Por Joice Bacelo | De São Paulo
Sandro Machado dos Reis: faturamento não pode ser usado como critério
Na prática, a mudança solicitada pelo Executivo significa que os contribuintes terão que pagar a taxa mesmo se não utilizarem esses serviços. A estimativa do governo é de que sejam arrecadados R$ 385 milhões no ano que vem. A proposta – que altera o Decreto-Lei nº 5, de 1975 – só depende agora de sanção do governador Luiz Fernando Pezão.
Além do incremento aos cofres públicos, o governador justificou que a proposta permite que a ampla maioria dos serviços possam ser obtidos sem necessidade de recolhimentos isolados, “reduzindo a burocracia e os controles a que os contribuintes estão sujeitos”.
Advogados, no entanto, questionam a legalidade das novas regras. Há dúvidas, principalmente, sobre a base de cálculo da cobrança. O tributarista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, entende que o faturamento do contribuinte não pode ser usado como critério. “Não têm relação alguma com os serviços prestados pelo poder público”, afirma.O texto aprovado pelos deputados estabelece cinco faixas de valores. Serão levados em conta o somatório de valores referentes às operações de saída dos 12 meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base e a quantidade de documentos fiscais que foram emitidos pela empresa.
Um contribuinte que movimentou R$ 3,6 milhões e emitiu até seis mil notas, por exemplo, terá de pagar R$ 2.101,61 de taxa. Esse é o menor valor da tabela que consta no texto aprovado. O maior supera R$ 30 mil e deverá ser pago por contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.
“Essa taxa deveria estar diretamente ligada ao custo que o serviço gera para o Estado. E, neste caso, a remuneração parece estar muito além desse custo”, afirma o advogado Felipe Renault, do escritório que leva o seu nome. “Entendo que o Estado foi além da sua competência.
“O tributarista Rodrigo Damázio, do Demarest Advogados, chama a atenção ainda para o que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com ele, é permitida a cobrança periódica de apenas dois tipos de taxas: as relacionadas ao poder de polícia, que são as de fiscalização do Estado, e as de serviços potenciais. E ele entende como potenciais somente os serviços obrigatórios – que não seria o caso dos prestados pela Fazenda.
O especialista compara os serviços da Fazenda aos judiciais. “Não dá para imaginar, por exemplo, pagar por um serviço da Justiça sem que estejamos envolvidos em um processo. Se eu quiser processar alguém, vou ter que pagar, mas arcar com uma taxa anual porque o serviço da Justiça é disponibilizado a todos que queiram usá-lo me parece inconcebível”.
Valor Econômico