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Recolhimento da Partilha do ICMS 60% x SP

Alessandra Schneider

Alessandra Schneider

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 17:42



Boa Tarde, Adilson Castro de Queiroz !

Com relação ao valor da partilha do ICMS para o estado de SP (60%) não sendo optante pelo Simples , posso fazer pela apuração Mensal ?

Não achei nada claro que menciona.

Desde já muito obrigada!

Att

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 18:31

Alessandra em SP o contribuinte não optante pelo Simples vai recolher a parcela do DIFAL 2016 60% na apuração. Outros débitos. Mensalmente.

Confira matérias completas no Blog Siga o Fisco.

sigaofisco.blogspot.com.br
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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Alessandra Schneider

Alessandra Schneider

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 08:21

Em SP o contribuinte não optante pelo Simples vai recolher a parcela do DIFAL 2016 60% na apuração. Outros débitos. Mensalmente.

Entendo que será recolhido por GNRE junto da apuração normal e caso tenha saldo de períodos anteriores poderá ser feito por conta gráfica assim compensando.

Caso tenham outro entendimento por gentileza repassar.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 17:18

Boa tarde amigos .
Gostaria de dividir essa minha falta de entendimento sobre empresas RPA , aqui em São Paulo .

Segue o ARTIGO 36(DDTT) -

Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.



Pelo que apurei, empresas no Regime RPA, recolherão o diferencial via LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS.

Então gostaria se fosse possível, em duas situações :

Uma industria de São Paulo comprando Material de Uso consumo de Minas Gerais.

Num valor simbólico de Base de Calculo R$ 100,00, ICMS DESTACADO DE R$ 12,00

Iria recolher o Diferencial de Alíquotas , conforme Artigo 117( outros créditos, outros débitos), no valor de R$ 6,00.



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Agora essa empresa vendendo para Pernambuco, um produto que teria Alíquota interna lá de 17% .

Saindo daqui, São Paulo, uma venda no valor de R$ 100,00, Aliquota interestadual de 7% , então o DIFAL seria de r$ 10,00.

Ficando R$ 4,00 para Pernambuco, e R$ 6,00 para São Paulo, nesse ano de 2016.

A emissão da Nota fiscal de Venda teria R$ 100,00 na Base de Calculo, destacando R$ 7,00 de ICMS, OPERAÇÃO PROPRIA.

AGORA EU PERGUNTO:

No meu Livro de Apuração de ICMS, como seria os lançamentos conforme esse ARTIGO 36(DDTT) DO RICMS ?


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 10:19

Olá Lucas Silva

Não será abatido em lugar algum. Você ainda terá que declarar o recolhimento na DeSTDA.

Coordenador Fiscal Tributário
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Júlio César F. C.

Júlio César F. C.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 14:24

Boa tarde!


Alguém tem alguma mudança em relação aos 60% que devem ser recolhidos ao Estado de SP?


Isso ainda se mantém?


Obrigado!

Júlio César
Jarinu - SP
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 14:31

Boa tarde Júlio César F. C.

Até o momento nada.

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André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:58

Boa tarde,

O que vi foi esse comunicado abaixo que fala só de empresa optante pelo simples nacional.

Comunicado CAT 01, de 12-01-2016

(DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016)

Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, e no Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1 - Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.

(Republicação, por ter saído com incorreções.)

info.fazenda.sp.gov.br

Att.

André

Sandro H. de Almeida

Sandro H. de Almeida

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 17:09

Boa tarde!

Finalmente uma boa noticia para os Optantes pelo Simples Nacional.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu nesta quarta-feira (17) uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional. A suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada pelo plenário do STF.

Segundo a decisão, o Conselho Federal da OAB alegou que a nova regra não se encaixa nos procedimentos das microempresas e empresas de pequeno porte "optantes do Simples Nacional, em razão da ausência de lei complementar e de norma constitucional nesse sentido".

"Na sua concepção, a norma questionada desprestigia as empresas optantes do Simples Nacional e afeta desfavoravelmente essas empresas, além de ensejar, em face delas, a cobrança do denominado diferencial de alíquotas. Segundo sua óptica, não houve o atendimento das disposições constitucionais que estabelecem às microempresas e às empresas pequenas o direito à cobrança tributária unificada", diz a decisão sobre a alegação do CFOAB.

A decisão de Toffoli suspende a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Integra da matéria : g1.globo.com



antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 08:24

DeSTDA : Confaz aprovou prorrogação do prazo de entrega

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.

Essa informação será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.


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fabio abbud ravazio

Fabio Abbud Ravazio

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 16:32

DE ACORDO COM O COMUNICADO CAT 01/2016-sp, AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL ESTABELECIDAS EM SP, TERIAM QUE RECOLHER A PARTILHA DESTINADA AO ESTADO DE ORIGEM, E NO COMUNICADO CAT 08/2016-SP, FALA QUE O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO É DIA 29/04/2016, VCS ACHAM QUE DEVERIA SER RECOLHIDO, MESMO DIVERGINDO DA CLAUSULA NONA DO CONVENIO ICMS 93/2015, ISTO NÃO SERIA INCONSTITUCIONAL, O FISCO DE SP NÃO ESTA IGNORANDO UM CONVENIO DO CONFAZ.

André Sousa

André Sousa

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2016 | 15:24

Boa tarde, Contabilidade 9 de Julho


Conforme comunicado abaixo, Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

COMUNICADO CAT N° 008, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE de 20.02.2016)

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.


Econet Comenta
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1° do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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