Pessoal, dá uma lida na legislação abaixo sobre o crédito de ICMS:
RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN Nº 53 DE 22.12.2008
D.O.U.: 23.12.2008
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 2º (...)
§ 2º (...)
(...)
II - " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.