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Substituição Tributária na compra de Matéria Prima

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 11:42

Olá Elaine!

Quando a mercadoria é destinada à integração em um produto como matéria-prima, a ST não deve ser aplicada. Vide fundamentação legal:

Artigo 264 do RICMS/SP - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.


Cabe salientar que ao comprar do fornecedor, o cliente deve informar que utilizará a mercadorias em seu processo produtivo e por isso não se aplicará a ST no caso.

Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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