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Revenda de Veículos - B.C. do ICMS MG

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 14:39

Olá colegas boa tarde...
Gostaria que alguém me desse uam orientação: qual é a tributação correta do Icms no estado de MG para venda de veículos?
Temos a orientação de fazer assim:
Valor de compra do veículo: 50.000,00
Valor de venda do veículo: 60.000,00

Lucro: 10.000,00
Cálculo do ICMS: 60.000,00 x 95% = 3.000,00 * 18% = 540,00

Porém parece que surgiu um novo decreto que informa que o cálculo deve ser feito assim:

Lucro: 10.000,00
Cálculo do ICMS: 10.000,00 x 5% = 500,00

Qualquer orientação eu agradeço muito!
Obrigada e até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 11:38

Gisele Luiz,

O ICMS é calculado com base no valor total da venda e não do lucro (diferença da venda e da compra).
O cálculo sobre o lucro é para os impostos federais.
(Item 10 do Anexo IV do RICMS/MG/2002).
Sendo assim, o correto é:

Cálculo do ICMS: 60.000,00 x 95% = 3.000,00 * 18% = 540,00


Agora, a alíquota, creio eu que no seu caso está errado. A alíquota é de 12%.
Nas operações internas com veículos usados, aplicar-se-á a alíquota 12% para os veículos com as classificações fiscais relacionadas no art. 42, sub-alíneas b.4 (Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³; Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³; Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³; Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular; Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular; Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário; Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário; Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário; Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais) e b.5 (8701.20.0200, 8701.20.9900, ONIBUS C/ MOTOR IGNIÇÃO P/ COMPRESSAO CAPAC.>20 PASSAGEIROS, ONIBUS-LEITO C/ MOTOR IGNIÇÃO COMPRESSAO CAPAC.<=20 PASSAG, OUTROS VEICULOS AUTOMOVEIS C/ MOTOR IGNIÇÃO COMPRESS CAPAC.>=10 PASSAG, CAMINHÃO C/ MOTOR IGNIÇÃO POR COMPRESSAO CAP<=5TON, CAMINHÃO C/ MOTOR IGNIÇÃO POR COMPRESSAO CAP=5TON, CAMINHÃO C/ MOTOR IGNIÇÃO POR COMPRESSAO CAP>20TON, CAMINHÃO C/ MOTOR IGNIÇÃO POR FAÍSCA CAP<=5TON, OUTROS VEÍCULOS P/ TRANSP. MERCAD. C/ MOTOR IGNIÇÃO POR FAISCA CAP>5T, CHASSIS C/ MOTOR P/ ÔNIBUS E MICROONIBUS e CHASSIS C/ MOTOR P/ CAMINHÕES) do RICMS/MG e 18% nas operações com os demais veículos.

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Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:17

Wilson, muito obrigada por sua resposta foi de grande valia... se eu tiver dúvidas posto novamente...

até a próxima!

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 15:33

Cometi um engano na minha informação:

A partir de 27/03/2008, de acordo com o art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, "d", ambos do Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, a base de cálculo para as operações internas (dentro do Estado de MG) será a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria (lucro).
Base legal: Item 10.7 do Anexo IV do RICMS/MG/2002.

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Adriana

Adriana

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 13:52

Gostaria de saber quais documentos tenho que confrontar para verificar se a apuraçào do iss foi feita corretamente, inclusive retenções.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 15:45

Boa tarde amigos!

Para fins de consultas, irei postar aqui as orientações que recebi do Fiscal da Sefaz/MG, referente os procedimentos a serem adotados pelas empresas que atuem com o ramos de atividade de Revenda de Veículos Usados adquiridos em Consignação.

Nos casos de Consignação Mercantil, os procedimentos fiscais a serem observados são disciplinados pelo Ajuste SINIEF nº 02/93. Em MG, tais procedimentos encontram-se incorporados à legislação tributária no Capítulo XXVI (Artigos 254/255), Anexo IX do RICMS/MG/2002.

Como nas empresas consignatárias a maioria (ou até mesmo a totalidade) de suas operações ocorrem com consignantes na condição de pessoa física não-contribuintes do ICMS, quando da entrada do veículo usado em seu estabelecimento, deverá emitir uma NF de entrada Mod. 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, indicando a natureza da operação (mercadoria recebida em consignação mercantil e o respectivo CFOP) e mencionando que a operação não é tributada pelo ICMS, uma vez que trata-se de consignante não-contribuinte (Pessoa Física), nos termos dos artigos 1º, inciso III e 12, inciso V c/c artigo 20, inciso I, todos do Anexo V do RICMS/MG/2002.
Esta NF deverá ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme disposto no Artigo 254, §1º, Anexo IX do RICMS/MG/2002.

Ocorrendo a venda da mercadoria recebido a título de consignação mercantil, a consignatária deverá uma NF de venda, conforme previsão no Artigo 255, inciso I, Anexo IX, aplicando à saída de veículos usados a redução da base de cálculo do impostos prevista no item "10", Anexo IV do RICMS/MG/2002 (em se tratando de operação interna, ainda há o benefício da alínea "d" da mesma base legal).

Mas se porventura ocorra a devolução da mercadoria recebida de pessoa física em consignação mercantil, a consignatária deverá emitir uma NF, nos termos do Artigo 254, §3º, item "1", Anexo IX do RICMS/MG/2002, contendo as seguintes informações:
a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) valor da operação: o valor da mercadoria efetivamente devolvida
c) a expressão: devolução de mercadoria recebida em consignação, conforme NF nº ..., de .../.../.....



Visando facilitar o entendimento destas orientações, encontra-se em anexo a esta postagem um material que elaborei, contendo as devidas informações com uma linguagem mais prática, que poderá facilitar o trabalho do dia-a-dia na empresa.


Para fazer o Download do material, basta clicar na "Setinha verde", disponível no início desta postagem ou ainda no "Disquete", disponível no final desta postagem.
Desta forma, não é necessário enviar postagens pedindo o material. O mesmo encontra-se disponível para qualquer usuário que estiver logado.

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Juliana Campos Santos

Juliana Campos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2009 | 09:09

Amigos...estou precisando da ajuda de alguém de Juiz de Fora, tenho um cliente que é provedor de internet em Volta Redonda, RJ. mais deseja prestar serviços em Juiz de Fora, mantendo um escritório na cidade, primeiro estou tentando descobrir se ele consegue fazer isso só com o CNPJ existente ou precisaria abrir uma filial nesta cidade, depois precisava saber qual o custo pra inscrição estadual e municipal em Juiz de Fora. Será que alguém pode me ajudar?... não conheço ninguém na cidade

obrigado

Hudson Tadeu Ferreira

Hudson Tadeu Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4, Engenheiro(a) Mecânico
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 19:50

Wilson, boa noite!

Postei em outro tópico, porém ainda tenho dúvidas.
Tenho uma empresa em Minas Gerais e comprei um caminhão novo no estado de São Paulo.
A compra foi realizada em dezembro passado. Hoje meu contador me ligou dizendo que tenho que pagar uma diferença de ICMS. Sinceramente eu desconhecia desta diferença de tributação. O valor da aliquota que esta na nota fiscal referente ao ICMS é de 7%. Estou pesquisando para saber qual o valor da da aliquota no estado de Mians, pois se for o mesmo não preciso pagar esta diferença, correto?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2010 | 11:00

Bom dia Hudson Tadeu Ferreira!

Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Aconselho você a dar uma lida nas Regras do Fórum, pois não é permitido postar a mesma dúvida em vários locais e, muito menos pedir ajuda por e-mail, como você fez nesta postagem.

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Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 16:54

Boa tarde

Vi muitas vezes citar redução da B.C. de ICMS em 95% nas vendas de veículos usados. Notei tbm que as pessoas que comentaram são de MG. Sabem me dizer se essa redução vale apenas para Minas?
Gostaria de saber como fica a alíquota de ICMS nesse tipo de venda aqui no Pará (vendas estaduais e interestaduais).

Agradeço desde agora.

Kely Gonçalves

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 17:15

Oi Kely, tudo bem?
Acredito que é melhor vc dar uma estudada no regulamento do ICMS daí do Pará, porque o ICMS é uma legislação para cada estado. Com certeza vc encontrará respostas melhores, mas se alguém daqui do fórum e que também seja do Pará possa te ajudar, que bom!
Até a próxima!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Grazilene Nogueira Silva

Grazilene Nogueira Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 21:33

Gente
Será que alguém pode me ajudar?
Minha dúvida é a seguinte: Trabalho numa concessionária de Veículos e estou achando o valor do ICMS a pagar muito alto,essa empresa compra e vende veículos novos e usados e em relação ao veículos usados a entrada não tem crédito,mas a saída é tributada em 5% ( redução de base de 95%).
Esse procedimento é mesmo o correto?O anexo dessa página está certo?
Porque se tiver o meu ICMS com certeza está errado.
Me ajudem por favor.
Obrigada.
Grazi

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 dezembro 2010 | 15:17

Boa tarde Grazilene Nogueira Silva!


Conforme já discutimos no Fórum Contábeis, de acordo com o item 10, Anexo IV do RICMS/MG/2010, a base de cálculo em operações interestaduais com veículos usados terá redução de 95%.

Já em operações internas, o ICMS será de 5% que será "aplicado sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria" (item 10.7 da mesma base legal).


Se você estiver recolhendo diferentemente dista, certamente está pagando ICMS mais do que devido.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.

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Grazilene Nogueira Silva

Grazilene Nogueira Silva

Bronze DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 15:23

Boa Tarde Wilson,
Desculpe se continuo na dúvida,pois esse ramo de concessionária é novo para mim por isso a dificuldade em entender.
A concessionária compra veículos para revender de pessoa fisica,e os valores são bem altos,carros caros...Como faço para dar entrada num carro usado no valor de 70.000,00 por exemplo,posso creditar algum valor de ICMS?
Se eu comprei por 70.000,00 e vou revender por 100.000,00 então o ICMS será 30.000,00 * 5% = 1.500,00...Por isso estou achando o ICMS alto,estamos pagando em média 10.000,00 e tudo que comprar é ST e sem crédito de icms,mas a saída é tributada.
Obrigada.
Grazi

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 15:33

Grazilene Nogueira Silva,


Não há nenhum crédito de ICMS nesta operação e, o cálculo que você fez no exemplo está correto.

A priori, o valor de R$ 1.500,00 de ICMS parece ser alto mas, convenhamos que a empresa já tem um "lucro" na operação no valor de R$ 30.000,00.

Esta forma de tributação é bem mais em conta para a empresa do que se a mesma fosse débito e crédito, sem nenhum benefício.

Imaginemos, por exemplo, que a alíquota do imposto seja de 18% e, tomando como base os valores citados por você, se esta empresa fosse débito e crédito, sem nenhum benefício, teríamos:

Entrada R$ 70.000,00 = Crédito R$ 12.600,00 (R$ 70.000,00 x 18%)
Saída R$ 100.000,00 = Débito R$ 18.000,00 (R$ 100.000,00 x 18%)
Saldo do Imposto a pagar = R$ 5.400,00

Veja que desta forma a empresa paga muito mais imposto.

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Janiely Padilha

Janiely Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 13:55

Olá colegas... Boa tarde!

Com relação ao assunto em questão &quot;Redução na base do ICMS&quot; quero me certificar se entendi corretamente o cálculo:

Vou comprar de SC máquinas e implementos agrícolas do RS, na legislação do RS a redução para estes tipos de produtos é 58,334%
(Liv.I, art.23, Inc. XIV dec. 37699/97 RS).

O cálculo para produto no valor R$ 1.084,00:

1.084,00 x 58,334%= 632,34
632,34 x 12% (alíquota ICMS interestadual)= 75,88

Estou correta?

Desde já agradeço.

FERNANDO DAMETTO

Fernando Dametto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 10:07

Tenho uma dúvida no seguinte caso:

Uma CONCESSIONÁRIA vende um veículo usado para uma outra CONCESSIONÁRIA

Essa última concessionária, então vende esse veículo para Pessoa Física.


1º - CONCESSIONÁRIA - VENDE PARA OUTRA CONCESSIONÁRIA
Veículo = R$ 10.000,00 x 5% = BASE ICMS = 500,00 x 18% = R$ 90,00 de ICMS; (Destaca crédito de ICMS = R$ 90,00).

2° - CONCESSIONÁRIA - VENDE o mesmo veículo PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA:

Veículo = R$ 12.000,00 x 5% = 600,00 x 18% = R$ 108,00

A minha dúvida é a seguinte:

A concessionária que vendeu ao consumidor final pode se creditar dos R$ 90,00 pagos na compra do veículo junto à primeira concessionária

ex: R$ 108,00 a recolher - 96,00 (pagos anteriormente) = ICMS A RECOLHER = R$ 12,00.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 15:43

Oi ..tb tenho essa duvida neste caso, mas pelo que entendi do artigo abaixo, na compra de veiculos usados a concessionaria não deve se creditar, para poder emitir a nota de saida com base de calculo reduzida. Na concessionaria que trabalho todas as notas de compra são emitidas sem credito de imposto, e quando recebo alguma tb fui instruida a não me creditar, mas tb tenho duvidas quanto a isso. Espero que alguem aqui no forum possa nos orientar.


O tratamento tributário a ser adotado na operação de saída, de veículos usados, está disciplinado no artigo 32 do Regulamento do ICMS, transcrito a seguir:

&quot;Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

I – (...)

IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do inciso anterior;

(...)

§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.

I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

II - O benefício fiscal não abrange:



Pelo disposto no inciso IX, alínea &quot;a&quot;, combinado com o § 7º, inciso I, ambos do artigo 32 do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal tanto é aplicado nas saídas subseqüentes de veículos usados, [u]cuja aquisição ou recebimento não tenha sido onerado pelo imposto, como para aquelas efetuadas com tributação do imposto com base de cálculo reduzida.


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Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 08:40

Olá Fernando e Tita, desculpe-me pela pergunta, mas não consigo localizar este Artigo 32 do RICMS/SP como você descreveu.....(acho que estou ficando velho....)

- O que tenho orientado, de forma geral, é que apliquem o Artigo 11 do Anexo II a que se refere o Artigo 51 do RICMS/SP., onde em seu:

- &quot;§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.&quot;

- Daí, entendo que o crédito pode sim ser utilizado, estando a redução da base de cálculo do ICMS para a operação subseqüente amparada.

Janaina Mendes da Silva

Janaina Mendes da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Secretária
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 22:05

Boa noite!
Sou nova no ramo, e estou com serias duvidas quanto a emissao de notas em uma garagem que realiza vendas de automoveis usados.Alguem poderia me auxiliar de uma forma bem pratica, como devo proceder na emissao de Nfs principalmente na saida de um carro de uma garagem que trabalha com veiculos em consignaçao por favor se possivel me dê exemplos para que nao reste duvidas.
Obrigada!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 09:35

Amigos, bom dia.

Gostaria de saber se é realmente o destinatário de uma determinada venda (veículo usado) que é responsável pelo pagamento do ICMS (NF-e). Como faço para realizar um pagamento de ICMS de uma determinada NF-e ? Existe algum programa emissor de guias?

No aguardo.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:34

Bom dia Helton Luiz Ventura!

- O ICMS devido na sua operação de venda, deve fazer parte do valor do produto, o que o levará, óbviamente, para o valor total da nota fiscal que está sendo faturada contra seu cliente (destinatário).

- Note que em sua nota fiscal deverá constar destacadamente a alíquota, o valor da base de cálculo e o valor do ICMS devido na operação.

- Sua apuração (ICMS), assim como seu recolhimento, competem a sua empresa, através da escrituração do Livro de Registro de Apuração do ICMS.

- No site da SEFAZ/SP, por exemplo, é possível realizar a emissão da GARE para pagamento.

Saudações

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