Boa tarde Gerson,
A Fonte pagadora dos precatórios (Caixa Economica Federal ou Banco do Brasil SA) ficará responsável pela retenção de 3% de Imposto de Renda na fonte.
O saldo, assim entendido o valor recebido menos os honorários advocatícios deverá ser informado na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".
O Imposto de Renda Retido é compensado com o imposto a pagar resultante da DIRPF.
Os Honorários advocatícios devem ser informados na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" com o código 60 "Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas).
Face ao exposto, cabe a fonte pagadora (Caixa Economica ou Banco do Brasil), informar o valor do imposto retido na fonte.
Em suma, é o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 211 cuja parte que interessa, transcrevo abaixo:
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 27 e 93, inciso II; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21).
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.
O imposto retido na fonte é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas.
Deve ser indicado como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito.
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