Boa noite Claudio,
Leia aqui sobre a prorrogação do Prazo de entrega da DIPJ
Pelo menos você pode contar com esta boa notícia que elimina a multa cabível para a falta ou atraso na entrega.
A entrega da DCTF mensal só será obrigatória nos meses em que houverem débitos a declarar (no caso PIS sobre Folha de Pagamento, IRRF, CSRF etc) e a do mês de Dezembro (mesmo que não hajam débitos a declarar).
É o que determinam o Inciso V, e letra "a", Inciso III, § 2º, todos do Artigo 3º da IN RFB 974/2009 cuja integra transcrevo:
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
III - de que trata o inciso V do caput:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)
Como pode ver, as coisas nem estão "tão pretas assim" e na realidade você não "se ferrou" pois - a menos que tenha débitos a declarar - está dispensado da entrega da DCTF e (agora) tem mais trinta dias para providenciar a Certificação Digital e finalmente entregar a DIPJ.
Nota
Estão dispensadas da entrega do DACON, as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas seja inferior a R$ 10.000,00 (Inciso II, Artigo 4º da IN RFB 940/2009).
Naturalmente não há como escapar das multas pelo atraso da entrega das DCTFs dos anos anteriores, entretanto eram semestrais e não mensais como desde 01/01/2010. Entretanto há a possibilidade do parcelamento das multas ou da redução destas, se pagas antes de notificadas.
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