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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação Tributária MG

WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 07:28

Fernanda Bom dia,

Então caso o destinatário seja contribuinte do ICMS o calculo e recolhimento sera devido a ele, cabendo ao remetente informar, no campo de “Informações Complementares”, materiais para uso ou consumo.

Caso o destinatário seja não contribuintes do ICMS, cabe ao remetente o calculo e recolhimento do imposto,sendo esse cobrado por dentro, devendo ser embutido nos custo do produto. Devendo também os valores, serem informados no campo “Informações Complementares”. Conforme Nota Técnica 2015.003 – v. 1.70. Não houve alteração no leiaute do DANFE.

No seu caso como o destinatário e contribuinte do imposto, o calculo e recolhimento e devido por ele, você vai informar “Informações Complementares”, materiais para uso ou consumo.

Cabe ressalta também que de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, o STF suspende o novo ICMS das vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
– Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015;
– Convênio ICMS 93, de 17-9-2015;
– Convênio ICMS 152, de 11-12-2015;
– Convênio ICMS 153, de 11-12-2015;
– Ajuste Sinief 12, de 4-12-2015;
– Ato Cotepe/ICMS 44, de 19-10-2015;
– Nota Técnica 2015.003 – v. 1.70.

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 08:36

Wendel, bom dia!
Na operação verifiquei que a mercadoria está sujeita a substituição tributária e os Estados SP x MG tem protocolo, sendo assim entendo que a responsabilidade do recolhimento é do remetente, certo? Diante dessa cenário, como fica minha NF-e de venda, destaco o diferencial nos campos referente ao ICMS ST?

Uma outra dúvida que surgiu foi qual CFOP devo usar, pois quando comprei a mercadoria para revenda recebi com cobrança de ICMS st em SP.
uso 6.404 ou 6.403?

Obrigada,

Fernanda

KENIA LUCIANA

Kenia Luciana

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 15:01

Boa tarde Gente!

O IPI entra na base cálculo da antecipação, no caso de compra de fora do estado para revenda por empresas do simples nacional?

Ex:
VALOR NOTA S/ IPI: 1.000,00
VALOR DO IPI: 50,00
VALOR TOTAL DA NOTA: 1.050,00
Alíquota 12%: 120,00

Para o cálculo

O CRÉDITO DEVO CONSIDERAR 120,0 ou será 1.050,00 x12%: 126,00?





Rafael navas

Rafael Navas

Bronze DIVISÃO 5, Aprendiz
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 16:47

Caros colegas, me desculpe sou iniciante nessa área mas estou fazendo os cálculos aqui de uma nota e não consigo chegar aos cálculos apresentando acima se alguém puder me ajudar


VALOR DA NF. 2.200,00

PRECISO SABER QUAL O VALOR DA BASE/ST E ICMS/ST, so que não consigo fazer esses cálculos alguém pode me ajudar.

Rafael Navas
WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 17:17

Kenia Luciana

Não o IPI não integra a base de calculo para calculo da antecipação do imposto.

Base: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, XI e artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Entretanto, integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Rafael Navas

Preciso de mais detalhes, exemplo:

Alíquota da operação (ou estado de destino e origem)
Alíquota interna do produto

NCM da mercadoria. (caso seja st para verificar o protocolo e MVA)

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 17:32

Prezados,

Tenho uma empresa que é industria optante pelo simples nacional, a matriz é localizada no ES e filial em MG.

A matriz transfere matéria prima para a filial, que processa a industrialização e retorna o produto acabado para a matriz revender.

Quando houver a entrada da transferência na filial, ela deverá pagar a antecipação?


Rafael navas

Rafael Navas

Bronze DIVISÃO 5, Aprendiz
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 09:22

Caros colegas, me desculpe sou iniciante nessa área mas estou fazendo os cálculos aqui de uma nota e não consigo chegar aos cálculos apresentando acima se alguém puder me ajudar


VALOR DA NF. 2.200,00

PRECISO SABER QUAL O VALOR DA BASE/ST E ICMS/ST, so que não consigo fazer esses cálculos alguém pode me ajudar.


A empresa que vai emitir nota fiscal é em SP (12%) e vai vender para MG(18%) conversando com outro colega cheguei nesse calculo a baixo está correto o recolhimento da diferencial de aliquota.


2.200,00 / 0.82 = 2.682.93
2.682.93 x 6% = 160.98

Eu tenho que recolher só a diferença, a minha empresa é optante pelo simples nacional e o produto vai para consumidor final.

Rafael Navas
WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 13 setembro 2016 | 13:51

Rafael Navas

Inicialmente cabe esclarecer que, o STF, através do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.464/2016, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula 9º do Convênio ICMS 93/2015, suspendeu a aplicação das novas regras de partilha do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando realizadas por optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com a decisão, os optantes pelo Simples Nacional são dispensados de calcular e recolher a parte do ICMS destinada ao Estado de sua localização quanto a parte destinada ao Estado de destino da mercadoria, a partir de 18-2-2016 até o julgamento final da ação.

CALCULO:
O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino foi calculado de acordo com o Convênio 93/2015, Cláusula Segunda, §1º-A, por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem (ICMS Próprio) = BC x ALQ inter.
ICMS destino (Diferencial do Imposto) = [BC x ALQ intra] - ICMS origem.
Onde:
BC = base de cálculo do imposto.
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

EX:
DIFAL = 2.200,00 x 12% = 264,00
DIFAL = (2.200,00 X 18%) - 264,00 = R$ 132.

ICMS Diferencial de Alíquotas (Estado de origem) = R$ 79,20
ICMS Diferencial de Alíquotas (Estado de destino) = R$ 52,80

2016
Estado Destinatário: 40%
Estado Remetente: 60%


Separação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
a) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2%;
b) ao adicional de até 2%

Rogerio

Rogerio

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 10:01

Rodrigo Martins Moreira estou com duvidas em relacao essa nova normativa; existe aqui alguem que possa me orientar melhor? se puder via zap deixo meu numero no proximo comentario, caso contrario pode ser por aqui mesmo.Obrigado

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 10:40


Rogerio

Bom me deixa eu ver se eu consigo te ajudar
Implantei na minha empresa desde o começo do ano essa nova regra vamos ver se eu consigo fazer um passo a passo.

1) Saiba para quem você esta vendendo para fora do estado ex. o cliente é contribuinte do ICMS então não tem difal. (nota é normal como antes) Nessa ocasião, Ex. o cliente não é contribuinte do ICMS então ai sim tem o diferencial e muda a aliquota da nota.

2) Saiba a alíquota do seu produto no estado que será efetuado a venda, sim você tem saber isso e também se seu produto está vinculado no fundo da pobreza, se você não encontrar tente entrar no site de cada estado e pergunte na ouvidoria, mesmo assim você não achar use a nova tabela que já existe que tem todas as alíquotas.

3) Fale com o suporte do seu ERP para programar as alíquotas para todos os estados para o sistema já faturar corretamente a diferença Ex venda para minas gerais de moveis estando em São Paulo na nota vai 12% e na tabela esta 18% normal e 6% ficará dividido em dados adicionais 60% estado de origem 40% destinatário, estes 40% você tem que fazer a guia e pagar e mandar o recibo com a nota. A parte do 60% fica na apuração do ICMS lançando em outros débitos.

4) A maioria das guias é feito no site do estado de Pernambuco ali da pra fazer de todos menos rio de janeiro e espírito santo que tem que usar os seu próprios sites. (coloca no Google (gnre).

Grato,

Bruno Delolo.
Rogerio

Rogerio

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 11:19

Bruno primeiramente obrigado pela orientacao, sou seco demais nessa area e estao caminhando ainda, vou lhe explicar;
seguinte:
um cliente meu comprou uma mercadoria de sp, ele usa para prestação de servico, usa como consumo e usa tambem para revenda.
eu gostaria de saber como eu calculo essa diferença de icms basendo nessa nova regra de 2016.
Existe alguma formula? um passo a passo? alguem que se por ventura tiver um tempinho para me auxiliar a entender melhor sobre os calculos.
mais uma coisa; gostaria de saber se alguem teria uma tabela de ncm atualizada , e se, essa tabela vale para todos estados ou cada estado tem a sua especifica? onde posso baixar elas?se alguem tiver como envia-las para mim deixo meu e-mail de contato...
Bem e tudo isso.

se caso nao entender posso efetuar solicitacao individualmente ;)

WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 20 setembro 2016 | 13:50

Vou explicar por parte e acrescentando algo no que o Bruno Delolo disse:

Acrescentando:
Também nas vendas interestaduais devemos observar para qual fim a mercadoria vai ser, pq mesmo que esteja vendendo a contribuinte do imposto, mas ele esteja comprando para uso e consumo ou ativo imobilizado, devemos observar se o produto possui protocolo do ICMS/ST entre os estado caso tenho cabe ao Remetente o calculo do imposto na forma do DIFAL, mas com destaque como ST na NF-e, e informando no XML da NF-e, Consumidor final = Sim, e informações complementares = Mercadoria destinada para uso e consumo ou Ativo imobilizado.
CFOP 6403 CST 10 ou 201.

Agora vou tentar responder as perguntas por etapa:
Um cliente meu comprou uma mercadoria de sp, ele usa para prestação de servico, usa como consumo e usa tambem para revenda.
Eu gostaria de saber como eu calculo essa diferença de icms basendo nessa nova regra de 2016 Existe alguma formula? Um passo a passo?
R = CALCULO para USO/CONSUMO e ou ATIVO
De acordo com o Convênio 93/2015, Cláusula Segunda, §1º-A, por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem (ICMS Próprio) = BC x ALQ inter.
ICMS destino (Diferencial do Imposto) = [BC x ALQ intra] - ICMS origem.
Onde:
BC = base de cálculo do imposto.
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

Gostaria de saber se alguem teria uma tabela de ncm atualizada , e se, essa tabela vale para todos estados ou cada estado tem a sua especifica?
R = NCM Nomenclatura Comum do Mercosul, unica para todos, e encontrada na TIPI, porque o único órgão que pode classificar um produto e a RFB,nela nos consultarmos tanto a alíquota de IPI quanto a classificação de um produto agora caso tenha mais de uma classificação que você entenda que se encaixa para seu produto você deve procurar as consulta de contribuintes da RFB para verificar se alguém fez uma consulta para esse produto e foi respondida caso não tenha, você deve fazer a consulta a RFB. Todos NCMS estão na tabela TIPI, caso tenha um em mãos que não esta na tabela ele e invalido, para acompanhar atualização e so verificar o site mensalmente!
(última atualização em 16/02/2016)

Links: = http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/ipi

idg.receita.fazenda.gov.br

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 12:42

Boa tarde Rogério, desculpe-me mas vi somente agora seu post. Pois bem os cálculo de fato serão os mesmo para antecipação do imposto e diferença de alíquota:

Uso, consumo ou ativo imobilizado=Diferença de alíquota
Industrialização ou Revenda=Antecipação do imposto

Você deve analisar se realmente as alíquotas internas são maiores que às alíquotas interestaduais para confirmar à incidência do DIFAL ou Antecipação.

Após averiguar se realmente as mercadorias às quais você está adquirindo têm a incidência do DIFAL ou Antecipação o cálculo é o seguinte:

EXEMPLO:

VALOR DA OPERAÇÃO: 5000,00
BASE DE CALCULO DO ICMS ORIGEM: 5000,00 (*12%)
VALOR DO ICMS: 600,00

CALCULO DA ANTECIPAÇÃO OU DIFAL

EXCLUSÃO DO ICMS INTERESTADUAL: 5000,00 X 0,88= 4400,00
INCLUSÃO DO ICMS INTERNO: 4400,00/0,82=5365,85
5365,85 X 18%= 965,85
DIFERENÇA POSITIVA 965,85-600,00=365,85

VALOR DA ANTECIPAÇÃO/DIFAL DO ICMS=R$ 365,85

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 11:02

Bom dia Aline, ,para chegar à um resultado rápido costumo fazer o seguinte cálculo:

1º O valor da operação dividido pelo resultado do cálculo de 1 - alíquota interna.....calma.....vou explicar..kkkkk

Por exemplo: A alíquota interna comumente é 18% então fracionando é 0,18.Logo o cálculo da fração base é

1-0,18 que é igual a 0,82.

2º Suponhamos que o valor da operação seja $ 100,00 então o cálculo para se achar a base é:

100/0,82....que é igual a= $121,95

3º Sobre esse valor aplico 18% e salvo o resultado e depois aplico 12%(Suponhamos que a mercadoria tenha vindo de SP) e salvo o resultado.A antecipação é a diferença entre os dois.Exemplo:

121,95* 18%=21,95
121,95*12%(Suponhamos que a mercadoria tenha vindo de SP)=14,63

Logo o resultado é.....$ 7,32

Para mercadorias que a alíquota interna é 18%,esse valor de 0,82 pode ser a base de divisão para todos os seus cálculos.


Espero ter ajudado!!!

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 14:22

Boa tarde Aline Ferreira, eu tenho uma, bem pratica que te da o valor da mercadoria com o imposto caso tenha um fornecedor mineiro mesmo que tenha preço mais elevado você coloca o valor dele no campo especifico a planilha fala a quantidade que se você comprar fora de minas vai ser mais vantajoso, caso compre superior e mais vantajoso comprar do fornecedor mineiro com preço mais elevado porque o imposto vai compeçar o valor, ela fecha o resultado fala o imposto direitinho se quiser depois te envio, só me mandar um e-mail que respondo: @Oculto

Sobre o calculo o que o Rodrigo disse esta correto no caso de consumidor final não contribuinte do imposto, no caso de eu mineiro contribuinte comprar de outro estado, tiver que recolher com base nos Art. 42, §14 e ou Art. 43, §8, inc. I . devo retirar o ICMS da base de calculo primeiro. conforme Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final
localizado em Minas Gerais, contribuinte do ICMS:

Compra SP (NF-e) valor base de calculo: 121,95
Aliquota: 12%
ICMS: 14,63.

Aliquota Interna MG: 18%

Calculo: 121,95 - 14,63 = 107,32 / 0,82(1 - 0,18) = 130,88 * 18% = 23,56 - 14,63 = R$ 8,93


Segue o link na sefaz: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/

espero que ajude, qualquer coisa passa o e-mail envio a planilha.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 09:35

Bom dia. Wendel,tudo bem? Na verdade o cálculo é o mesmo independentemente se DIFAL ou Antecipação Tributária.O que fiz foi tentar simplificar este mesmo cálculo que você efetuou, entretanto seu cálculo deu valor divergente pois você considerou como valor da operação $121,95 quando na verdade considerei $100,00.

2º Suponhamos que o valor da operação seja $ 100,00 então o cálculo para se achar a base é:


Extraído da msg

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 11:06

Bom dia bem graças a Deus.


Correto, a antecipação e o DIFAl e o mesmo foi o que eu disse, Art 42, §14 e ou Art. 43, §8, inc. I, que trata da antecipação e da diferença de alíquota, so queria destacar que tem diferença de calculo de NÃO contribuinte que e o calculo que você fez e para calculo de Contribuinte do ICMS. , O importante e que o resultado sempre vai ser o mesmo, se calcular como NÃO contribuinte ou contribuinte vai dar o mesmo valor e muito triste vamos pagar. kkk

Particularmente eu acho mais pratico calcular para contribuinte da forna que fiz, pq na verdade você vai ter os dados da base e valor do icms destacado na nota, não vai precisar achar a base nem alíquota vai praticamente começar o calculo que destaquei pela divisão. mas da no mesmo isso que importa. rsrsrs


Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 11:14

Seguem considerações do RICMS MG:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção
ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota
interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
(3144) I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade
da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido
será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do
mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
(2765) II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de
cálculo:
(2765) a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto
considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de
destino;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
(2765) c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a
consumidor final;
(2765) d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
(2765) III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será
devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Parte Geral,artigo 43,§ 9º

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
ALINE FERNANDA DE OLIVEIRA NOGEURIA

Aline Fernanda de Oliveira Nogeuria

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 13:43

Bom dia! Trabalho em um escritório de contabilidade e tenho uma empresa que foi notificada por não recolher a antecipação/diferencial de alíquota desde 2013. No entanto, quando vou conferir os cálculos até 2015 os valores batem com os apresentados pela Sefaz/MG. Aí quando vou fazer os cálculos a partir de Janeiro de 2016, já não da mais certo. Alguém sabe me falar se mudou? Como devo fazer esse calculo agora?

Créia de Almeida Borges

Créia de Almeida Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 14:21

boa tarde, alguém foi notificado pelo autoregularize do Siare?
pergunto pois estou lendo procurando uma alternativa com relação a antecipação de alíquota para empresas do Simples Nacional, como não sou antiga na área tenho inúmeras duvidas , mais o que gostaria de saber é o seguinte. A regra para antecipação de alíquota nasceu em 2016 sendo assim as compras de 2015 não são alcanças pelas? Alguém tem uma luz no fim do túnel?

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 14:41

Boa Tarde Créia de Almeida!
A antecipação tributária em MG já existe há muitos anos, ela não é de 2016. O que ocorria é que algumas mercadorias antes de 2016 eram tributadas a 12% por isto não tinham antecipação. Com a alteração no RICMS/MG em 2016 muitas mercadorias passaram a ser 18% por isto a intensidade da antecipação a partir desta data.
O autorregularize não é somente para as empresas do simples, ele cruzou informações de NF de entrada com impostos pagos. Impostos como antecipação, ICMS ST, diferencial de alíquotas, DIFAL, IPVA entre outros. Aqui cabe uma observação entre DIFAL e diferencial de alíquotas. O Difal é para venda a consumidor final o diferencial de alíquotas é para algumas compras de contribuinte inscrito no estado.
Espero ter ajudado.

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