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DIRF encerramento

Reinaldo M. Santos

Reinaldo M. Santos

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:13

Bom dia caros colegas, estou com uma dúvida, até pesquisei sobre o assunto mas não encontrei nada a respeito, pois bem:

Empresa que está encerrando as atividade sei que deve entregar as declarações de encerramento, porém um empresa que não é obrigada a entregar a DIRF, mesmo assim deve entregar a DIRF de encerramento? pois a Rais eu sei que devemos entregar de encerramento, mesmo a empresa não tendo movimento (inativa) já a DIRF não encontrei embasamento, se alguém souber ou tiver algo sobre o assunto, agradeço desde já.

Reinaldo



Não existe vitória sem luta!
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:43

Reinaldo, bom dia

- DIRF
Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário as pessoas jurídicas extintas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas extintas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. (IN RFB nº 1.297/2012)
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas extintas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) , relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

www.informanet.com.br
(caso não consiga acessar o link acima, entre no google e digite - Encerramento da empresa - dirf. e depois acesse o site acima)

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:49

Reinaldo M. Santos,

Se a empresa não é obrigada a entregar a DIRF normal (não fez retenção de IRRF), então também não é obrigada a entregar a DIRF de encerramento.

A RAIS é diferente, pois existe a obrigatoriedade de se enviar a Inativa (inclusive no ano de encerramento), mas não existe "DIRF Sem Movimento"

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 11:05

Na IN RFB 1.503/2014 que disciplinou as regras para a DIRF 2015 os arts 2º e 3º tratam das empresas que estavam obrigadas de prestar a declaração. No art. 3º, mais especificamente, você tem o rol das PJ que estavam obrigadas a prestar a declaração, ainda que não houvesse a retenção na fonte.

Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).


Sendo assim, entendo não existir essa obrigatoriedade. No entanto, se quiser informar uma DIRF sem movimento informando a a data de encerramento você não terá problemas.

Eu fazia DIRFs sem movimento (mesmo não existindo a necessidade), pois em caso de uma retificação não teria que pagar multa... rsrsrs

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 14:03

Boa tarde, estou precisando de uma orientação
Tenho um cliente que teve o seu cnpj encerrado com data de 07/12/2015, e seria um comércio, a mesma recebeu o relatório de cartão para ser informado na DIRF, fui tentar enviar as informações na dirf ano calendário 2015/2016, e ao enviar informou que a empresa foi encerrada, e desta forma não consigo enviar.
Fui então preencher a dirf ano calendário 2014/2015, mas a minha dúvida é a seguinte, quando for enviar a devida Dirf, terá a multa de atraso ??

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 14:20

Renata,

O que consta no Ajuda da DIRF 2016:
Para declarações de extinção/espólio/saída definitiva do País referentes ao ano-calendário 2015, utilize o PGD Dirf 2015.

E na DIRF 2015:
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2015.

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 21:02

Olá pessoal!

Por favor! tentamos emitir a CND de uma empresa, mas apontou uma exigência no relatório fiscal que seria: A entrega da DIRF 2015 de um empresa incorporada.

O problema é: Esta empresa não teve movimentação em 2015, só houve a incorporação, como a RFB solicita o envio através de exigência no relatório fiscal, tentamos enviar então a DIRF de incorporação/encerramento, mas não está sendo possível, retorna com o seguinte erro: Não é permitido a entrega de declaração original sem beneficiário.

Por favor alguém já passou por uma situação semelhante, já recorremos ao atendimento presencial, auditor e ouvidoria da RFB, mas sem solução!


Desde já agradeço

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 08:56

Elaine,

A DIRF é obrigatória se houve retenção de IRRF/CSRF (pagamentos para o exterior, pagamentos relacionados à Copa do Mundo/Olimpíadas ...).

Se a empresa não teve movimento no ano, então a entrega não é devida.

A RFB confirmou que a entrega é devida? Ou apenas consta no relatório fiscal.

Elizabeth Amarante

Elizabeth Amarante

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 11:07

Bom dia! Tenho uma empresa que foi encerrada em 21/12/2016 como faço para entregar a DIRF de extinção? Já li muitas coisas sobre o assunto mas nada ficou muito claro. Alguém pode me auxiliar?

Elizabeth Amarante

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, portanto, não é um modo de agir, mas um hábito”.
Elizabeth Amarante

Elizabeth Amarante

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 12:48

Obrigada Marcio! Vou tentar... Mas eu li que a DIRF encerramento deve ocorrer até o ultimo dia do mês subsequente de encerramento, no caso 31/01/2017. Assim teria multa por atraso de entrega?

Elizabeth Amarante

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, portanto, não é um modo de agir, mas um hábito”.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 13:22

Elizabeth,

Sim, se a empresa estava obrigada a entregar a DIRF (efetuou retenção de IRRF/CSRF de 01/01 até 21/12/2016), haverá multa.

"No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016".

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 14:49

Olá Márcio!

Ainda está constando no relatório fiscal e o auditor em consulta informou que segundo a lei é obrigatório a entrega da DIRF de encerramento, e como ele não achou exceções para a dispensa em caso de encerramento/sem movimentação, pediu para falar com a ouvidoria, que também não resolveu.


Temos o colega André M Reis que conseguiu enviar a DIRF sem movimento, será ele poderia compartilhar de que forma fez?






Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 17:13

Elaine,

Nunca entreguei DIRF de encerramento para empresas que não tiveram retenção de IRRF/CSRF, no ano da baixa, e até hoje não tive problema. Entendo que a regra de obrigatoriedade (haver retenção) é a mesma da DIRF normal. Até porque, não dá para enviar uma DIRF sem beneficiário, como você mesmo constatou. A não ser que o auditor forneça alguma solução.

No seu caso, será que não foi pago um darf, no ano da baixa?

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 13:41

Oi Márcio

Pois é estou com este problema, o auditor não conseguiu me dar uma solução....ele mesmo verificou se havia darf emitido por engano no CNPJ e não encontrou.

Vou novamente no atendimento da RFB , alguém terá que resolver, eles criam dificuldades e na hora de resolver um joga para o outro, como foi o meu caso.

Muito obrigada!



Daniele Cardoso

Daniele Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 12:21

Prezados, boa tarde,

Deixamos de entregar uma DIRF de extinção, onde a empresa foi encerrada em 17/11/2016, e só fizemos a transmissão da declaração em 23/02/2017.

Essa empresa teve que apresentar retenção de IR (Cod 1708) e de CSLL (5952) nos meses de março e junho/2016.

Não vi nenhuma notificação no momento da impressao do recibo, e nem apareceu DARF para ser impresso.

Não dá pendencia alguma no eCAC, e a declaração foi recepcionada e consta como aceita.

Como devo proceder neste caso?

Elaine

Elaine

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 13:02

Olá Márcio!

Passando para informar que foi solucionado o meu problema.

Em pesquisa minuciosa descobri que a contabilidade anterior encaminhou DCTF da empresa, ao contrário do que haviam me passado e em uma delas enviaram com valor de R$ 0,01, tive que retificar zerando a DCTF e então o problema foi resolvido.



Abs

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 13:36

Daniele Cardoso,

Você imprimiu o recibo de entrega em papel, ou numa impressora virtual?
A informação no "Ajuda" da DIRF é:
Dirf entregue fora do prazo de entrega
No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida a Notificação de Multa por Atraso e o correspondente Darf, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.



Elaine,

Obrigado pela informação! Agora sabemos que enviar a DCTF indevidamente também pode ocasionar pendência de DIRF.

Daniele Cardoso

Daniele Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 13:46

Boa tarde Marcio,

Eu imprimi de ambas as formas na tentativa de visualizar possivel notificação.

Verifiquei inclusive nos arquivos raiz do programa da DIRF, para verificar se a notificação foi salva em outro local, no entanto não foi localizada.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 13:58

Daniele,

É estranho mesmo. Se a data de extinção informada foi 17/11/2016, então o prazo de entrega terminou no último dia útil de dezembro/2016.

A RFB pode cobrar futuramente essa multa no CPF dos sócios ...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 14:10

Daniele,

A multa é de "2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, limitada a 20% (vinte por cento)".
No caso, seria 6% (janeiro a março/2017).
Ou a multa mínima de R$ 500,00, sendo que "até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista", ficando em "R$ 250,00".

Daniele Cardoso

Daniele Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 15:21

Márcio,

A empresa teve um total de tributos retidos (IRRF e CSRF) de R$ 6716,15.

Aplicando 6% daria R$ 402,97, e então eu poderia pagar a metade (R$ 201,49)? Ou na verdade estes 2% incidem sobre a base de cálculo dos tributos?


Ou aqui o que vale são os R$ 250,00?

Margarida Santos

Margarida Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 16:50

Boa Tarde,

Hoje é meu prazo ultimo ´para entrega da Dirf de encerramento em 31/01/2017, só que não houve nenhuma movimentação e o programa não me deixa enviar, alguém tem alguma solução?

Att,
Margarida Santos

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 17:15

Margarida Santos

Boa tarde. Se não houve retenção de IRRF/CSRF, nem pagamentos para o exterior, então não precisa enviar a DIRF.
A regra para a declaração de encerramento é a mesma da declaração normal.



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