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Licença por morte de sobrinho

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 09:50

Bom dia!!!!

Estive pesquisando sobre o assunto, porém não achei nada muito esclarecedor....

Tenho o caso de um funcionário que perdeu o sobrinho recentemente, ficou dois dias em casa e trouxe copia da certidão de óbito.

Pelas pesquisas que fiz na internet ele não teria direito a essa licença.
Encontrei essa lei, porém tenho duvidas se aplica para regime CLT.

FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS (NOJO)
Artº 227º da Lei 99/2003
O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos):
1º Grau - Pai/Mãe (Sogro/Sogra/Padastro/Madrasta) - Tem direito a 5 dias.
1º Grau - Filho/Filha/Enteado/Enteada/Genro/Nora - Tem direito a 5 dias.
2º Grau - Avô/Avó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Neto/Neta(do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
2º Grau - Irmão/Irmã/Cunhado/Cunhada - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau - Bisavô/Bisavó (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a dias a 2 dias.
3º Grau - Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) - Tem direito a 2 dias.
3º Grau - Tio/Tia/Sobrinhos - Tem direito a 0 dias.
4º Grau - Primos - Tem direito a 0 dias.
Cônjuge - Tem direito a 5 dias.
Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia Comum com o Trabalhador - Tem direito a 5 dias.
Os dias são corridos e remunerados como serviço efectivo, à excepção do pagamento de subsídio de refeição.


Alguém poderia me ajudar??

Obrigado pela atenção

Elisangela
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 11:45

Elisângela, bom dia.
Por lei, não, mas em se tratando de morte principalmente de parente próximo e bom estudar com carinho, o que eu faço e abonar o DSR, e não considerar para fins de base (contagem de falta) para Férias.
E quem nem SOGRA/SOGRO, por lei não, mas e a mãe/pai do marido/esposa do empregado(a). (todos no enterro e o(a)empregado(a) trabalhando, complicado e até chato não abonar, pelo menos o dia do enterro).

Fabiola Alves de Freitas

Fabiola Alves de Freitas

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 09:29

Por lei não abona, mas cabe ao gestor entender a situação do funcionário.
Tem funcionário que realmente precisa dos dias em casa, outros fazem questão de ir trabalhar pra não ficar em
casa pra lembrar do ocorrido, já passei por essa situação. Então é bom analisar cada situação.

Nada substitui o "Talento"!!

Analista de Depto Pessoal
e-mail: [email protected]
Jessica Alexsandra

Jessica Alexsandra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 09:37

Bom dia,

Isso é de bom senso do empregador com o empregado. Pois, caso de falecimento não é brincadeira. Vai de cada um analisar, existem pessoas que ficam muito abalada com o falecimento de algum parente.

Aconselho abonar a DSR e liberar o próprio para o enterro.



Atenciosamente;

Jéssica Alexsandra

Tudo vale a pena quando a alma não é pequena! (Fernando Pessoa).
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 09:42

Elisangela Mello Medeiros,


Como os amigos ja comentaram e um caso bem delicado, tem uns que prefere trabalhar, ja outros precisa de um tempo pra poder esta com a familia muito abalada, tambem eu faço como ja foi comentando abono do DSR uma opção boa.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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