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DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 14:17

Se o tomador do serviço não registrou uma matrícula CEI (existem serviços que são dispensados), então o prestador utiliza o código 2985-01 mesmo.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 18:54

JULIA.

Eu tenho um caso igual ao seu e entrego com a variação 01 e até o momento não tive problemas.

É que na realidade serviços seria anexo III do simples nacional e não entraria da CPRB, com isso não haveria nem retenção na fone de INSS.
Porém a maioria das empresas contratantes exigem a retenção, ai por causa da retenção tributamos no anexo IV do simples Nacional, caso não fosse assim, correria o risco de exclusão do simples nacional por ser cessão de mão de obra. Por isso temos que ficar no anexo IV e também contribuir com a CPRB.

Espero ter ajudado.

ALINE ROB TASSIN

Aline Rob Tassin

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 08:31

Bom dia por favor alguem poderia me da uma orientação na questão do inss para empresa do simples nacional anexo IV.

Tenho uma empresa no ramo de construção civil (subempreitada) na emissão da nota fiscal se houver a retenção do inss de 3,5%, a empresa terá que recolher os 4,5% da CPRB, e declarar a DCTF por qual código? visto que ela não é responsável pela CEI;

Caso a retenção for de 11%, terá que recolher 20% da folha de pagamento e não declarar a DCTF, seria isso?

desde já agradeço.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:01

Aline, bom dia.
Se a empresa fez a opção pela "desoneração da folha" (em janeiro ou no 1º mês com receita), então a retenção para a Previdência Social será sempre de 3,5%, terá de pagar mensalmente a CPRB (4,5%) e não recolherá os 20% da CPP.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:26

Como eu disse, a partir da competência em que a empresa faz a opção pela desoneração, ela deixa de pagar a CPP/20%. Se a retenção foi de 11%, então foi retido 7,5% indevidamente, mas a empresa continuará sem recolher a CPP, e ficará com um crédito maior de retenção para compensar.
A prestadora deve destacar o valor da retenção para a PS, na nota fiscal, calculando os 3,5%. Se a tomadora quiser, pode solicitar uma declaração de que a prestadora é optante pela CPRB.
O código da DCTF foi discutido nas mensagens anteriores ...

ALINE ROB TASSIN

Aline Rob Tassin

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 7 anos Terça-Feira | 25 outubro 2016 | 09:53

Entendi!!

No caso do código da DCTF só é permitido 2 códigos que seria o 2985-04 para CEI inscrita até 30/11/2015 e 2985-06 para CEI a partir de 01/12/2015, que nesse caso abre o campo para preencher a CEI, agora vem a minha duvida!! Vou precisar ficar me informando com o tomador quando for aberta a CEI?

Bianka Nogueira

Bianka Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Domingo | 26 março 2017 | 18:14

Boa tarde a todos,

por favor, me confirmem se entendi corretamente:

Empresas do Simples Nacional, pertencentes ao anexo IV, podem optar pela contribuição previdenciária de 20% + RAT sobre a folha (CPP) ou pela contribuição de 4,5% sobre a Receita (CPRB). É isso mesmo, ou a CPP ou a CPRB? A empresa opta por uma das duas contribuições no início do ano e contribui até o final do ano?

Nesse caso, se optar pela CPRB, tem a obrigatoriedade de entregar a DCTF (EFD contribuições não?)?

Muito obrigada!

daniela greggio

Daniela Greggio

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 11:44

Eu também tenho muitas dúvidas no preenchimento da DCTF.
Minha empresa tem parcial na execução das obras, e são varios CEI'S posteriores a 2015 e estamos na desoneração, só que no momento de pagar a DARF a DARF é unica, nao sei como lançar se tiver que desmembrar em matriculas.

Juliana Cruz

Juliana Cruz

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 17:18

Boa tarde a todos os colegas!

Acompanho sempre as publicações, e tenho uma dúvida em relação à CPRB. Uma empresa do anexo IV optante pela desoneração no ano de 2017, teve em novembro/17 um DARF gerado com valor inferior a R$ 10,00. Porém esse ano essa empresa está sem nenhum funcionário e portanto não optou pela desoneração da folha (não pretende optar).
A questão está em como ela vai quitar esse débito, uma vez que não optando pela desoneração, não mais será gerado darf de CPRB?
E como fica a entrega da DCTF?

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