Caros Colegas,
Verificando a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.(*)
Verificando A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 16, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
DOU 20.09.2006
Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por
partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por
candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;
vejo que O PONTO NODAL DA QUESTÃO DISCUTIDA, é o disposto na orientação normativa PMS/SPS Nº 02 DE 13/08/2004 E ALTERAÇÕES
EM SEU ARTIGO 2° PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, OS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E OS COMITES FINANCEIROS DE PARTIDOS POLITICOS EQUIPARAM-SE A EMPRESA, NOS TERMOS DO PARAGRAGO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI /212.
Entendo que a instrução Normativa 16 e alterações, veio disciplinar este entendimento, pois quem é o contribuinte é a pessoa física que presta os serviços, devendo este recolher a contribuição. Conforme orientação da Receita Federal, salvo alterações na legislação em vigor.