Reinaldo, bom dia
- DIRF
Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário as pessoas jurídicas extintas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros.
Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas jurídicas extintas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013. (IN RFB nº 1.297/2012)
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas extintas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) , relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
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(caso não consiga acessar o link acima, entre no google e digite - Encerramento da empresa - dirf. e depois acesse o site acima)