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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito PIS/Cofins Combustiveis e Lubrificantes

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 22:17

Amigos boa noite tudo bem, estou com uma duvida a qual segue: tenho um cliente que pretende abrir uma empresa, (Cerealista), ira comprar arroz em casca, dos estados de MT e MG. Ele abrira a empresa no estado do PARANA, uma de minhas duvidas e quanto ao PIS e COfins, este produto ARROZ sabemos que na venda ele e aliquota zero, neste caso que ele ira comprar, beneficiar o arroz, e vender (ira empacotar), em pacotes de 1kg e 5gk, (marca propria). Como fica neste caso, os amigos podem me ajudar? Abracos a todos.

Carlos Henrique de Souza França

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 17:48

Prezados

Considerando que os produtos gasolina, óleo diesel, alcool têm tributação "monofásica", pergunto: A empresa na modalidade de TRANSPORTE, por mais que transporte alguns desse produtos para terceiros,enquadrada na apuração do PIS/COFINS não Cumulativo, pode se beneficiar do crédito dos mesmos, observando que tais serão despesas para fins operacionais(prestação de serviços)?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 16:33

Carlos,

Art. 3°

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, se combustível for utilizado na prestação de serviços de transpote, o mesmo pode compor a base de cálculo de créditos do pis e cofins.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 10:24

Amigo Adalberto bom dia, tudo bem? pelo que li nos topicos ai, as despesas com o Diesel, (em meu caso - Supermercado tem CAminhoes para entregar as Compras, e gasta em media 8.500 de diesel por mes), entao neste caso nao tem direito ao credito de Pis Cofins? se for isso entao para a RFB o que e Despesa. RZZ
Abracos.

Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 17:02

Boa Tarde.

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Substituição Tributaria de PIS e COFINS

05- Operação Tributável por Substituição Tributária, indicado para fabricante,importador, atacadista e varejista. O fabricante ou importador ao utilizar este CST deverá informar os campos de Base de Cálculo e Alíquota. O atacadista e varejista ao utilizar este CST informará a Base de Cálculo porém no campo de alíquota informará zero.

Meu Cliente esta vendendo o Cigarro sem calcular o PIS e COFINS está correto, importei para o meu Sistema e com o CST 05 esta calculando o PIS e COFINS qual está correto????

Jorge Luiz Adorno da Silva
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 07:15

Lisaura,

Conforme a legislação exposta na minha postagem acima, somente poderá apropriar créditos de pis e cofins sobre combustíveis, quando o mesmo for utilizado na prestação de serviço e na fabricação de bens ou produtos destinados a venda, portanto, quando utilizados no comércio não poderá apropriar-se de tais créditos.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
JULIANA E FERNANDES

Juliana e Fernandes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 14:56

Saulo, boa tarde!

Voce sabe me dizer se de acordo com a explicação do Emerson, no caso do veiculo ser alugado posso me creditar?

****
Boa tarde Sonaira

1) Os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente empregados e consumidos em veículos da própria empresa, na atividade de transporte de seus funcionários envolvidos diretamente na prestação de serviços, para a execução de tais serviços oferecidos pela pessoa jurídica, se enquadram no conceito de insumos utilizados na prestação de serviços. (art. 3º da Lei 10637/2002; art. 3º e 16º § único da Lei 10833/2003; IN/SRF 404/2004).

2) Entende-se como insumos:

a) utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) utilizados na prestação de serviços: os bens nela aplicados ou consumidos, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

Neste caso, a energia elétrica não está sendo utilizada para a prestação de serviço propriamente dita. Portanto, não é caracterizado como insumo e não tem direito a crédito de PIS e COFINS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 17:31

Boa tarde Juliana,

As leis acertadamente mencionadas pelo Emerson são silentes no que diz respeito ao veiculo ser (ou não) propriedade da empresa.

Entretanto é unanime a afirmação de que (...) poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)


Face ao exposto - tal como já lhe respondi em outra oportunidade - a "condição" para se ter o direito de crédito destas duas contribuições é a de que tais veiculos sejam utilizados apenas como insumos dos serviços, ou seja, exclusivamente para o uso, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços da atividade fim da empresa

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