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Substituição Tributaria no Simples Nacional

Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 10:26

Ok, entendi.. Mas o q eu não entendi é o seguinte, por favor, não entendo mto sobre substituição, o q ela comprar com susbstituição terá q vender tbm com substituição? como fazer esse calculo nesse caso?
Que complicado!!
Obrigada!

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 12:58

Ola Isabela, quando uma loja compra com Substituição tributaria do ICMS, a tributação do ICMS normal não ocorrerá mais, devido a sua retenção antecipada, colocando a industria como responsavel passiva do recolhimento. Quem comprar com S.T, venderá sem S.T isso quando é dentro do Estado, ou houver Protocolo ou COnvenio com outro Estado.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 16:54

Eu de novo. Ainda estou com dúvida a respeito de substituição tributaria. Por exemplo:
A empresa comprou determinado produto com substituição tributária. e pagou 476,83 sendo que 32,03 era de icms de substituição.
Minha duvida é a seguinte, qdo dizem q devo separar as receitas, como faço isso, quero dizer em valores, para poder deduzir o valor de icms no DAS? A empresa vendeu mais de 70mil no mes... Eu realmente estou desesperada, não sei como fazer isso!
Por favor, alguém me explique detalhadamente como eu devo fazer isso, usando exemplos.
Agradeço mto!

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 08:28

Isabela, Bom dia
Acredito que no sistema de contabilidade que voce usa, há uma possibilidade de lançamento das vendas com S.T e das Vendas Normais, entretanto, temos um auxilio muitas vezes não percebidos, da qual e o CFOP, da qual o da substituição tributaria é 540... e das vendas normais 510.... , entretanto isso pode ajudar a voce apurar o DAS, só que temos um detalhe e se há dois codigos na nota fiscal? ??? Ai está o problema, voce deve verificar se o seu sistema contabil atende esse tipo de tributação, permitindo o lançamento adequado para essas determinadas notas.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 09:09

bom dia, gostaria que por favor alguém me ajude a entender, como eu (empresa de auto peças enquadrada no Simples Nacional) , devo proceder para calculo e emissão de nota fiscal de venda com ST do estado de SP para MG, para uma empresa que vai consumir a mercadoria (consumidor final)? Tem imposto a ser pago antecipado pela empresa aqui em SP? como é o procedimento desse calculo. Por favor preciso muito de ajuda nesse caso. Obrigada.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 09:20

Carla Mille, bom dia
São Paulo possui algum Protocolo com Minas Gerais???
Quando é consumidor final não há o ICMS ST na emissão da Nota fiscal, portanto uma venda normal.
Espero ter ajudado
Abraços

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Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2009 | 10:01

sim Sp e MG protocolo 49/2008. Mesmo sendo uma empresa, não haverá imposto a recolher da minha parte? Se for o caso, como devo colocar na Nota fiscal para que a fiscalização de lá, não cobre esse imposto de mime me multe. Pois assim q chega em MG a mercadoria, sempre tem fiscalização na transportadora e eles não deixam passar nada que tem ST, para eles passar por lá, sem cobrança.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 10:58

Voce deverá colocar na Nota Fiscal, o CFOP 6405, Sit, Trib. 060, e nas observações, ou informações complementares, os seguintes dizeres "ICMS recolhido por Subsituição Tributaria conforme o art 313 ..... do RICMS.
"Aconselho a voce adicionar nas informações complementares, ou observações, a BASE DE CALCULO DO ICMS -ST da entrada desse mercadoria, e o IMPOSTO RETIDO".
Espero ter ajudado
Abraços

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 12:45

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

O CFOP 6.405 - Não existe !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 13:44

Me desculpe, retificando a informação!!!
6404... Ok
Obrigado amigos do Forum!!!!
Abraços

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Irene Loreto Inácio

Irene Loreto Inácio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 21:24

Olá,

Pessoal estou com uma dúvida: Tenho um cliente optante pelo simples nacional que compra produtos de perfumaria e Higiene pessoal direto de uma industria de cosméticos, este cliente é varejista, farmácia de manipulação. Na nota fiscal meu cliente paga Substituição Tributária quando compra. Minha dúvida é: Qual CFOP devo lançar as notas de saídas destes produtos: 5405 ou 5403? e no DAS como lanço? produtos com substituição tributária? é correto abater a alíquota do ICMS prevista no anexo I de 1,86% no DAS? ou este crédito é apenas para fabricante e distribuidor?

Se alguém puder me ajudar, agradeço se enviarem resposta para meu e-mail também: @Oculto

Obrigada.

Irene.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 08:59

Irene, Bom dia
5405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributaria, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO...
A suas outras perguntas já estão respondidas na primeira pagina desse topico.
Espero ter ajudado
Abraços

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 17:01

Simone, a sua pergunta já foi respondida e até motivo de discussão aqui no forum, vale a pena voce dar uma olhadinha!!
Quando há substituição tributaria, que é responsavel passivo pela retenção do imposto é o fabricante, isso significa que quem compra a mercadoria paga na nota para o fabricante recolher o ICMS ST, da qual esta encarregado por toda cadeia de tramitação da mercadoria subsquente, ou seja, as proxima operação não haverá incidencia do ICMS "normal".
Quando a empresa é simples ou RPA não transferirá o credito de ICMS proprio, pois já foi pago, e não irá pagar novamente.
Se vc descriminar na nota o credito significa que a mercadoria tem tributação normal e no seu DAS irá obter divergencias e recolherá mais ICMS devido a isso.
Então quando efetuar uma venda com ST, voce não tranferirá o credito de ICMS do Simples. Ok
Espero ter ajudado
Abraços

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Cassio Rodrigues

Cassio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 10:39

Bom dia,
Tenho uma dúvida em aquisições de produtos ST (Perfumes), de empresas SN de outro estado(SC), que não tem convênio com São Paulo, para revendedor atacadista RPA localizada em SP.
A alíquota interna(SP) para Perfumes é 25%
Existe uma redução (de base de cálculo Art.34/Anexo II/RICMS 2000/SP valida até 31/12/2009) realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista que o percentual fica a 12%

Minha dúvida é no cálculo da guia
A alíquota interna que eu devo usar no cálculo são os 25% ou 12%?

Obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 10:49

Bom dia Cassio

Neste caso vc terá que fazer o IVA-ST ajustado....


Aliquota interna vc vai utilizar 25% (na formula Aliq. Intra)

Aliquota externa vc vai utilizar 12% (na formula Aliq. Inter)

se vc quiser me envie um email que te mando uma planilha que calcula...


@Oculto

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 11:08

Fundamentado no art. 426 - A, do RICMS.
Na hipotese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade de Federação cuja saida interna seja tributada com a aliquota superior a 12%, o destinatario paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte formula:

IVA-ST ajustado= [(1+IVA-ST original) x (1-ALQ inter) / (1- ALQ intra) - 1

O calculo para fazer a Antecipação será efetuado da seguinte formula:
IA= VA x (1+IVA ST) x ALQ - IC

IA = imposto a ser recolhido do antecipação
VA = é o valor constante no documento de entrada, acrescido de seus valores (frete, carreto, seguro, encargos)
IVA-ST = é o Indice de Valor Adicionado
IC = é o imposto cobrado na operação anterior (icms proprio).

Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Marçal Rocha Saccardo

Marçal Rocha Saccardo

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:02

Aproveitando que estamos falando de tributação.
Preciso emitir uma nota fiscal.
O cliente meu faz parte do simples nacional, o contador dele me passou que ele vende produtos com classificação fiscal 000 e 060, mas disse que o % icms por produto tem que ficar = 0 (aquele % que vai na linha do produto na nota ) (pq ele faz parte do simples nacional ), e a base de cálculo do icms = 0 e o valor icms tb = 0 isso está correto para produtos com cst = 000 ?, não tenho q destacar nada na nota de icms ?. Pq nas impressoras fiscais (ECF) eu sei que imprimi o % de icms do produto indepentede do tipo que o estabelecimento se enquadra.
Qual o cfop que tem que sair na nota de venda para dentro do estado quando vendo produto 060 ? 5.405 ?. Se tiver + de um cfop escolho como o cfop principal o que tem produtos de maior valor ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 23:22

Boa noite Marçal...

Nota fiscal com substituição tributária vc emite com os seguintes dados:


CFOP 5405 ( Se vc é um revendedor )
ou 5403 ( Se vc é fabricante )

Classificação fiscal é 060, 000 é caso nao tenha substituição tributária.

A base de cálculo do icms e o valor do icms é 0,00

Se tiver dois CFOPs é necessário colocar os dois, vc coloca no campo lá encima os dois, porém no campo de observações vc descreve lá MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ART 313 - RICMS: coloca o valor da mercadoria com substituição

logo abaixa vc coloca o valor da mercadoria tributada a aliquota e o valor do imposto.


Lembrando que se a nota contem itens tribuitados nela vc tem que colocar o valor da base de calculo do icms e o valor do icms apenas nos itens tributados.

Marçal Rocha Saccardo

Marçal Rocha Saccardo

Iniciante DIVISÃO 3, Programador(a)
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 09:08

Cleiton obrigado pela resposta.
Mas continuo com algumas dúvidas.

1 - se o revendedor faz parte do simples nacional sempre a base do icms e o valor do icms vão ser = 0 ?
Mesmo q ele esteja vendendo nessa nota fiscal produtos com cst = 000 ?
Vc disse que quando vendo mercadorias 060 (substituição) nas observações tenho que mostrar nas observações da nota quanto paguei de ST para indústria ? Vou ter q controlar esse saldo ? Pq posso comprar toda semana e o preço ir mudando e consequentemente o valor do imposto, e quando vou vender não sei qual o valor que paguei ao certo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 16:56

Boa tarde Marçal!

Eu estava falando que no seu caso, quando vc for tirar uma nota de venda para uma empresa do simples nacional vc não vai mudar nada, para simples ou para outras empresas sua nota vai ser igual.

Se vc vender mercadoria tributada ( fora da substituição ) vc coloca a base de calculo do icms e o valor do icms

e se vc vender produto com substituição vc não coloca nem base de calculo do icms e nem o valor do icms


Na observação vc coloca apenas o valor da " mercadoria " que é com substituição e não quanto pagou de imposto..


Exemplo:

Nota de R$ 1.000,00 sendo 600,00 com substituição tributária e 500,00 como tributada a 18%.


Vc faz o observação:

MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ART 313 RICMS - Valor: R$ 600,00


B.C. mercadoria tributada

500,00 - 18% - ICMS - 90,00

Ótimo fim de semana

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 14:04

Se a empresa for optante pelo Simples Nacional não coloca mesmo Marçal, pois ela não paga 12%, 18%, 25% entre outras como as demais empresas, ela tem uma aliquota reduzida e imbutida no DAS.

Porém quando a empresa for do simples sempre vai possuir uma observação embaixo com os seguintes dizeres:

" EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NAO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS "

Irene Loreto Inácio

Irene Loreto Inácio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 20:41

Pessoal, dá uma lida na legislação abaixo sobre o crédito de ICMS:


RESOLUÇÃO COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - CGSN Nº 53 DE 22.12.2008

D.O.U.: 23.12.2008
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo. 2º (...)

§ 2º (...)

(...)

II - " NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".

(...)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:

"Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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