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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção ICMS e Redução da base de cálculo

MONIQUE PIMENTEL DE OLIVEIRA

Monique Pimentel de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:34

Prezados, bom dia.


Preciso muito da ajuda de vocês, pois estou com duvidas a respeito do NCM 02101900 - Presunto, gostaria de saber se o mesmo é isento do ICMS ou se ele se enquadra na redução da base de cálculo.

Alguém pode me ajudar por favor?

Alguém tem uma listagem completa dos produtos que são isentos e dos tem redução da base de cálculo


Me ajudem por favor!



Att,
Monique Oliveira

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:47

Bom dia Monique!

Para você saber a alíquota do ICMS de algum produto, veja o Regulamento do ICMS do RJ.. e digite no google: ncm 02101900 - aliquota ICMS RJ.


Sds

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Breno Laércio

Breno Laércio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:54

Bom dia Monique Pimentel de Oliveira ,
como o colega Eduardo Molinari disse no regulamento do seu estado você pode encontrar tanto os produtos que contém isenção quanto os que estão na redução

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:41

Boa tarde Monique!
Segue o link e abaixo em destaque a alíquota do ICMS.

www.contabeis.com.br
TÍTULO III

DA ALÍQUOTA

Art. 14. A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);

V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

VI - nas operações com energia elétrica:

1. 18% (dezoito por cento), até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

2. 25% (vinte e cinco por cento), quando acima do consumo estabelecido no item anterior, uniformemente aplicada sobre todo o consumo verificado;

Nota - O fornecimento para consumo residencial de energia elétrica é isento do ICMS, nos seguintes casos:

1. até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e

2. até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento);

1. arma e munição, suas partes e acessórios;

2. perfume e cosmético;

3. bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

4. peleteria e suas obras e peleteria artificial;

5. embarcações de esporte e de recreio;

Nota - As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

VIII - na prestação de serviço de comunicação:

1. 37% (trinta e sete por cento) - até 31/12/1998;

2. 36% (trinta e seis por cento) - de 01/01/1999 a 31/03/1999;

3. 35% (trinta e cinco por cento) - de 01/04/1999 a 30/06/1999;

4. 33% (trinta e três por cento) - de 01/07/1999 a 30/09/1999;

5. 31% (trinta e um por cento) - de 01/10/1999 a 31/12/1999;

6. 28% (vinte e oito por cento) - de 01/01/2000 a 31/03/2000;

7. 25% (vinte e cinco por cento) - a partir de 01/04/2000;

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4.º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

{redação do Inciso IX, do Artigo 14, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

X - em operação com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);


XI - em operação com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);


XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);

XIII - em operação com óleo diesel: 12% (doze por cento);

XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);

XV - em operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinado à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento);

XVI - em operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

XVII - em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);

XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);

XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);

Nota - As operações com as mercadorias de que trata esse inciso têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).

XX - em operação com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento).

Nota - As operações internas com querosene de aviação (QAV) têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 20% (vinte por cento).

(Vide inciso XXVI do Art. 14 da Lei 2.657/96)


Sds

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