Bom dia Timóteo ,
Convênio 57/2017
Previsto inicialmente para vigorar a partir de 01.10.2017, o Convênio ICMS 52/2017 teve sua vigência alterada pelo Convênio ICMS 62/2017, passando a ser aplicável a partir de 01.01.2018.
Quando COMPRO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO de fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando NÃO HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.
R: Seja a Empresa Simples Nacional e Lucro sim.
Quando VENDO uma mercadoria para USO E CONSUMO OU IMOBILIZADO para fora do estado, tenho que pagar o diferencial de alíquotas quando HOUVER convenio/protocolo estabelecido entre os estados.
R: Conforme Convênio sim a partir da data informada a cima , e se a mercadoria estiver anexa no protocolo.
Fora a esse conceito do Convênio 57/2017 , O diferencial aplica-se :
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
Simples Nacional
Aplica - se na Entrada
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para revenda sem estar sujeita ao ST ;
d) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para Industrialização;
Reveja seu pensamento.
Assessoria & Consultoria Fiscal
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