interessantes sobre esta nova Lei, agora como um iniciante, tenho algumas dúvidas:

Quando eu fechar o balanço Patrimonial referente ao ano de 2007 e tiver lucros não poderá ficar em Lucros Acumulados?? Ou isto vale apenas para o fechamento de 2008??


Outra coisa: Quando eu apurar estes lucros (quando tem), o meu programa automaticamente irá jogar para Lucros Acumulados neste caso eu tenho que configurar para "Reservas de Lucros Realizados", ou terei que fazer um lançamento do que foi apurado enviando apra esta nova conta??

Espero ter me entendido

Grato

Flavio Cesar

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:01

Bom dia, Flávio


Inicialmente seria proveitoso analisarmos as determinações legais a respeito deste assunto:

1) Instrução CVM nº 469 de 02/05/2008
Art. 1º O disposto na Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, aplica-se às demonstrações financeiras de encerramento do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, e às demonstrações especialmente elaboradas para atendimento do disposto no §2º do art. 45 e no § 1º do art. 204 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (grifo meu)

2) Nota explicativa à Instrução CVM nº 469 de 02/05/2008
1. Aplicação da Lei Nº 11.638/07 - ITR e Demonstrações Especiais
...
Em relação às demonstrações financeiras de encerramento de exercício, a obrigatoriedade deaplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, aplica-se às demonstrações encerradas em 31 de dezembro de 2008 ou em data posterior. (grifo meu)

3) Lei 6.404/76 (Lei das S/A)
Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto (grifo meu)
Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

Agora, abordaremos suas questões:

Quando eu fechar o balanço Patrimonial referente ao ano de 2007 e tiver lucros não poderá ficar em Lucros Acumulados??

Após analisarmos as fontes introdutórias, será patente que estas modificações devem ser aplicadas a partir de 01/01/2008; visto que o balanço foi encerrado em 31/12/2007 e o lucro então apurado ainda não foi distribuído, ele pode ser distribuído no decorrer de 2008, desde que a empresa tenha disponibilidade e também não esteja em débito com os tributos federais (RIR/99, art. 889).

Todavia, leve em consideração que quando for encerrado o Balanço Patrimonial de 31/12/2008, aí sim, a conta de Lucros Acumulados já deverá estar com o saldo zerado.

Quando eu apurar estes lucros (quando tem), o meu programa automaticamente irá jogar para Lucros Acumulados neste caso eu tenho que configurar para "Reservas de Lucros Realizados", ou terei que fazer um lançamento do que foi apurado enviando apra esta nova conta??

Previamente digo que compreendo o nome "acumulado" como algo já passado; deste modo, em contabilidade a expressão "lucros acumulados " teria o aspecto de lucros de exercícios anteriores. Como estamos falando do encerramento do período atual, a nomenclatura mais apropriada seria "Lucros do Exercício"

Levando em conta as considerações que na postagem anterior direcionei a Cláudia Tavares, julgo que o procedimento mais apropriado seria transferir o eventual saldo os lucros então apurados para a conta de Reservas. Desta maneira o direcionamento do resultado estaria muito bem sendo explicitado. Portanto, sim, concordo com a sua intenção de transferir o lucro de "Acumulados" para "Reservas".

Leve em conta que antes de um resultado apurado ser diretamente alocado às Reservas, o mesmo deve pelo menos constituir fundos e reservas que sejam capazes de assegurar a liquidez da empresa.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 15:24

Emanuel Belo de Andrade, boa tarde


Visto que a Lei 11.638/2007 mantém silêncio em relação à conta Prejuízos Acumulados, neste tópico debatemos somente sobre a conta "Lucros Acumulados" porque suas características foram substancialmente modificadas por esta lei em exame. Adiante transcrevo o Artigo 178 da Lei das S/A antigo comparado com seu novo conteúdo:

Art. 178: No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
...
Antigo:
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

Novo:
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
(grifos meus)

Portanto, frente a estas determinações compreende-se que quando um período encerrado apontar prejuízo, este saldo ficará no grupo de "prejuízos acumulados", conforme meu grifo logo acima.

Situações hipotéticas:

1) Empresa com lucros acumulados no valor de R$ 50.000,00 em 31/12/1997, que durante 2008 não distribuiu lucros e finalmente em 31/12/2008 apura prejuízos de R$ 30.000,00

2) Empresa que iniciou suas atividades em 02/01/2008 e no encerramento do balanço em 31/12/2008 apura prejuízos de R$ 10.000,00

Antes de dissertar acerca da contabilização destas duas situações, convém observar um artigo específico da Lei das S/A:

Art. 189: Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
§ único: o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
(grifo meu)

Contabilização:

Situação 1:
-> Contabilização do Prejuízo:
D) Prejuízos do Exercício (PL)
C) Resultado do Exercício (Transitórias)
R$ 30.000,00

-> Compensação do Prejuízo
D) Lucros Acumulados
C) Prejuízos do Exercício
R$ 30.000,00

-> Zeramento da conta "Lucros Acumulados"
D) Lucros Acumulados
C) Reservas de Lucros
R$ 20.000,00

Situação 2:
-> Contabilização do Prejuízo:
D) Prejuízos do Exercício (PL)
C) Resultado do Exercício (Transitórias)
R$ 10.000,00

Notas:
1) As nomenclaturas citadas nos artigos da Lei 6404/76 geralmente estão próximas à expressão "grupo(s)", e isto significa que estas classificações são inerentes unicamente a grupos, de modo que a contabilidade analítica adicionará contas submissas a tais grupos. Deste modo, por exemplo, o grupo "Prejuízos Acumulados" poderia normalmente subdividir-se em:
- Prejuízos 200W
- Prejuízos 200X
- Prejuízos 200Y
- Prejuízos do Exercício Corrente
- etc...

2) Visto que o conteúdo desta postagem é apenas hipotético, os valores utilizados em certas ocasiões talvez não possam manter relação entre si.

3) Visto que foi abordado apenas o assunto a respeito de "lucros e prejuízos acumulados", neste exemplo também não foram abordados temas a respeito de procedimentos preliminares para o encerramento de um balanço e também questões sobre a tributação de lucros eventualmente auferidos.

Na certeza de tê-lo esclarecido, reitero que o Fórum está sempre disposto a dirimir eventuais dúvidas posteriores.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CARLOS COBRATERRA

Carlos Cobraterra

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 11:01

Desculpem-me se estiver sendo redundante na pergunta. Mas minha dúvida é a seguinte:
Eu posso futuramente dar outra destinação aos valores acumulados na conta Reservas de Lucros Realizados tal como distribuição aos sócios de uma parte deste valor ou até o seu total?

Cibele Lima

Cibele Lima

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 19:28

Ricardo a minha duvida é a mesma da Simone.

Essas mudanças, tanto do lucro , como as outras mudanças na estrutura do balanço, são para todas as empresas sem exceção? até as para as empresas de pequeno porte?

JULIANA

Juliana

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 15:42

Boa tarde.................
desculpe minha ignorancia, trabalho num escritorio contabil e as empresas foram encerradas em 2008 sem seguir a nova lei, do plano de contas. pois bem e esta empresa em anos anteriores teve prejuizos acumulados, lucros acumulados (nao fui eu que encerrei os anos anteriores) e neste ano de 2009 teve lucro.

Dai fiz assim
reserva de lucros realizados
lucros acumulados 10.000,00

reserva de lucros
lucros do exercicio 10.000,00

prejuizos acumulados
prejuizos acumulados. 10.000,00

esta certo assim ou posso converter os 10.000,00 positivos com os 10.000,00 negativos.

att
Juliana

Guilherme Dena Verzolla

Guilherme Dena Verzolla

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 08:27

Bom dia a todos.
Alguem por gentileza, sabe me dizer qual é a legislação que refere-se ao Lucro/Prejuizo Acumulado, onde diz que o mesmo não pode ser superior ao Capital Social?
Estou com este problema e nao localizei a legislação pertinente.

Aguardo.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 09:46

Bom dia, Guilherme


Alguem por gentileza, sabe me dizer qual é a legislação que refere-se ao Lucro/Prejuizo Acumulado, onde diz que o mesmo não pode ser superior ao Capital Social?
Estou com este problema e nao localizei a legislação pertinente.

Talvez você esteja confundindo as reservas de lucros com as reservas legais:

Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital


Fonte: Lei 6404/76


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Nonemar Vicentin de Oliveira

Nonemar Vicentin de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 12:54


Boa tarde!

Com relação ao assunto Lucros Acumulados, após ler as respostas do forum, fico com a seguinte duvida:

- segundo as informações que recebemos aqui onde trabalho, após transferir o lucro do exercicio para uma conta no grupo de reserva de lucro o mesmo nao poderá mais ser distribuido.

- Nesse caso, quando uma empresa tem lucro mas nao tem saldo em caixa ou banco para fazer a distribuição como deverá proceder? É possivel criar uma de conta "Reserva de Lucros à Distribuir" ou algo parecido?

Obrigada,

Nonemar


Nonemar Vicentin de Oliveira
Assist. Contabil
Americana/SP
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 15:28

É isso mesmo Nonemar. A empresa deve registrar este montante em Reservas de Lucros a realizar no Patrimonio Líquido. è importante ressaltar, que deve identificar a receita que deu origem, sendo que normalmente são vendas a prazo (longo prazo) queocasionam este tipo de fato na contabilidade.
Leia aqui. muito esclarecedor:
clique aqui

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Júlio César F. C.

Júlio César F. C.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 14:54

Boa tarde!

estou com um problema aqui, está dificil convercer os demais das alterações da legislação, por isso peço ajuda...

forma que estão fazendo atualmente: todo o lucro obtido que não foi distribuido é jogado para "reserva legal" a lei dos 5% ainda está vigente né?

pelo que entendi a diferença dos 5% que não foi distribuido (respeitando a legislação dos limites) jogo numa conta de reserva de lucros correto? e essa reseva posso distribuir em exercicio futuro?

Abraços!!

Júlio César
Jarinu - SP
washington rodrigo dos santos

Washington Rodrigo dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 11:46

Bom dia Pessoal.

Todas os enquadramentos tributários deveram dar destino ao lucro acumulado, sem exceções ? ( Simples Nacional, Lucro Presumido e o Lucro Real), alguns companheiros de equipe, tiveram entendimento de que essa regra só devera ser adota pelas S A ,s, caso essa distribuição seja de regra geral para todas empresas, qual é a base legal.

Desde já grato.

Nunca Esteja Associado ao Problema; Esteja Associado à Solução."

[email protected]
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 14:34

Washington, o embasamento é a própria lei 11.638- O entendimento é que a regra se aplica as SA e as equiparadas. Entratanto por analogia muitos ja estão aplicando a norma nas demais empresas, o que não é errado, mas também não é obrigatório. este é o entendimento.

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
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