Cassiano Oliveira
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Cassiano Oliveira
Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar ContabilidadeEverton Zavan Chaves
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar EscritórioOlá Cassiano, apesar de não ter empregados o empresário deve ter uma retirada mensal, sobre este valor será descontado 11% do INSS. Você irá compensar os 11% retido da prestação de serviços nessa contribuição mensal. Espero ter ajudado.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Cassiano Oliveira,
Quando há a prestação de serviços de pessoa jurídica para pessoa jurídica, mediante cessão de mão de obra e o serviço estiver elencado como passível de sofrer retenção conf. previsto nos artigos 145 e 146 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, haverá a retenção de 11% sobre nota fiscal.
Sendo assim, a empresa contratada, irá fazer o destaque na nota fiscal e a empresa contratante irá reter e recolher em nome da empresa contratada no código GPS 2631 (CNPJ) . A empresa contratada irá fazer a informação da retenção na Sefip com o código 150, para que possa se compensar deste valor retido. Poderá ser compensado o valor da retenção na guia GPS da empresa do valor campo 6. Só não é possível compensar o campo 9 da GPS (campo de outras entidades/terceiros).
Base legal: Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigo 140 e seguintes.
Renato Sodre Patricio
Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a) Wilson Fernando de Almeida Fortunato
Uma duvida!!!
presto serviço de mao de obra em contruçao civil para uma construtora eles retem os 11% de INNS e 5% do ISS sobre nota, minha empresa e optante pelo Simples Nacional
Entao nesse caso, eu nao preciso pagar o GPS dos meus funcionarios? pois essa retençao jah quita e isso?
tenho duvidas referentes a essas retençoes tambem,,,por gentiliza pode me tirar essas duvidas?
grato
Renato
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Renato,
Sobre a retenção do INSS, respondi sua dúvida neste tópico.
Agora, sobre a retenção do ISS, também a grosso modo, funciona da seguinte maneira:
Quando você faz o cálculo da guia DAS, no percentual que vc paga, estão inclusos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, que estão estabelecidos no Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Se o ISS foi retido na fonte, você irá utilizar a tabela correspondente, onde não compreende o percentual do ISS.
Existem muitas postagens no fórum sobre o assunto. Clique aqui e dê uma pesquisada.
Caso persistirem as dúvidas, volte a postar.
Eduardo Carvalho Costa
Prata DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos conforme a in 3 de 14/07/2005
Dispensa da Retenção
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
§1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Inês
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Alguem pode me passar o modelo da declaração para a NÃO retenção dos 11%, a empresa é optante do S/N manutenção de computadores, não tem empregado
no aguardo obrigado
Everton Zavan Chaves
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar EscritórioPor favor também preciso deste modelo de declaração @Oculto
Inês
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Everton o que eu tenho é esta:
DECLARAÇÃO
A
Nome da empresa contratante.
A empresa (ome do contratado), com sede na (endereço do contratado), inscrita no CNPJ nº. XXXXXXXXX.
DECLARA a (nome da contratante), para fins de dispensa da retenção a que se refere a Instrução Normativa INSS n. 100/2003 o art. 157, que até o presente momento não tem funcionários, sendo único e titular da empresa .
0 signatário e representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar ao INSS e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente.
São Paulo, _______de_______________de_________.
_______________________________________
Nome empresario
Titular
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)
Inês
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Wilson , bom dia é isso mesmo, no caso desta empresa que citei, o serviço é prestado por ele pois não tem empregados e o faturamento do mês anterior, foi inferior a R$ 6.000,00, o modelo da declaração esta correto?
Abraços
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Inês,
Você colocou na declaração:
Inês
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Wilson mais uma vez muito obrigado
abraços
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Por nada Inês.
É sempre um prazer.
Uma ótima semana para você.
Anderson S. O.
Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde pessoal,
O ponto da dispensa de retenção foi bem frisado pelo Wilson, eu vejo muitos erros de interpretação do parágrafo II - Quando a Lei prescreve:
Raimundo Nonato Bezerra
Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)Luis Urtado
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Retenção de INSS
Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Dispensa da Retenção
Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Gustavo José Padula de Souza
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Pessoal, pra mim as coisas ainda não ficaram bem claras...
Uma empresa de prestação de serviços de montagem de rede e manutenção de equipamentos de informática, optante pelo Simples, com empregado, sofrerá essa retenção de 11%??
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Gustavo José,
Mesmo a empresa sendo optante pelo Simples Nacional, deverá ser feito a retenção do INSS.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Nº 235, de 5 de Dezembro de 2007 - 10ª Região Fiscal - RFB - DOU 17.03.2008, conforme informou o nosso amigo Saulo nesta postagem:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção referida no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Dispositivos Legais: LC Nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, inciso XI; Lei Nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB Nº 761, de 2007.
Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão
O nosso amigo Saulo também informou outra base legal para a retenção que é o Artigo 31 da Lei 8.212/1991:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. Alterado pela Lei nº 11.488 - de 15/6/2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
O que deve ser analisado é se a atividade está ou não sujeita à retenção.
Analisando a Seção III do Capítulo IX da IN MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005, que trata sobre os Serviços Sujeitos à Retenção, não encontrei nenhum item claro indicando que a prestação de serviços de montagem de rede e manutenção de equipamentos de informática está sujeita à retenção.
Mas acredito que no item XIV do Art. 146 enquadre esta atividade, visto que o mesmo estabelece as atividades de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante. Baseio esta crença com o Art. 147 da mesma IN, que estabelece que É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção e, seu Parágrafo único estabelece que A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa.
Também o item XV, § 2º do Art. 219 do RPS determina que está sujeita à retenção dos 11% a atividade de manutenção de instalações (grifo meu), de máquinas e de equipamentos.
Gustavo José Padula de Souza
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Caro Wilson, se a empresa é optante pelo Simples, como ela vai fazer a compensação da retenção depois? Ou não fará?
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Gustavo José,
Conforme coloquei nesta postagem, essa retenção dos 11% não é o mesmo INSS abrangido pelo Simples Nacional.
Ele serve como uma garantia para o INSS que a empresa contratada irá recolher o INSS devido pela parte dos empregados.
O INSS abrangido pelo Simles Nacional é o INSS da parte da empresa.
Esta retenção dos 11%, a grosso modo, funciona da seguinte maneira:
A empresa tomadora do serviço retem 11% de INSS da empresa prestadora e recolhe este valor na GPS.
A empresa prestadora sofre esta retenção e pode deduzir o valor do INSS devido no mês (referente ao INSS dos empregados, pró-labore, etc.).
Resumindo, esta retenção do INSS é apenas uma antecipação do INSS, que a SRP criou para "garantir" o pagamento do INSS das empresas prestadoras de serviço.
Exemplo:
Empresa prestou serviços e teve retido nas suas notas ficais emitidas o valor de R$ 1.000,00.
No final do mês, fez o fechamento das folhas de pagamentos e pagamentos à autônomos e constatou que o INSS devido (exceto contribuições à terceiros) foi de R$ 1.300,00.
Sendo assim, a empresa irá recolher apenas R$ 300,00, visto que R$ 1.000,00 já foi pago antecipadamente ("retido na NF").
Se o valor do INSS á pagar no mês fosse inferior ao valor retido, a empresa poderia entrar com um pedido de reembolso junto à SRP, ou seja, se o INSS devido no mês fosse de R$ 600,00, a empresa iria fazer o pedido de reembolso no valor de R$ 400,00.
Gustavo José Padula de Souza
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Wilson, obrigado pela explicação e pela paciência!
Mas isso q vc me explicou serve tbm para uma empresa cuja atividade economica principal seja o comercio e a secundaria seja a prestação de serviços de manutenção de computadores? (Optante pelo Simples)
E esse pedido de reembolso é feito utilizando formulario proprio? (como o reembolso de salario-materniadade p.ex.)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Gustavo José,
É sempre um prazer ajudar.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Nica
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Boa tarde,
A empresa que trabalho é uma prestadora de serviços, não optante do Simples, (tem 4 anos de existencia), toda NF emitida a contratante retém os 11% do INSS, mas descobri que esse imposto está sendo pago duas vezes, (pela contratante e tb pela contratada), procurei pelas guias pagas "retidas", porém não consegui todas.
A pergunta é a seguinte: existe alguma outra forma de comprovar a duplicidade desse pagamento?
Como faço para saber o valor a resgatar?
OBS: o contador da empresa pediu 20% para resgatar, isso é legal? não parece injusto uma vez que o erro foi do proprio?
o que fazer? me desculpe os contadores honestos.
João Paulo Medeiros
Bronze DIVISÃO 4, Analista ContabilidadeNilva, não entendo tanto assim de INSS, mas acredito q vc pode se compensar de tudo sem problema nenhum, pois apenas vc deixou de se compensar dos valores retidos na data em q poderia. entao é só começar a se compensar agora. se os valores forem muito altos tem q pedir restituição. já li em algum lugar aqui neste forum alguns artigos da legislação q trata de restituição de INSS. mas a credito q a restituição demorará muitos anos... se sua Folha de Pagt gera uma GPS de valor consideravel é melhor vc ir se compensando aos poucos. vai ficar um bom tempo só pagando a parte ref. a "terceiros" na GPS, pois essa não pode ser compensada já q o valor nao pertence ao INSS. quanto à comprovação, acredito q no caso de uma fiscalização de INSS vc vai ter q provar q realmente as guias foram pagas em duplicidade. entao seria bom ter tanto as guias de retenção quanto as GPS normais em mãos.
João Paulo Medeiros
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade ainda referente ao assunto de retenção de INSS, gostaria de pedir ajuda aos colegas:
1) em q casos a retenção de INSS é 13%? é legal essa aliquota de retenção?
2) estão corretas as empresas q destacam a retenção dos 11% em cima só de 80% da NF? já vi muitas empresas de limpeza c/ loc de mão-de-obra destacar a retenção dos 11% em cima de 80% da NF (consideram q 20% é ref. a materias de limpeza). tb já vi empresas de construção civil fazerem a retenção em cima de apenas 50% da NF de Serviços, alegando q os outros 50% era ref. a emprego de materiais na obra. onde vejo q isso é legal?
desde já agradeço
Nica
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Olá Joao Paulo,
Muito obrigada pela orientação. Já fiz varias pesquisa sobre o assunto, sei que posso compensar, mas o valor do INSS, referente a folha é baixo, e ainda tenho salario maternidade p/ compensar. minha duvida é se existe alguma forma de provar ao INSS que houve pagamento em duplicidade se não tenho as guias que a contratante reteu, e como faço para saber o valor que a empresa tem lá no INSS, para ser compensado.
Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)segundo a In 66 de 17/07/2009, as empresas enquadradas no simples não poderam mais reter os 11% do Inss, é veridico esta informação?
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a) Bom dia Adilson Ap. Campos!
Confesso que fiz uma rápida pesquisa pela internet e não encontrei nenhuma "In 66 de 17/07/2009".
O que eu posso te dizer é que as empresas do Simples Nacional não sofrem mais a retenção do INSS (11%) na emissão de suas NF's de prestação de serviços.
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