Camila,
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
A DISPENSA DA RETENÇÃO
Art. 60. O reembolso total ou parcial, efetuado pela fonte pagadora em folha de salários, de parcelas mensais referentes a pagamentos feitos por pessoas físicas a empresas domiciliadas no País, destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas ou de hospitalização, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, não constitui rendimento tributável, para fins de cálculo do IRPF, devendo ser, entretanto, observado o disposto no inciso II do § 3° do art. 94. Alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.756/2017 (DOU de 06.11.2017), efeitos a partir de 06.11.2017 Redação Anterior
Art. 61. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na DAA, observado o disposto no § 3° do art. 105.
Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: