x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 79

acessos 44.131

Salário Mínimo Paulista 2016

Letícia Amaro

Letícia Amaro

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 12:32

Bom dia.

A Lei Estadual nº 16.162, de 14 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, dia 15.03.2016, dispõe sobre a revalorização dos pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007, que passam a valer a partir de 1° de abril de 2016.
Os novos pisos salariais são:
Faixa 1
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
Faixa 2
II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Ainda, os novos pisos salariais não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem.


Att.,
Letícia.

ALEX CAMPOS

Alex Campos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 13:01

Boa tarde.

O salário não será retroativo igual a anos anteriores? O reajuste será realmente a partir de 01/04/2016 com pagto. no 5º dia útil de Maio/2016?

Vendo o vídeo e lendo a notícia, fiquei na dúvida sobre isso.

Obrigado.

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:15

Boa tarde colegas!

Sim, inacreditável, mas verdade....

O reajuste foi aprovado, porém, entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação, ou seja, 01/04/2016.


Segue na íntegra:

LEI Nº 16.162, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº
12.640, de 11 de julho de 2007 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

II - R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Parágrafo único - Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 15:34

Boa tarde, Pessoal!

Recebi um informativo dizendo que o Salário Mínimo Estadual = R$ 1.000,00 a partir de 01/04/2016.

A Lei Estadual – SP nº 16.162, de 14/03/2016, foi publicada no DOE em 15/03/2016 e entra em vigor em 1º/04/2016.
Fonte: LegisWeb

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 08:09

Bom dia! Saiu, com vigência a partir de 01/04/2016. Os pisos salariais de R$ 1.000,00 e R$ 1.017,00.



José Roberto Cezar

José Roberto Cezar

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:05

Governo paulista reajusta piso salarial

A partir de 1º de abril, o salário mínimo estadual vai passar de R$ 905 para R$ 1 mil. O projeto de lei 1608/2015, transformado na Lei 16.162 de 14/03/2016, DOE I pagina 01. O reajuste foi de 10,5% e vale para os trabalhadores domésticos, de serviços de limpeza e manutenção, de higiene e saúde, auxiliares de serviços gerais e motoboys, entre outros.
O novo mínimo não se aplica a categorias que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As categorias abrangidas pelo novo mínimo estadual são:

1ª faixa - de R$ 905 para R$ 1.000
trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

2ª faixa - de R$ 920 para R$ 1.017
Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

RICARDO

Ricardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 10:49

Bom dia, colegas o valor de R$ 1.000,00 o novo piso deve ser pago em maio?
Aguardo resposta.
Desde já muito obrigado.

Página 3 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.