Wendel Cleverton Coelho
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Fernanda Bom dia,
Então caso o destinatário seja contribuinte do ICMS o calculo e recolhimento sera devido a ele, cabendo ao remetente informar, no campo de “Informações Complementares”, materiais para uso ou consumo.
Caso o destinatário seja não contribuintes do ICMS, cabe ao remetente o calculo e recolhimento do imposto,sendo esse cobrado por dentro, devendo ser embutido nos custo do produto. Devendo também os valores, serem informados no campo “Informações Complementares”. Conforme Nota Técnica 2015.003 – v. 1.70. Não houve alteração no leiaute do DANFE.
No seu caso como o destinatário e contribuinte do imposto, o calculo e recolhimento e devido por ele, você vai informar “Informações Complementares”, materiais para uso ou consumo.
Cabe ressalta também que de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, o STF suspende o novo ICMS das vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
– Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015;
– Convênio ICMS 93, de 17-9-2015;
– Convênio ICMS 152, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 153, de 11-12-2015;
– Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015;
– Ato Cotepe/ICMS 44, de 19-10-2015;
– Nota Técnica 2015.003 – v. 1.70.