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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL Distribuição EC 87/2016

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 15:12

Athaisa Melo,

Venda a consumidor final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS. Ou seja, tanto faz se é PF ou PJ a regra é valida para não contribuinte e consumidor final rs..

EC 87/2015:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; NOVA REGRA!!!!!


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 15:27

Galera boa tarde,

verifiquei que o remetente só está obrigado a recolher o imposto em caso de venda para não contribuinte e consumidor final, no resto das situações nada mudou, então minha duvida é o seguinte, não contribuinte é aquele que não possui inscrição estudual em regra geral, ou seja, não é contribuinte de ICMS, agora existe um conceito legal para consumidor final?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 15:54

Rodrigo,

Depende, não contribuinte tem diversas analogias por exemplo:
PF, Prestadora de Serviços... Você disse que não possua I.E. mas e os produtores rurais? Eles possuem I.E. e não recolhem ICMS apenas de transporte.

Consumidor final pode se dizer em minha versão que é o usuário final da mercadoria ou bem para fins próprios ou prestação de serviços sem utilizar de repasse(revenda).


Entendo eu que seja essa a analogia geral, e para os contribuintes certamente nada mudou.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 16:08

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues


cada minuto vai complicando mais,
temos (todos os estados) que ter bem definidos o que é consumidor final,e não -contribuinte do icms!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 16:16

Boa tarde Kaik R. Vieira,

de fato, a duvida não enseja muito em torno da definição de contribuinte, porque como dito "em regra geral" não contribuinte são os que não possuem IE, no caso de produtor rural no meu estado recolhe imposto sim, por substituição tributaria, portanto são contribuintes...

quanto a palavra analogia, que você cita, ela não é aceita no que tange os aspectos tributarios.


Minha duvida mesmo é quanto a definição legal de consumidor final, se devo me basear no codigo de defesa do consumidor por exemplo, ou se existe alguma outra definição pela Confaz e etc.

Definição do codigo de defesa do consumidor: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

porém agradeço a atenção!

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 17:17

Athaisa Melo

Vale para Consumidor Final e não contribuinte

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Edson Nina Frias

Edson Nina Frias

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 17:47

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues , boa tarde!!


Sim, Para o Direito Tributário, o consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem.

Porem vale ressaltar que a EC 87/2015 somente se aplica quando a empresa efetuar uma venda para outra federação de estado para um NÃO contribuinte do ICMS, pessoa física, empresas sem I.E ou com I.E porem que não são contribuintes ex. empresas de construção Civil, correios, caracterizado como consumidor final, mas pode existir o caso de, por exemplo, uma venda para outro estado no qual o destinatário seja um PJ contribuinte do ICMS mas e a mercadoria seja para uso final, nesse exemplo a empresa também e considerada um consumidor final porém não aplicamos a EC 87/2015.


Espero ter ajudado.


Atte.

ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 09:08

Mas por exemplo, quando se vende para produtor rural de outro estado. Se vendermos insumos (medicamentos veterinários, defensivos, sementes, etc.), consideramos o produtor rural como contribuinte e não recolhemos o DIFAL? Se vendermos peças para máquinas agrícolas, consideramos o produtor rural como usuário final e recolhemos o DIFAL? Esse é um problema que não consegui chegar a uma conclusão. Qual a opinião dos colegas nesses casos? Agradeço.

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 10:02

Alexandre,


Se o produtor rural não for contribuinte de ICMS sim, este terá de recolher sua parte no DIFAL.

Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
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ALEXANDRE ORSOLINI VIOLLA

Alexandre Orsolini Violla

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 10:20

Kaik agradeço sua atenção. O produtor rural é inscrito no cadastro do estado, possui IEstadual. Eu entendo que ele é contribuinte do Icms. Até 12/2015, quando um produtor rural comprava de empresas de fora do estado, alguns estados cobravam o DIFAL dele na entrada do produto. Mas com essas alterações, fiquei em dúvida. Não consigo chegar a uma conclusão.

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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 10:25

Alexandre,

Ele recolhia o DIFAL sobre o uso e consumo e ativo imobilizado?

Só ter I.E. não diz que a PF ou PJ ou propriedade em si é contribuinte, pois o termo contribuinte é quem recolhe ICMS, e quando um ICMS incide?
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Veja: clique aqui

Conclusão: Se ele é contribuinte de ICMS nada mudou, porém se ele não recolhia na circulação dos produtos ou animais ele terá de recolher em partilha na regra da EC 87/2015.

Att.

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Kaik R. Vieira
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Renato Canzano

Renato Canzano

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 09:52

Bom dia amigos.

Acho que todos estamos com muitas dúvidas. O caras jogam Leis e nós nos ferramos para interpretá-las.

Se alguém puder me ajudar como faço a GNRE de São Paulo Para o RJ eu agradeço.
Não sei se coloco o CNPJ do Remetente no GNRE ou do destinatário, se são 2 GNRE ou uma só.
Se o produto de Informática tem FCP de 1% ou não.
Estou perdido mesmo.
Se tiver um passo a passo bem explicado me ajudaria muito.

Agradeço desde já....

Abraços.....

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 16:45

Aline ,

Não, é vedado a compensação em créditos escriturais o valor devido pelo DIFAL partilhado.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
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Denison Azeredo

Denison Azeredo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 18:24

Prezados, boa tarde!

Não tenho muita vivência com o calculo do ICMS e estou precisando apoiar uma empresa na emissão de DANFE e recolhimento da GNRE. Não estou seguro no calculo.
Podem me ajudar.

Vendedor - Origem - São Paulo/SP (Simples Nacional)

Cliente - Destino – Goiás/Goiânia (Não contribuinte)

NCM - 85389010
NCM - 85389010
NCM - 73089090

Obs.: Os produtos não estão na lista do FCP e serão enviados pelos correios (SEDEX).

A base de calculo do ICMS deve ser calculada sem o ICMS, com o ICMS do destino (17%) ou com o ICMS DIFAL (10%)

BC ICMS ALÍQUOTA GO VALOR GO INTERESTADUAL DIFAL VALOR DIFAL % PARTILHA VALOR DESTINO
678.491,82 17% 115.343,61 7% 10% 67.849,18 40,00% 27.139,67


Desde já agradeço a atenção

PATRICIA AP

Patricia Ap

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2016 | 10:16

Bom dia,

Em relação a distribuição, sabemos que os 40% será distando ao estado de destino da venda para não contribuinte, e os 60% que resta.. sera lançado na apuração como outro débitos minha duvida os 40% sera declarado na Gia, como fazer o lançamento.

Fico no aguardo.


Aline Santos Farias

Aline Santos Farias

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 13:44

Olá prezados! boa tarde!

Para cálculo do DIFAL, o que terei de base de cálculo. O valor do produto ou a base de cálculo do ICMS? Pergunto isso, pois algumas empresas tem a base reduzida. dai fico em duvida de que valor usarei para aplicar a alíquota.

Aline Santos Farias.
O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude!
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:15

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
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