Vagner Silvio Salton
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Vagner Silvio Salton
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Jessyca
Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Vagner,
Perfeito, muito obrigada!
Ana Elisa Martins da Silva
Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia,
Pessoal de SP, vocês viram a Portaria CAT que foi publicada?:
PORTARIA CAT N° 038, DE 04 DE MAIO DE 2018
(DOE de 05.05.2018)
Altera a Portaria CAT 155, de 24-09-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT 23, de 17-02-2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:
“Artigo 6° Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Artigo 2° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016:
“Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Artigo 3° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4° e 5° ao artigo 3° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:
“§ 4° A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Artigo 4° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-23, de 17-02-2016:
I - §§ 5° e 6° ao artigo 1°:
“§ 5° Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.” (NR);
II - § 4° ao artigo 4°:
“§ 4° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Artigo 5° Ficam revogados o artigo 7° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010, e o item 3 do § 3° do artigo 1° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em relação a dispensa da entrega, quando não houver informação, acredito que já a partir da competência 04/2018 não será mais necessário enviar, não é? Pois a portaria entrou em vigor na data da publicação.
Seria isso mesmo?
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Ana Elisa Martins da Silva ,
Li por cima e estou em contato com minha consultoria sobre isso, entendi dessa forma sua, porém em momento anterior se falava em cassar a inscriçao estadual por falta de entrega dessa De-STDA, entao ja viu, melhor confirmar porque o B.O. pode ser grande.
Paulo Alexandre Scaranelo
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa Tarde
Eu ainda irei entregar a DeSTDA-SP referente o mês de Abril.
A partir de Maio as empresas que não tiverem movimento com outras UF´s , deixo de entregar conforme a CAT 38/2018.
Abraços.
Marise Aparecida Santos Bernardo
Prata DIVISÃO 1A entrega das declaraçôes passa a valer para o Mês de referencia de maio/2018?Questionei a minha consultoria e eles não souberam informar pois segundo eles : "a norma não especifica qual período terá dispensa, se a entrega de Maio ou Junho. Desta forma oriento consultar o fisco paulista, a fim de esclarecer qual período terá dispensa.".
Renata Bdm
Ouro DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeEu entendi que seria a partir de 05/2018 , se alguém tiver alguma resposta por parte da Secretaria por favor avisar .
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Marise Aparecida Santos Bernardo ,
Esse é o problema, fisco paulista não responde consulta pra escritório, somente pra empresa do determinado assunto.
A consultoria poderia ajudar, mas cagão desse jeito, nem da pra contar, se tiver que perguntar pro fisco, pq ter eles então.
Luciano Gonçalves
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde
Referente a Portaria CAT nº 38/2018, publicada em 4/5 no Diário Oficial do Estado, gostaria de saber se já estará valendo a partir de maio/2018?
Natam Danilo Amaral
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Boa tarde
Luciano Gonçalves
Sim, passou a vigorar a partir da data de publicação.
Daiana Soares
Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita FiscalLuciano Gonçalves Boa tarde a Portaria CAT 38/2018 alterou o artigo 1º, § 5º da Portaria CAT nº 023/2016, onde ficará dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, com efeitos a partir de 05.05.2018.
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. PessoalEntão as empresas que vão zeradas não precisam mais serem transmitidas?
Natam Danilo Amaral
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Boa tarde
Exatamente Jessyca
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Que legal!
Menos trabalho!
Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscalboa tarde, que notícia boa , menos trabalho.
Antonio Roberto Torricilas
Prata DIVISÃO 5, Analista FiscalBom . Fazia tempo que não via algo a nosso favor !
Silvana Picolo
Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal Bom dia!
Para evitarmos dor de cabeça futura, melhor entregar até a competência 04/2018. Vai saber o entendimento do fisco lá na frente...
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Silvana Picolo,
Concordo com você!
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Bom dia,
Com certeza pessoal, falta de entrega poderá ser motivo de cassação de I.E., no meu caso aqui, vou entregar todas do mês 4 pra evitar problemas futuros.
Comunicado que o SESCON esta passando por email.
DeSTDA: SESCON-SP conquista pleito visando desburocratização.
O SESCON-SP comemora mais uma conquista para seus representados. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo implementou uma mudança importante em benefício dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, pleito da nossa Entidade e das demais entidades congraçadas da contabilidade paulista.
Com a publicação da Portaria CAT nº 38/2018 no Diário Oficial do Estado de 4 de maio, o órgão retirou a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) dos contribuintes que não realizam operações no mês de referência.
Nossa reivindicação veio em razão da exigência desnecessária que só acarretava burocracia para as empresas. Agora, as organizações optantes pelo Simples Nacional que não tenham valores a declarar não serão mais obrigadas a transmitir a DeSTDA. Entretanto, vale destacar que a exigência continua para aquele que estiver inscrito como substituto tributário em outros Estados que demandem a entrega.
Dessa forma, agradecemos os esforços da Secretaria da Fazenda em olhar para a situação e atender parcialmente ao pleito do SESCON-SP. Ressaltamos que o Sindicato ainda manterá seus esforços para a descontinudade dessa obrigação.
No mais, continuamos em busca do atendimento a outras reivindicações relacionadas à esta obrigação acessória, inclusive a sua própria extinção.
Atenciosamente,
Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
Marli Devitte
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Bom Dia!
Também recebi hj um informativo da Legisweb, mas também vou entregar todas ref. ao mês 04/2018 para não ter problema para empresa no futuro.
Ana Elisa Martins da Silva
Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Boa tarde, segue resposta da SECRETARIA DA FAZENDA, sobre a entrega:
Considerando que a portaria CAT 38/18 foi publicada em 05/05/2018, no mês de abril (quando ocorreram os Fatos Geradores) o contribuinte ainda estava obrigado à entrega da declaração, cujo prazo é até o dia 28 do mês subsequente (ou até o primeiro dia útil imediatamente seguinte). Como a portaria entra em vigor na data de sua publicação, consideramos que a entrega da declaração do mês de abril ainda é obrigatória
Rita de Cassia Rodrigues dos Santos
Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal Boa tarde,
uma dúvida, referente as empresas sem movimento que não são mais obrigadas a entregar não tem a vê com faturamento da receita da empresa né? E sim, se no mês ela teve recolhimento de diferencial para outro estado ai ela tem que entregar a Destda se caso não teve ai não precisa?
Att,
Rita de Cassia
Fabio_
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde.
Por favor, onde declaro na DSTDA o ICMS Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual?
Obs. aquisição de mercedárias de outros estados para revenda.
Estefania Fetter
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeMichele
Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal Bom dia, estou trasmitindo a Sedif e esta com erro UF IE Situação Observação
SP Oculto Erro de transmissão! 9999 - Não foi possível conectar ao servidor da Secretaria da Fazenda, favor verifique sua conexão com a internet.
Alguém esta com este mesmo erro.
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal Michele ,
Geralmente este tipo de erro é com a conexão com a internet mesmo. Já tentou em outra máquina?
Gustavo R. Costa
Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal Michele ,
Fizemos varias hoje e nada de erro, rodou normal.
Ricardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde !
Tenho a seguinte situação: empresa de SP compra mercadoria para revenda do CE. Existe a diferença de alíquota de 6%. Na SEDIF eu seleciono a opção "com encerramento" ou "sem encerramento"?
Eu li que "Com encerramento na tributação", o ICMS da cadeira produtiva é cobrado de forma antecipada através do regime de ST. Já "Sem encerramento na tributação", o imposto recolhido antecipadamente restringe-se à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual.
O meu exemplo se enquadra mais na opção "Sem Tributação", porém em qual campo informo essa diferença entre alíquotas?
Obrigado.
Att
Rita de Cassia Rodrigues dos Santos
Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal Boa tarde Ricardo,
no campo sem encerramento deverá ser preenchido!
Ricardo Dimitri
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Rita de Cassia como faço esse preenchimento? Consegue me auxiliar? Não encontro o campo para preencher nessa opção de "sem encerramento".
Att
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