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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Darf IRPJ e Cont Social

CLAUDEMIR ANTONIO BROLIATTO

Claudemir Antonio Broliatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 15:38

Boa tarde. Tenho uma empresa tributada pelo lucro real anual. No mês que tiver lucro devo recolher IRPJ e CSLL. Minha dúvida é o codigo do DARF. IRPJ código 5993 e CSLL código 2484. Para o IRPJ tudo certo mas quando coloco o código da CSLL no SICALC este me apresenta como período apenas o ano. Onde eu estou errando????

RODRIGO ORESTES GREGGIO

Rodrigo Orestes Greggio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 16:10

Boa tarde Claudemir!

No Sicalc quando você colocar o código 2484, você vai na opção Tipo de período e click na setinha, assim dará opção para você colocar mensal certo

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 16:24

Boa tarde, Claudemir


Relembrando:
"as empresas optantes pelo lucro real anual devem obrigatoriamente recolher os tributos mensalmente nos moldes do lucro presumido, a título de antecipação dos impostos devidos no caso do contribuinte encerrar o exercício obrigatoriamente pelo lucro real e obtenha resultados positivos (lucros)."

Considerando que sua empresa não seja obrigada à apuração do lucro real, os códigos que você mencionou estão corretos:
5993: Estimativa mensal do IRPJ
2484: Contribuição mensal calculada por estimativa

Visto que por estimativa você esta recolhendo antecipadamente os impostos cujo período de apuração é 2008, é justo o sistema apontar como período de apuração o ano em questão.

Uma observação:

No mês que tiver lucro devo recolher IRPJ e CSLL

Entendo que esta não é a colocação correta porque conforme a introdução, a empresa deve mensalmente pagar os impostos sobre lucros presumidos a título de antecipação do eventualmente devido ao fim do ano. Uma característica desta opção de tributação é que a qualquer tempo é possível levantar um balanço intermediário destinado à suspensão ou diminuição dos tributos, desde que contabilmente fique comprovado que o que já foi pago está excedendo o efetivamente devido.

Persistindo as dúvidas, volte a postar.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CLAUDEMIR ANTONIO BROLIATTO

Claudemir Antonio Broliatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 17:33

Ok Rodrigo, obrigado pela ajuda

Ricardo obrigado pela ajuda, mas fiquei confuso. A empresa até maio de 2008 apresentou prejuízo e somente em junho apresentou lucro com balanços fechados todos os meses. Eu peguei essa empresa em março e já existia a opção pelo lucro real anual, feita pelo outro escritório. Está correto recolher os impostos???

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 17:48

Claudemir:


Entendo que os Balanços fechados mensalmente têm a figura de balanços de suspensão, visto que a empresa esteve a acumular prejuízos mensalmente; sem fato gerador (lucro), não há tributo.

Visto que a apuração é anual (Dezembro/2008) e que apenas em Junho foi apurado lucro, seria necessário (neste mês)apurar o lucro real com adições e exclusões previstos em lei, inclusive a compensação dos prejuízos (limitado a 30% do lucro ajustado) e então equacionar se o imposto seria devido ou não. Apenas com os valores citados seria possível propor uma opinião mais conclusiva.

Até dezembro ainda há muitas coisas a se desdobrar.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 06:51

Claudemir:


A diretriz do Fórum realmente é a troca de informações e o auxílio ao próximo. Neste sentido, sou convicto de que somente trocando dados e transmitindo experiências é que conseguimos aprimorar a própria capacidade.

Aproveitando o ensejo, você pode encontrar mais algumas opiniões a respeito de compensação de prejuízos neste tópico.

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CLAUDEMIR ANTONIO BROLIATTO

Claudemir Antonio Broliatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 17:34

Ricardo boa tarde

Tenho mais uma dúvida. No mês de junho, como já comentei, a empresa deu lucro depois das adições/exclusões e compensação de 30% de prejuízos acumulados. Nesse caso devo recolher os tributos???? Caso eu recolha como faço com a DCTF pois se informar na ficha dados iniciais balanço/balancete de suspensão, e informar o pgto do tributo dá uma mensagem de erro de imcompatiblidade. Poderia me ajudar de novo???

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 18:17

Claudemir:


A compensação é de 30% dos lucros ajustados, e não 30% dos prejuízos acumulados.

Aqui em meu trabalho todas as empresas que apuram lucro real fazem isto por trimestre e quem preenche as DCTF é outra pessoa.

Espero que outro profissional que cuide do lucro real anual e também conheça o preenchimento da DCTF possa nos dar umas orientações

Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 10:32

Bom dia, Claudemir


Inicialmente menciono que para redigir este comentário tomei por base as seguintes orientações emitidas pela própria Receita Federal:

612 - Como deve ser feita a contabilização dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendário?
Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL) , que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).

613 - Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?
A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período (RIR/1999, art. 230).
Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período (RIR/1999, art. 230, § 1º, incisos I e II).

615 - A pessoa jurídica que apura, mediante o levantamento de balanço, prejuízo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estará obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao mês de dezembro?
No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento da estimativa, este balanço poderá servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta. Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipação (RIR/1999, art. 230).

fonte: Manual DIPJ 2005

Portanto, analisando estas orientações, conclui-se que:

1) Os impostos pagos por estimativa durante todo o ano são classificados como impostos pagos antecipadamente (impostos a recuperar) e no encerramento do Balanço em 31/12 será conferido se tudo o que foi pago já cobriu o imposto apurado no fim do exercício.
1.A) Caso o que tenha sido pago por estimativa tenha sido maior que o imposto apurado, a diferença poderá ser restituída ou então compensada com os impostos devidos no próximo ano (AD SRF 3/2000)
1.B) Caso a estimativa paga tenha sido insuficiente para cobrir o efetivamente apurado, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês de março do exercício suseqüente, corrigido por SELIC e juros de 1% a.m. a partir de Fevereiro. Isto se aplica somente à diferença, visto que a estimativa referente a Dezembro deverá ser paga até o último dia útil de Janeiro, salvo se mais um balanço de suspensão/redução que abranja o mês de Dezembro desobrigue a empresa disto.

2) Considerando que até a competência Maio/2008 a sua empresa tenha recolhido regularmente os impostos por estimativa e no mês de Junho foi levantado um balanço intermediário destinado à revisão dos valores (suspensão/redução) deverá ser observado o seguinte:
2.A) Este balanço deve envolver o período desde a data do último balanço até o último dia do mês do fechamento (no seu caso, 30/06)
2.B) Apuração do lucro real de acordo com as determinações legais.

3) Equacionamento do valor do imposto apurado com o valor do imposto já pago por estimativa; neste caso, só importaria o fato de o valor apurado ser inferior ao já pago, para então compensar esta diferença nos meses seguintes, até esgotar este "haver". Presumivelmente para isto deverá ser preenchida a PER/DCOMP.

4) Não importa se apenas o mês de Junho (somente este mês) tenha dado lucro; o lucro será apurado somente em 31/12, e este valor terá os reflexos do movimento do segundo semestre; deste modo, ainda não se sabe se o ano de 2008 fechará com lucro ou prejuízo.

5) É importante que os impostos da estimativa mensal estejam sendo religiosamente honrados, salvo se os balanços de redução/suspensão comprovarem o contrário.

Finalizando, meu amigo, fico apenas devendo dicas a respeito de DCTF e PER/DCOMP. Como você também fico na expectativa.

Saudações

Nota: Este texto por mim redigido é apenas uma opinião particular, não significando que tudo isto dito seja certo ou errado, e sim, apenas interpretações pessoais.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
CLAUDEMIR ANTONIO BROLIATTO

Claudemir Antonio Broliatto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 10:48

Caro Ricardo, não tenho palavras para agradecer o empenho em me ajudar. Parabéns pela matéria não tenha dúvidas que me ajudará muito, mesmo sendo opinião particular, novas opiniões nos estimulam a novas pesquisas. Grato...

emanuel belo de andrade

Emanuel Belo de Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:43

bom dia, lendo os textos acima acabei ficando com uma dúvida: uma empresa que não está obrigada ao regime de lucro real, mas preferiu esta opção, pode-se levantar balancetes mensais e sobre o lucro apurado recolher o irpj/csll, ao invés de usar o faturamento como base?

RODRIGO ORESTES GREGGIO

Rodrigo Orestes Greggio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:56

Emanuel

Pelo meu entendimento, a empresa que não está obrigada ao regime de lucro real pode sim levantar balancetes mensais de suspensão e redução para comprovação do valor a recolher de IRPJ e CSLL ou optar pelo recolhimento de estimativa em cima da receita bruta.

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 17:57

Boa Tarde !

Muito esclarecedoras as explicações acima. Gostaria de obter mais algumas orientações acerca do Lucro Real (estimativa recol mensal, fechamento anual) :

1) quando a empresa fica sem emitir NF de faturamento no mês, sem receitas, obviamente não há como fazer a presunção do cálculo do IR. Neste caso nao há necessidade do levantamento do balancete de suspensão/redução ?

2) No mês de dezembro, nao foi recolhido IRPJ, em virtude de que foi apurado prejuízo no periódo de jan a dez. Neste caso nao há necessidade do levantamento do balancete de suspensão/redução ?

3) Recolhi, por antecipaçao, os IRs mensais, porém quando do levantamento de jan a dez, houve prejuízo.

a) os valores recolhidos poderão ser isntrumento de restituição via per/dcomp ou poderia (via per/dcomp) compensá-lo com qual tributo federal, como por ex IPI ?

b) neste caso de prejuízo o saldo dessa conta de antecipação no AC permanecerá com esse saldo ?

c) poderei utilizar esses valores recolhidos por antecipação em 2009, no próximo exerv 2010 ?


4) a compensação ref aos 30% do lucro do período em questao deverá ser registrada com qual lançamento contábil.

5) a respeito do adicional 10%, devo contabilizar mensalmente (qdo exceder 20.000 no mês), ou se anualmente : devo multiplicar somente pelos meses em que o L.Real excedeu 20.000 ? Por exemplo : em alguns meses nao houve faturamento, mas o meu L real acum de jan a dez ultrapassou a 240.000. Devo calcular o adicional em qual base ?

6) como contabilizo esse adiconal ? em qual data e quais contas de débito/credito ?


Agradeço se puderem me ajudar !

Anderson Kaczan

Anderson Kaczan

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 10:02

Tenho algumas dúvidas referente o código do DARF de IRPJ.
Temos um novo cliente tributado pelo lucro real anual. A empresa á uma
transportadora.
Nos darf's de janeiro e fevereiro de 2010 informei o código 5993, porém
só fiquei sabendo depois que em dezembro de 2009 a outra contablidade
pagou o darf com o código 2362.
Entendo que a empresa é optante pelo lucro real e não obrigada.
Isso pode causar problemas futuros ?
O código que eu informei está correto ?
Como devo proceder no caso do código estar errado ?
Agradeço a ajuda dos colgas.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 13:35

Boa tarde, Ânderson


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Realmente uma empresa que explore a atividade de transportadora não é obrigada a optar pelo Lucro Real (anual ou trimestral), desde que também não se encaixe nas exceções previstas nos Incisos I a VI do Art. 246 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999).

Analisando a relação de Códigos de Receita do DARF, temos as seguintes respostas:

5993 - IRPJ - optantes (pela) apuração c/ base no lucro real - estimativa mensal
2362 - IRPJ - PJ obrigadas ao lucro real - entidades não financeiras - estimativa mensal

Portanto, conclui-se que seria possível julgar qual dos códigos está correto somente analisando se a empresa é ou não obrigada ao Lucro Real, conforme as disposições do Art. 246 cujo endereço virtual está logo acima.

Independentemente de qual código esteja correto (atual ou anterior), certamente será necessário promover a retificação do código do DARF junto à Receita Federal em um procedimento simples conhecido como "REDARF"; clique aqui e obtenha maiores informações.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 21 junho 2010 | 11:35

Olá pessoal. Gostaria de um parecer, prá ver se estou certo com base no que li acima:

A empresa é optante pelo Lucro Real Aanual, portanto está sujeita ao recolhimento por estimativa mensal, ou ela também pode optar por recolher anualmente?

Caso negativo, ou seja, ela é obrigada ao recolhimento por estimativa e não o fez mensalmente, deverá recolher com multa e juros? Ou poderá recolher o IRPJ e CSLL apurados no fechamento do balanço anual ?

No caso da DCTF. .. sou obrigado a informar o valor do IRPJ e CSLL devidos apurados no balanço ou a propria DIPJ é a declaração disso?

A empresa é uma comercial exportadora e apresentou DCTF e DACON mensal sem movimento, podendo portanto retificar.

Desde já agradeço muito a ajuda que puderem fornecer, minha cabeça já está "dando voltas" com tanta coisa que precsio me atualizar.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 17:29

Boa tarde, Almir


A empresa é optante pelo Lucro Real Aanual, portanto está sujeita ao recolhimento por estimativa mensal, ou ela também pode optar por recolher anualmente?

Há dois tipos de apuração pelo lucro lucro real:
1) lucro real anual (com pagamentos mensais pelo regime presumido a título de antecipação do apurado em 31/12, podendo facultativamente fazer o levantamento de balanços intermediários para suspensão/redução dos pagamentos)
2) lucro real trimestral (com fechamento de balanços trimestrais e tributação definitiva, sendo impossível o levantamento de demonstrações intermediárias)

Portanto, seria possível responder esta parte de sua dúvida assim que você nos informar qual é o regime de tributação da empresa; vale afirmar que a empresa é obrigada a fazer os pagamentos mensais por estimativa somente se esta optar pelo molde de lucro real anual

Caso negativo, ou seja, ela é obrigada ao recolhimento por estimativa e não o fez mensalmente, deverá recolher com multa e juros? Ou poderá recolher o IRPJ e CSLL apurados no fechamento do balanço anual ?

Repito que a resposta depende do tipo de tributação (trimestral ou anual); caso a empresa seja do lucro real anual, e não fez os pagamentos mensais, e se balanços intermediários apresentarem lucros, sim, é necessário fazer os pagamentos em atraso. Os tributos eventualmente apurados ao fim do ano serão comparados com tudoo que já foi pago ao longo do ano; leia este tópico desde o início para poder compreender melhor os mecanismos.

Quanto ao DCTF, clique aqui e siga as orientações de Saulo.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
André Portugal

André Portugal

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 09:34

Para Cleusa,

1) Se não há faturamento, também não há IRPJ e CSLL a calcular por Estimativa.
Se não há Receita, também não haverá Lucro no levantamento de um Balancete, sem lucro apurado não há o que se falar em IRPJ e CSLL, pois os mesmos são calculados com base no resultado positivo ajustado da empresa.

2) A única maneira de você demonstrar que a empresa esta apurando um prejuízo de Jan a Dez, é através do próprio levantamento de um balancete de Jan a Dez.

3)
a ) Só será considerado crédito, a diferença do valor pago a maior do que o imposto apurado ao final do exercício. Este poderá ser compensado através de Per/Dcomp com outros impostos Federias. Nunca usei para compensar com IPI, isso não tenho certeza se pode.

b) Este crédito ficará no Ativo em impostos a Compensar (Saldo Negativo de IRPJ ou CSLL)

c) Quando for utilizá-lo, ele devera ser atualizado pela taxa Selic junto com a elaboração da Per/Dcomp.

4) Não há lançamento contábil na compensação dos 30%, esta compensação devera ser demonstrada na apuração do Lucro Real, que é feita através do LALUR .

5) O adicional será calculado se o lucro no período ultrapassar 20.000,00 ao mês, exemplo:
Depois de feito os ajustes, apurou-se um lucro de R$ 90.000,00 no período de Janeiro a Abril, que dá um limite de
4 x 20.000,00 = 80.000,00.
Portando,

90.000,00
80.000,00 ( - )
10.000,00 x 10% IRP Adicional = 1.000,00

6) O adicional é embutido no mesmo DARF do IRPJ normal, e como você estará antecipando-o, devera lançá-lo no Ativo em impostos a Recuperar:

D - Impostos a Recuperar - IRPJ (AC)
C - IRPJ a Pagar (PC)

Thiago L Silva

Thiago L Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 23:31

Boa Noite amigos, estou com dificuldade ao elaborar um Livro Lalur, onde as informações serão retiradas do próprio balancete, pois a empresa iniciou-se como pagamento de impostos por estimativa, alguns meses levantou balancete e não pagou irpj, como devo demonstrar esta parte no Lalur....desde já agradeço todos vocês.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 07:58

Bom dia Thiago,

Se estivermos falando do Balanço de Suspensão ou Redução, tudo o que a empresa está obrigada a fazer em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, é transcrever o Balanço em questão na parte "A".

A transcrição destes Balanços (intermediários) não é obrigatória na Escrituração Contábil Digital (ECD) .

...

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 08:29

Bom dia Saulo...só pra confirmar a sua citação da não obrigatoriedade da transcrição de Balanços Intermediarios e creio que balancetes também... está fundamentada conforma abaixo...... é isso mesmo?

Instrução Normativa - RFB nº 926 de 11.03.2009 - D.O.U.: 12.03.2009
"Artigo 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b).

...... Em poucas palavras ao dizer a IN que "supre", liquida a questão..é tanta coisa que temos que ler que as vezes me dá um "nó"...Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 08:36

Bom dia Thiago,

Não há lançamento algum (parte "B" do LALUR) você deve apenas transcrever/demonstrar na parte "A" o lucro real apurado no período Janeiro/Abril.

Isto porque em Abril para todos os efeitos você não pagou o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção (estimativa mensal) e sim levantou Balanço para provar que no período o IRPJ e a CSLL apurados já foram pagos por estimativa em Janeiro, Fevereiro e Março.

Nestes termos a transcrição se dá de modo simples, pois trata-se apenas de demonstração. Informe o Lucro Contábil apurado no período, mais as adições, menos as exclusões e compensações e por fim o Lucro Real e o IRPJ e a CSLL calculados sobre o Lucro Real.

Vale dizer (repito) que você provará via transcrição no LALUR que pela apuração com base no Lucro Real os valores do IRPJ e da CSLL já foram recolhidos por estimativa no período, daí a permissão para suspender tais pagamentos em Abril.

...

Almir Vieira

Almir Vieira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 09:01

Exatamente!.

São estas também as orientações deixadas pela Receita Federal no tópico Perguntas Frequentes acerca do Sped Contábil.


Ok. Muito grato.

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