Bom dia Caros Colegas,
pelas novas regars da obrigatoriedade da entrega da ECD em 2017. Diz:
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas (como sindicatos, partidos políticos, entidades filantrópicas e igrejas) obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB) e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
A Duvida é se a instituicao nao estiver enquadrada numas dessas alineas a) e B) nao precisa enviar a ECD.
ATT
Alexio