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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 15:20

É isso aí Diogo,

Tua consultoria me parece estar no caminho correto.

Quanto ao Diferencial, esta declaração está mal planejada, por exemplo aqui no RS, pagamos pelas compras sem ST para Imobilizado, Uso e Consumo, Compra para Revenda e Compra para Industrialização (esta para quando a interestadual for de 4%), por isto aqui tá bem complicado,

era mais fácil quando era a GIA-SN desenvolvida pela SEFAZ/RS.

Abraço

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
marielle

Marielle

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 15:39

boa tarde. Estou em MG e estou com muitas duvidas no preenchimento da declaração.

sobre ST que meu fornecedor fica responsável em recolher, sobre esse valor retido vou ter que informar? se precisar informar, informo nas compras internas e interestaduais?

Jenniffer Santos

Jenniffer Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 15:53

Boa Tarde, Pessoal!

Estou com duvidas de como preencher o campo:
4.3.5.2. Dados referentes ao ICMS de entrada.

O manual não orienta muito bem.
Devo informar apenas o valor do recolhimento na GRPR?


Desde já obrigada!!!!

luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 16:30

Luiz,

Vou tentar decifrar essas suas perguntas:

1 -
Primeiramente vamos aos conceitos de "com encerramento" e "sem encerramento"

com encerramento:
aquisição, por contribuinte-substituído, de mercadoria sujeita à substituição tributária com
encerramento da tributação onde não houve a retenção do imposto pelo fornecedor, ou quando a
retenção foi efetuada a menor;

aquisição de mercadoria sujeita ao regime da antecipação tributária com encerramento da tributação
(antecipação com liberação).


sem encerramento:

Deve ser informado o valor total do ICMS devido na aquisição de mercadoria sujeita à antecipação tributária
sem encerramento da tributação (antecipação sem liberação). Ou seja, mercadorias que não estão sujeitas a ST e você irá revender tais mercadorias.

Resposta: Se você adquire mercadorias e paga o ST como contribuinte substituído, terá que por o valor recolhido no mês no campo COM ENCERRAMENTO.

2 -

Você irá informar o valor total que recolheu para cada UF favorecida, sendo pago em GNRE ou guia específica do estado (caso tenha I.E na UF de destino).

3 -

Não lança, pois o seu fornecedor (se for simples nacional) irá lançar na SEDIF dele no campo "ST - Substituto Tributário".


João obrigado. porém veja como é divergente.
se o que vc diz sobre com encerramento significa que a operação do icms foi encerrada e portanto, o icms st pago solidário encerrou,
então , difal pago na entrada de ativo fixo ou consumo, tb deveria ser em icms entrada, com encerramento, pq o produto de consumo ou ativo vc nao vende depois, encerra o icms ali. é a mesma lógica.
porém nao é isso que outros foristas disseram ai em cima.

outro problema da sua resposta, é que como as vendas q um cliente meu pra fora do estado foram poucas, o estado UF de destino não exigia a inscrição e isso não foi feito. gerou a guia no site do sefaz da uf de destino e pronto e recolheu o difal venda consumidor final.
o problema é q o programa da DeSTDA se não informado I.E no campo do cadastro, não permite informar o montante de DIFAL recolhido pra aquele estado. daí vem a questão, não informa mesmo? ou é erro do sistema?

Giovani

Giovani

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:31

Alguem por favor poderia Resumir e dizer o que REALMENTE tem que declarar nessa DeSTDA? pq ta tanta bagunça que eu não sei de mais nada hehe

PS: Alguem conseguiu passar de SC e PR?
* Rezando aqui para ser prorrogado.

luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:37

Não entendi Diogo e Rogerio,

Estão dizendo que o ICMS ST pago solidariamente pelo substituído tributário na antecipação não se deve declarar na DeSTDA, é isso mesmo?


eis a minha grande dúvida, kkk

Diego e rogério pela consultoria deles, não precisa informar.
porém muitos dizem q sim, inclusive vc joão.

a questão é se vc usar a literalidade da lei, a interpretação q se chega é que não precisa mesmo, informar o icms pago pela nf de entrada, quando é o substituído q paga em razão do não pagto do substituto.

e continuo com dúvida, como informo difal recolhido a uf de destino se não tenho IE lá?

Ajuste SINIEF 12/15

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 18:10


Pessoal, no perguntas e resposta temos:

2.9. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:
I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.


Em analisando item a item:

I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
Nesse caso então somente para empresas na condição de SUBSTITUTOS (venda com destaque do ICMS S.T.), ou seja, para aquelas na condição de SUBSTITUÍDAS (compras com destaque do ICMS S.T.) NADA a declarar.

II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

No caso de MT onde temos a figura do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, impostos esse que tributa toda e qualquer mercadoria que entre no estado, através da aplicação de um alíquota fixa que varia conforme o CNAE principal do contribuinte.

III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Entrariam ai as aquisições de IMOBILIZADO e MAT. CONSUMO, ou seja DIF. ALIQUOTA.

Seria isso?

Porque tem muita gente registrando o ICMS S.T. na condição de SUBSTITUÍDO (compras com destaque), imaginando que essa D estda seria justamente para o governo confrontar com as informações prestadas pelo FORNECEDOR na condição de SUBSTITUTO.

Confusão total, mas uma bola fora do governo, obrigações acessórias sem nenhum tipo de suporte e legislação meia boca.

Brasil uma país de todos.

Deus nos ajude.


Oriete Becker

Oriete Becker

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 20:43

Quem puder me ajudar, recolhi o icms diferencial de aliquota no GNRE por operação, sem fazer inscrição estadual no estado de destino, e agora no DESTDA não aceita fazer o preenchimento do imposto recolhido pro estado sem que se tenha a inscrição estadual naquele estado.
Como que faço? alguém teve o mesmo caso meu?

luiz marcelo

Luiz Marcelo

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 04:28

Quem puder me ajudar, recolhi o icms diferencial de aliquota no GNRE por operação, sem fazer inscrição estadual no estado de destino, e agora no DESTDA não aceita fazer o preenchimento do imposto recolhido pro estado sem que se tenha a inscrição estadual naquele estado.
Como que faço? alguém teve o mesmo caso meu?


mesma dúvida e o mesmo problema.
e só pra constar antes q alguem pergunte. a maioria dos estados não exige IE para recolher difal s/ venda a consumidor. então não é errado recolher o difal sem ter IE .

viviane borba

Viviane Borba

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 08:04

Bom Dia colegas!
Vou fazer um pergunta bem clara...pq recebi respostas divergentes entre a minha assessoria e a Receita estadual...E essa tbm eh a duvidas de varias pessoas nos fóruns...
por favor vamos compartilhar informações...rsrrs

Onde afinal devemos preencher o diferencial de alíquota, no caso de revenda??

REGNOL LAMB

Regnol Lamb

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 08:23

Olá Pessoal!
Estou com problemas no preenchimento do CRC do contador. Abre a seguinte critica:
Registro '0100': Contabilista Campo 06 (CRC), características (C,10,-)
Mensagem: B- O conteúdo informado não atende a regra de formação deste campo.

Já li os tópicos anteriores, fiz vários testes, mas nenhum deles resolveu meu problema.
Alguém está passando pela mesma situação?
Teriam alguma ideia do que fazer?

Desde já agradeço.

Diogo Santos

Diogo Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 08:27

Não entendi Diogo e Rogerio,

Estão dizendo que o ICMS ST pago solidariamente pelo substituído tributário na antecipação não se deve declarar na DeSTDA, é isso mesmo?


Pelo entendimento de minha consultoria, é isto aí.

Também conforme entendimento do nosso colega Wilian

I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
Nesse caso então somente para empresas na condição de SUBSTITUTOS (venda com destaque do ICMS S.T.), ou seja, para aquelas na condição de SUBSTITUÍDAS (compras com destaque do ICMS S.T.) NADA a declarar.


Também tenho dúvidas de como lançar o ICMS do Consumidor final em estados que não possuem I.E.

Felipe Oliveira

Felipe Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 08:53

Bom Dia, Diogo

Analisando o AJUSTE SINIEF Nº 12 DE 04 DEZEMBRO 2015, que dispõe sobre a DeSTDA; na cláusula primeira em seu parágrafo 4 nos diz a respeito dos débitos a serem declarados:

§ 4° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


- O item II principalmente, se refere ao ICMS no regime de antecipação nas operações de aquisição, que ele deve ser declarado. Agora surge a dúvida quanto aos esclarecimentos de vossa consultoria; ele deve ou não ser declarado?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 09:57

Felipe Oliveira

Bom dia.

- O item II principalmente, se refere ao ICMS no regime de antecipação nas operações de aquisição, que ele deve ser declarado. Agora surge a dúvida quanto aos esclarecimentos de vossa consultoria; ele deve ou não ser declarado?



Mas ai no caso fala em ANTECIPAÇÃO e entraria na letra G do inciso XIII da LC 123.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;


Assim penso que SUBSTITUIÇÃO seria como citado no ITEM I, e somente declarariam as empresas na condição de SUBSTITUTAS.

De uma olhada neste link.

artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br

Abraço.

Fabio Augusto

Fabio Augusto

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 10:39

Prezados, bom dia

Preciso tirar uma dúvida, Todas as empresas enquadradas no simples deverão entregar esta Declaração, ou apenas as que possuírem Inscrição Estadual.. Onde trabalho tenho 29 empresas enquadradas, porém, apenas 09 possuem IE aqui em São Paulo e não temos o que declarar de ICMS-ST.

Agradeço desde já.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 10:59

Bom dia a todos.
Alguem de SP, encontrou alguma informação nova emitida pela Fazenda/SP?
Creio que não..
Diante desse cenario de "caos" , acho que qualquer tipo de manifestação a respeito do assunto, não tem muita eficiência, visto que pelo menos aqui em SP, não existe até o momento nenhum posicionamento oficial da Fazenda.
E no caso de SP, devemos ficar atentos ainda com a informação que estaremos passando a Fazenda , pois devemos lembrar que o correto seria estarmos checando a conta corrente da empresa, para verificarmos quais recolhimentos existem lá, pois sabemos a confusão que é aquilo... e quanto trabalho ja deu para corrigir essa conta depois do envio da Stda/SP
Infelizmente parece que nossa classe é mau representada , pois onde estão nossos representantes para nos ajudar perante ao Fisco ( cada vez mais voraz por impostos, alias agora parece mais voraz por multas...)...
Abraços a todos

Duarte

Duarte

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 11:41

Caros Colegas;

Alguém já recebeu algo além do comprovante de transmissão do TED? O recibo definitivo não está disponível na aba "impressos"?

Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 14:57

Paulo Eneias, boa tarde.

Infelizmente, concordo com você, nossa classe é extremamente mal representada.
Nós, como profissionais de Contabilidade, somos extremamente desrespeitados. Iniciando-se pelo próprio Conselho de Classe, que apenas fiscaliza e cobra anuidades. E quanto ao apoio e representatividade positiva, os quais merecemos?

VALDENIR DEL MOURA LOPES

Valdenir Del Moura Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 08:11

BOM DIA PESSOAL,

abaixo posicionamento o SEFAZ - SP

Resposta
da Mensagem 6861128

Prezado,


Estamos corrigindo um erro na transmissão da declaração. Haverá prorrogação de prazo de entrega, provavelmente, veja abaixo as orientações gerais:

O Ajuste Sinief 12 de 04 de Dezembro de 2015 criou a DeSTDA para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2016 que substituirá a STDA apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016. Deverá ser preenchida e enviada por meio de um aplicativo único a ser disponibilizado em breve no Portal do Simples Nacional. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Todas as empresas optantes pelo Simples no Estado de São Paulo serão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN. A transmissão não usará o TED, será feita de forma simplificada pelo próprio aplicativo. Nas situações em que a certificação digital for obrigatória poderão ser usados o e-CPF dos sócios, contador habilitado no Cadesp ou e-CNPJ da empresa. Em não havendo movimento no período a declaração deve ser enviada sem movimento. A recepção da declaração está em fase final de testes.

Veja as principais perguntas e respostas sobre a DeSTDA no endereço www.sefaz.pe.gov.br

E o Manual do Usuário em http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf
Sobre a STDA, nos moldes usados pela Portaria CAT 155/2010, a Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo 69-A, § 2º permite que ela continue a ser exigida com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
Portanto, a STDA ano-base 2015, que já está disponível para entrega no Posto Fiscal Eletrônico, deverá ser entregue até 31/10/2016 e a DeSTDA deverá ser entregue mensalmente a partir de 2016 com os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.

Att,


Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


Mensagem Original:

DeSTDA

Em relação a DeSTDA instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015, quando os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional terão acesso ao aplicativo para elaborar e transmitir esta obrigação? O prazo de entrega está prestes a vencer e até o momento não há qualquer norma estadual tratando do tema.
Grata

NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.


ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:08

Bom dia,

Estado de São Paulo - Prorrogado




PORTARIA CAT N° 024, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE de 18.02.2016)

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 Econet Comenta
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações


Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aliny

Aliny

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:09

DeSTDA – SP normatiza e prorroga o prazo de entrega da obrigação


O governo paulista, por meio do Coordenador da Administração Tributária publicou hoje (18/02) no Diário Oficial do Estado as Portarias CAT 23 e 24.

A Portaria CAT 23 dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

Já a Portaria CAT 24, prorroga o prazo de entrega da DeSTDA referente janeiro de 2016 para 21 de março de 2016.

Obrigatoriedade
A partir de 1º de janeiro de 2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

DeSTDA-SP aplicativo
A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.
O aplicativo da poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br

Prazo de entrega
A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Com exceção do mês de janeiro de 2016, cujo o prazo de entrega foi prorrogado e pode ser entregue até 21 de março deste ano.

STDA
Para fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2015, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional (exceto o MEI) deverá entregar até 31 de outubro deste ano a STDA - Declaração do SN relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota.

Confira a integra das Portarias.
Por Josefina do Nascimento

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 10:19

email da sef/mg sobre destda – em 16/02/2016

senhor(a),
em minas gerais ainda não é possível realizar a transmissão da declaração e não será feita pelo ted. a nossa área de tecnologia ainda está desenvolvendo a aplicação para recepção dos arquivos que serão transmitidos por webservice.
assim, atualmente, o contribuinte mineiro deverá gerar os arquivos pelo aplicativo sedif-sn e mantê-los até que seja possível sua transmissão para mg. alertamos que a sefmg não exigirá essa transmissão para mg enquanto os sistemas não estiverem aptos à recepção, desta forma o prazo para entrega da primeira declaração prevista para 20/02/2016 possivelmente será adiado.
todavia, caso o contribuinte efetue remessas para outra unidade da federação já deverá transmitir o arquivo para estas uf de destino que já estiverem preparadas para a recepção.
a destda - declaração de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação tributária é uma obrigação acessória, somente para os contribuintes do icms optantes pelo simples nacional, instituída pelo ato cotepe 47/2015 que tornou-se obrigatória a partir de 01/01/2016.
a destda deve ser gerada pelos contribuintes do simples nacional, mesmo que sejam "zeradas" ou "sem movimento", conforme determina a legislação.deverá ser informada por estabelecimentio que realize qualquer operação/prestação a seguir:
- sujeita a st tendo o declarante como o sujeito passivo da obrigação tributária de icms;
- devido por antecipação em entrada interestadual com encerramento da tributação;
- devido por antecipação em entrada interestadual sem o encerramento da tributação;
- diferença de alíquota na condição e de adquirente de bem para ativo ou material de uso e consumo;
- em que exista icms devido pelo destinatário não contribuinte do icms, devido pela condição estabelecida pela ec 87, em que, mesmo na condição de remetente, tenha assumido a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto perante a uf de destino;
para geração da destda, os contribuintes optantes pelo simples nacional deverão utilizar o aplicativo sedif-sn - sistema eletrônico de documentos e informações fiscais do simples nacional, desenvolvido pelos entes federados, para o preenchimento e entrega da destda. o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo éhttp://www.sedif.pe.gov.br/.
a assinatura digital, será exigida para quem tiver operação interestadual ou quem for emitente de nf-e ou ct-e. para os demais contribuintes mineiros será aceito envio com login e senha.
outras informações podem ser obtidas em: http://www.sedif.pe.gov.br/, onde sugerimos verificar também o manual do usuário e as perguntas e resposta relativas à destda.
considerando somente o atendimento por e-mail que você acabou de receber, clique abaixo de acordo com sua opinião:
Ótimo | bom | regular | ruim
atenciosamente,
fale conosco - sef
diretoria de gestão do atendimento ao público
superintendência de arrecadação e informações fiscais
tel.: 155 para todo o estado de minas gerais;
Oculto para outros estados e países.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
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