Paulo Suzuki
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde,
saiu ontem uma portaria informando sobre as datas da consolidação dos debitos referente a Lei 12.996/2014, no entanto fiquei com a seguinte duvida quando na portaria informa:
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:
- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
Pelo que me lembro, a LEi 12.996/2014 não permitiu o parcelamento para debitos do Simples Nacional. Porque a portaria trata como se essas empresas deverão consolidar? Pois o parcelamento do Simples é ordinário e permite somente 60 parcelas.
Não entendi muito bem, poderiam me explicar melhor?
Desde ja, grato.