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Código Especificador da substituição Tributária CEST

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 08:32

Bom dia,

O sistema de um cliente que trabalha com fornecimento de alimentação possui um item denominado Refeição, NCM 2106.9090, e verifiquei que na prática fiscal este comumente utilizado como a nomenclatura para Refeição. Este sistema trouxe 3 CEST de acordo com os NCM's, mas acontece que nenhum dos CEST trazidos tem a descrição adequada para esta mercadoria:

03.015.00 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
03.016.00 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
17.097.00 Produtos alimentícios. Chá, mesmo aromatizado


Teria um outro NCM mais adequado para fornecimento de refeição? Ou tem algum detalhe em relação ao CEST que desconheço?

Obrigado!

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Adonis

Adonis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 19 março 2016 | 11:07

Bom dia Guilherme,
eu também estou acompanhando o CEST. Com relação a ncm, não encontrei nenhuma posição que seja especifica a refeições.
No capitulo 21 temos preparaçoes alimenticias diversas, entao creio que deva encontrar a que mais se aproxima dos itens.
Se ainda assim este item não estiver na descrição, pode que nao tenha CEST, e tenha saido do ICMS ST, então o mais seguro seria tentar consultar o sefaz de destino para confirmar.
Acredito que ainda veremos muitos ajustes neste tal CEST.

Att

Arlei Santos

Arlei Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 11:21

Olá Guilherme.
O NCM que você citou 2106.90.90, tenho cadastrado em um cliente e ele está como bebidas derivadas do leite. Por exemplo, iorgute, sustagem, entre outras.

No entanto, o código CEST correto para ele é o 1710100.

Espero ter ajudado.

Att.
Arlei Santos
Ass. Fiscal e Contábil
[email protected]
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 10:57

colegas, bom dia.

Eu tenho aqui dois ncms que são 48195000 e 6307090, porém olhei na tabela do cest da confaz e não constam la.

Como eu devo proceder nesse caso?

podem me ajudar por favor, pois estou perdida, nem sei se estou olhando certo.

desde já agradeço.

MERCIA FREITAS LIMEIRA

Mercia Freitas Limeira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 13:11

Colegas,

O cliente comprou uma peça para manutenção do veículo só que precisa devolvê-la. Estou na dúvida de como preencher a nota de devolução. Não houve incidência de ICMS, o cliente é uma Transportadora (emite conhecimento de transporte) a nota tem o CFOP abaixo. Preciso de orientação principalmente quanto ao Tipo de Documento / CFOP / Nareza da Operação - tudo será dentro do Estado da Bahia.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Grata,

Mércia

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 14:24

Pessoal,

Como voces estao fazendo para produtos/ncm que nao tem no convenio 92/15..??, me questionaram agora para arroz e feijao NCM 1006 e 0713, nao achei nada, nem proximo, o que fazer nesses casos..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:20

boa tarde


acompanhando!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 08:52

Prezados Bom dia!

CEST: URGENTE

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016 DOU 28/03/2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Fonte: DOU Página 30 Seção 1

Marcela Velozo Bertholdi

Marcela Velozo Bertholdi

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 09:07

Bom dia, a todos.

Foi prorrogado para 01/10/2016, Segue:

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.

Fonte:Sped Brasil

Marcela V. Bertholdi

[email protected]

"A persistência é o caminho do êxito."
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 11:36

bom dia

acabei de receber um informativo sobre a prorrogaçao

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Ariane Carvalho

Ariane Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 12:11

bom dia

Um dúvida...se alguém souber me informar ficarei grata!

Estado de Rondonia

Tem várias mercadorias que constam no anexo do CEST mas que não constam no anexo V.
Gostaríamos se saber se todas essas mercadorias do anexo CEST são s.t. mesmo não
estando no anexo V?
Ex:
Anexo XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Constam várias mercadorias como tijolos, vidros, telhas, etc.; e estes produtos não estão no anexo V.
Eles são realmente s.t.?

Assim tem outros produtos que constam no anexo CEST e não constam no anexo V.

att

Ariane
JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 12:18

Ariane,

O CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 publicou a lista de mercadorias que os Estados podem incluir a partir de 2016 no regime da substituição tributária do ICMS, mas não significa que todos os Estados irão incluir.
Assim, pode ser que a determinada mercadoria possua o código CEST mas não está no regime da Substituição Tributária.
Mesmo que a mercadoria esteja no regime da substituição tributária, existem operações que não se aplicam as regras da ST.

A lista de mercadorias divulgadas pela CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 é autorizativa e não impositiva. Os Estados somente cobrar ICMS através da ST das mercadorias listadas no Convênio ICMS 92/2015, mas não está obrigado a incluir todas.

Confira matéria que trata do assunto no blog Siga o Fisco.
sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 11:07

CONVÊNIO ICMS N° 090, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

(DOU de 13.09.2016)


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


"I - ao § 1° da cláusula terceira, a partir de 1° de julho de 2017;".



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Jaqueline Brodoloni

Jaqueline Brodoloni

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 3 julho 2017 | 10:34

Bom dia,

Tenho uma industria que vende tecidos, o NCM que ela usa são dos capítulos 52, 55 e 58, esses capítulos estão no ANEXO XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA a empresa não trabalha com essa sistemática, portanto, não precisa mencionar o CEST?

Tenho esse entendimento a partir da formação do CEST, onde os o primeiro e o segundo dígitos correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Esta correto isso?

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