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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Firma Individual

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 29 março 2009 | 20:20

Olá Paula!

Padaria é um ramo de atividade que se enquadra no Simples Nacional.

A diferença entre abrir como Empresário Individual e Sociedade Ltda. é basicamente que você, na primeira opção, detém 100% do capital registrado para abertura da empresa enquanto que na segunda opção o capital social da Pessoa Jurídica é dividido em quotas de responsabilidade limitada, entre os sócios.

Normalmente as taxas para abertura de uma Sociedade Limitada são mais altos também. Há a necessidade de elaboração de um Contrato Social que vai reger algumas normas da Sociedade, como a divisão das quotas, a participação de cada sócio, objeto social, dentre outras.

Atenciosamente,
Revson

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 08:37

Olá, a fim de complementar um pouco mais o assunto.

Empresário (Antiga Firma Individual)

Constituída por uma única pessoa que dará seu nome à firma por todos os atos da empresa.

Este tipo de empresa se aplica a atividades de indústria e/ou comércio. Não é possível abrir firma individual, cujo objetivo seja prestação de serviços, os que pretenderem, deverão faze-lo como autônomos.

Na firma individual, o ativo (Bens e Direitos) e o passivo (Obrigações e Patrimônio), podem ser transferidos à outra empresa; porém a empresa em si, por ser firma individual, é intransferível, ou seja, não se transfere a Razão Social.

- Vantagens/Desvantagens

Custos iniciais para abertura são relativamente pequenos;
O empresário possui total autonomia administrativa;
A empresa usufrui de vantagens fiscais; Facilidade para dissolução da empresa; Participação integral nos lucros;
Pode se enquadrar no SIMPLES.
As obrigações são eliminadas;
Existência de restrições por parte dos fornecedores, para a concessão de prazo para faturamento, e das Instituições Financeiras para obtenção de recursos;
Os clientes com maior poder de compra não depositam na capacidade da firma individual, para aquisições dos produtos ou serviços;
Possibilidade de divergências.

Sociedade por Quotas de Responsabilidade (LTDA)

Com essa forma jurídica, a empresa deverá ser constituída por no mínimo dois sócios, e, dependendo de sua atividade poderá ser uma Sociedade Simples (S/S - Antiga Sociedade Civil S/C), ou Sociedade Empresária (Antiga Sociedade Comercial).

A Sociedade Simples dedica-se exclusivamente à prestação de serviços e tem seus documentos registrados no cartório de Títulos e Documentos. Não estão sujeitas à falência.

A Sociedade Empresária pratica o comércio mercantil de produtos e/ou serviços.

As quotas representam a participação de cada sócio no capital social da empresa.
Vantagens

- Vantagens/Desvantagens

Custos iniciais relativamente baixos; Possibilidade de continuidade da empresa; Possibilidade de ampliação do capital social com a inclusão de novos sócios; Maior facilidade de concorrer em licitação de órgãos públicos; Diluição da responsabilidade dos negócios entre os sócios.
Divisão de poder decisório; Dificuldade em encontrar sócios; Sócios com perfil de atuação semelhante.
A sociedade possuirá uma regulamentação própria, que foge ao escopo deste trabalho.

IMPORTANTE - Representação - Hoje em dia saber articular esforços é fundamental. Nessa medida é muito importante identificar Associações / Sindicatos que o represente. Normalmente estas entidades dispõem de áreas voltadas ao atendimento de Micro e Pequenas Empresas. Além disso, participar de reuniões com empresários do seu setor, no mínimo irá melhorar sua condição de análise de seu mercado de atuação.

Sds
...

Editado por Claudio Rufino em 30 de março de 2009 às 15:39:14

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3, Gerente Recursos Humanos
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 17:55

Eu tambem gostaria que algum colega opinasse também nesse assunto de prestador de serviço não poder ser empresário individual.
Achei esse questionamento super interessante e creio que muitos colegas estão se questionando também, como eu.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


[email protected]
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 12:57

Claudio, você poderia me dizer onde na lei está descrito essa questão que as prestadoras de serviços não podem ser empresários individuais?

Faz quase um mês que estou atrás dessa resposta, entrei em contato com a Junta Comercial do Paraná e só me responderam que " A RFB não libera", no entanto, alguém disse ao meu cliente que ele pode abrir uma empresa de locação de mão de obra de forma individual... já consultei outros contadores e a resposta que obtive é que "prestadora de serviço não pode ser individual", no entanto ninguém consegue me dizer onde na lei isso está escrito... já procurei no Código Civil, revirei a internet pra ver se alguém dizia algo a respeito de alguma lei, decreto ou IN e nada...

Se alguém puder me ajudar nisso, agradeço imensamente.

Arcelio Melo Trovão

Arcelio Melo Trovão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 23 agosto 2009 | 01:52

Fernanda, compartilho da mesma dúvida.

Estava aqui na net pesquisando esse mistério: onde estah normalizado que firma individual não pode operar como serviços apenas ???

Pequisei no código civil, código comercial e não encontrei a resposta para esse mistério...

Editado por Arcelio Melo Trovão em 23 de agosto de 2009 às 01:58:43

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 16:18

Lendo uma apostila do Sebrae vejam o que encontrei:

EMPRESÁRIO:

O conceito de empresário encontra-se previsto no artigo 966 do
novo Código Civil:

"É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

"Você se lembra da figura da "Firma Individual"? Não? Pois bem, eram as pessoas que atuavam, individualmente, sem sócio, somente para exercer atividades relacionadas à indústria ou ao comércio. Com o novo Código Civil, a Firma Individual deu lugar ao Empresário, com a diferença que este, agora, também poderá atuar como prestador de serviços, além das atividades de indústria e comércio.

Fonte: Manual COMEÇE CERTO - Sebrae SP

"Os fins não justificam os meios".
Charles Michel Araujo dos Santos

Charles Michel Araujo dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 22:44

Boa noite o meu estagiario na hora de digitar o requerimento de empresario se confundiu e lançou o no requerimento a denominação ME o processo entro em exigencia , o pior é que o pc foi formatado e pedir todos os arquivos , o que faço tem que pagar um novo dam e darf pois se pedir a o numero mudar do requerimento

João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 10:06

Colegas, posso aproveitar esse tópico e tirar algumas duvidas?
É que eu NUNCA abri nenhuma empresa individual e preciso abrir uma com objeto de segurança do trabalho:
1 - Se empresa individual nao tem contrato social, onde acho o formulario para preenchimento e entrega no cartorio de pj?
2 - Em SP, quais seriam as taxas cobradas pelo cartorio e quanto tempo demora para o deferimento?
3 - Após a liberação do cartorio, é o procedimento normal de empresas ltda, quanto a abertura do cnpj e ccm?
4 - A emissão de nota fiscal pode ser eletronica (pelo site da PM.São Paulo)?
5 - As obrigações mensais são iguais a uma empresa ltda com mesmo objeto? (DES, Livro Caixa, etc...)
Muito obrigado e desculpem a enxurrada de perguntas!

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 10:59

Olha João, esse tipo de empresa, aqui no Paraná, é registrada na junta comercial e no site da própria junta a gente baixa o requerimento de empresário... se quiser dar uma olhada entre em: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/
E por ser assim, funciona igualzinho a uma empresa Ltda, possuindo as mesmas obrigações.

Espero ter ajudado ;)

ROGERIO CARLOS DE SOUZA

Rogerio Carlos de Souza

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 12:45

Bom dia a todos,

Acho que antes de postar informações no FORUM, devemos conhecer bem a legislação para citar a BASE LEGAL das afirmações;

Pois nunca tive problemas em abrir Firma Individual apenas como prestadora de Serviços;

Junta e Comercial e Receita Federal não fala nada sobre esse assunto;

Esse forum é para esclarecer dúvidas, por isso antes de postar devemos entender melhor o assunto.

FERNANDA ROBERTA FERNANDES PIPER

Fernanda Roberta Fernandes Piper

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 14:09

Rogério, quando postei minha primeira pergunta nesse tópico havia recebido uma resposta da própria Junta Comercial do Paraná exatamente assim: " a RF não libera empresa prestadora de serviço na forma de firma individual"
Concordo com o que você disse que é importante citar a base legal, no entanto entendo que o forum não é apenas para quem é especilista no assunto mas serve também para que aprendamos uns com os outros com aquilo que passamos no dia a dia da profissão...

[]s

João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 14 anos Terça-Feira | 24 novembro 2009 | 17:16

Fernanda, muito obrigado pela resposta. Entrei no site da JUCESP e lá tem o "Cadastro Web", onde podemos fazer as constituições e alterações, etc. Lá tem sim a opção de empresário Individual.

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 10:23

Prezados colegas,

Nosso estimado moderador Claudio Rufino, não esta equivocado em suas colocações. Ele apenas tentou resumir a complexidade de nossa legislação.

Como citou nosso colega Rogerio Carlos de Souza, antes de postarmos qualquer informação, devemos ter conhecimento da legislação.

Cabe ressaltar que para constituição de uma "empresa" devemos ficar atentos não só a legislação que rege o registro do comércio ou Código Civil, mais sim em todas as demais legislações, pricipalmente a do Imposto de Renda.

As Juntas Comerciais e Cartórios irão registrar os contratos e requerimentos e a Receita Federal ira conceder o CNPJ ao empresário, resta saber como serão tributados os rendimentos.

Analisem o artigo 150, do Decreto 3000/99 (RIR), Perguntas e respostas IRPF/2009 e Perguntas e Respostas DIPJ/2009 e depois poderemos tentar sanar as duvidas pontuais.

Abs.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2009 | 16:08

Respeito a opinião dos colegas. Mais será possível que o Sebrae-SP iria elaborar uma apostila, com o título "comece certo", contendo informações equivocadas?? Ainda mais a respeito da legislação vigente no país?

Pergunto ao colega Marcelo, será que o Sebrae não tem conhecimento da legislação??

"Os fins não justificam os meios".
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 10:56

Prezado Everton,

Acredito que tenham conhecimento da legislação.

Como disse em minha última mensagem, vamos ser pontuais. Apostila elaborada sobre Consultoria.

Observe que em momento algum eles mencionam a figura de Empresário "individual", mais apenas Sociedade e Autônomo.

Sem mais

Abraços

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 11:12

Prezado Marcelo,

A parte da apostila do Sebrae que eu citei fala justamente sobre o empresário individual.

Na sua postagem você cita o RIR como base para sua afirmação. Todos nós sabemos que a legislação do imposto de renda isenta empresas optantes pelo lucro presumido de manterem contabilidade, quando na prática não é bem assim.

E sobre ser uma apostila de consultoria, acredito que você deva entender melhor que eu sobre esse assunto.

Att.,

Abç

"Os fins não justificam os meios".
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 28 novembro 2009 | 08:54

Bom dia amigos!


Achei muito interessante este debate e resolvi deixar aqui a minha opinião.

Antes de mais nada, é válido uma ressalva na informação repassada pela amiga Fernanda Roberta Fernandes:

... entrei em contato com a Junta Comercial do Paraná e só me responderam que " A RFB não libera"...

Não sei se este é o seu caso, mas a Junta Comercial não pode indeferir um processo alegando que a "RFB não libera". Quem deve indeferir será a própria RFB.

A Junta Comercial deve seguir as normas do Código Civil e, o Artigo n° 966 desta base legal trata da figura do Empresário (Antiga Firma Individual).

De acordo com o Artigo n° 966 do Código Civil, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (grifos meu)
".
Este artigo é bem claro ao estabelecer o Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário apenas aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Nada de excluir os prestadores de serviços.

Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".

Isto me leva a crer que, todos que exercerem profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas ou serviços, deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Agora, se por exemplo, exercer a profissão eventualmente, sem profissionalismo e organização (em suma, fazendo "bicos"), ficará vetado de constituir tal empresa.


Sobre o registro na Junta Comercial, o Artigo n° 967 do Código Civil ém bem claro ao estabelecer que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Se é obrigatório o registro do Empresário na Junta Comercial, esta não pode recusar alegando que a "RFB não libera".


Aliás, por falar em RFB, a alegação que estão dando deve estar baseada (creio eu) no Artigo n° 150 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
Este ponto me intrigava muito sobre a constituição de uma empresa (CNPJ) para contador na forma de Empresário, principalmente no que se diz respeito ao §2º.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)
".

Desta forma, é fácil interpretar que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(...)
".

Daí, eu estava interpretando que estas profissões elencadas neste parágrafo não poderiam ser equiparado à uma pessoa jurídica.

Mas vejo hoje que não é bem assim. Somente se for pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que ao prestador de serviços tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.

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