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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Firma Individual

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 12:28

Bom dia..
em um documento que foi enviado no processo de abertura de firma com a opção dos nomes da empresa, tem a seguinte razao social "nome do sócio lava jato legal", este que é de firma individual. A fiscal escreveu que não foi aceito porque segundo o artigo 1158/2002 do código civil, não pode utilizar gírias na razão social.
Eu pesquisei na internet e inclusive no Código civil e não encontrei nada que dissesse isso..
Alguém sabe algo sobre isso??

Lydia Cristina
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 13:19

Lydia Cristina, muito boa tarde.

Bom dia..
em um documento que foi enviado no processo de abertura de firma com a opção dos nomes da empresa, tem a seguinte razao social "nome do sócio lava jato legal", este que é de firma individual. A fiscal escreveu que não foi aceito porque segundo o artigo 1158/2002 do código civil, não pode utilizar gírias na razão social.

A fiscalização está certa ao afirmar esse detalhe, ela apenas se confundiu com o Artigo que na verdade é o 1.156. Vamos analisar o Código Civil?

CAPÍTULO II

DO NOME EMPRESARIAL


Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade

NOTA:

Veja que no artigo 1.156 o legislador é claro ao afirmar que: "O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado"

Nisso nã há dúvidas, então o que você pode fazer é o seguinte:

Razão Social: Fulano da Silva de Tal - ME
Fantasia: Lava Jato Legal.

Eu pesquisei na internet e inclusive no Código civil e não encontrei nada que dissesse isso..
Alguém sabe algo sobre isso??


Cuidado com sites de internetes, nem todos tem a excencia e qualidade do Forum Contábeis.

Confira aqui o NoVo Código Civil 2002

Boa sorte.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Alberto Marinho

Alberto Marinho

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 14:47

Boa tarade pessoal!
Empresa individual pode realizar importações?
E meu nome será o nome da empresa?
Não posso utilizar outro nome?
Empresa ltda pode ser aberta com apenas 1 representante legal?
Abraço.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 15:43

Boa tarde amigos Lydia Cristina e Claudio Rufino!


Apenas para complementar sobre este assunto do nome empresarial, vale a pena destacar que, Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "O empresário titular de empresa individual adotará na identificação de seu negócio seu nome pessoal, escrito por extenso ou de forma abreviada, que corresponde a sua firma. É facultado ao empresário individual acrescentar, em seguida a seu nome pessoal, a indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que exerce, em especial para distinção de outros empresários homônimos".


Já no site da Junta Comercial de MG, temos a seguinte informação:

"7 - Como deverá ser formado o Nome Empresarial do empresário individual

Indicar o nome completo ou abreviado do empresário. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO,SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.

Exemplos de nome empresarial do empresário Individual

José Carlos da Silva Filho, ou

J. Carlos da Silva Filho, ou

José C. da Silva Filho, ou

José Carlos da Silva Filho Mercearia
".


Com isto temos que, no nome empresarial, o empresário poderá utilizar, logo em seguida a seu nome pessoal, a indicação do ramo de atividade mercantil que exerce mas, não poderá utilizar-se de gírias, como é o caso da expressão "nome do sócio lava jato legal".
Neste caso, por exemplo, o correto será utilizar o seguinte nome empresarial:
"nome do sócio lava jato".

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***CCB
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 15:49

Eis ai o Grande Wilson, trazendo para nosso elevo profissional mais uma informação importantíssima a cerca desse debate.

Ganhamos todo nós meramente espectadores e a Lydia que poderá sanar sua agrura na jurisdição carioca.

Obrigado Wilson.

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Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 18:07

De fato Claudio Rufino..
Sempre que tenho alguma dúvida recorro ao forum e mais uma vez vocês foram brilhantes, na rapidez da resposta e principalmente no conteúdo...
Obrigada.. Até a próxima..!!
Boa tarde!!
Att. Lydia

Lydia Cristina
Augusto Coelho da Silva

Augusto Coelho da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 12:59

Pessoal estou com uma dúvida e desculpem o pouco conhecimento.

Uma Firma Individual seria o Micro Empreendor Individual certo? Mas para ser tem um limite anual que parece que é de 36 mil?

Minha outra dúvida é, se uma empresa está aberta como MEI, ele pode ser alterado para LTDA?

Se sim, qual seria o procedimento? Junta Comercial e alteração na Receita?

Se alguém puder me ajudar.

Obrigado!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 19 dezembro 2009 | 13:53

Boa tarde Augusto Coelho da Silva!


Antes de mais nada, vale a pena destacar que você não precisa de se desculpar pelo "pouco conhecimento". Ninguém sabe de tudo. Apenas temos mais conhecimentos em algumas áreas e menos em outras.

Sobre suas dúvidas, firma individual não é o MEI.
Como eu disse anteriormente nesta mesma postagem, a firma individual, que atualmente, de acordo com o Código Civil, é o Empresário, é aquele que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Esta definição é encontrada no Artigo n° 966 do Código Civil.

Agora, de acordo com a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 (que trata do MEI), em seu § 1º do Artigo 1°, "Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente (...)" às condições dos incisos I ao VI.
Ou seja, para ser MEI, é necessário que seja Empresário (Firma Individual) mas, nem todo Empresário é um MEI.

Esse limite de faturamento de até R$ 36.000,00 é valido apenas para efeitos de enquadramento como MEI, não tendo nenhuma relação com a natureza jurídica da empresa.


Creio eu que um MEI pode sim se "transformar" em Sociedade Empresária Limitada mas, não poderá mais ser tributada como MEI, devendo optar por outra forma de tributação, como por exemplo, Simples Nacional ou Lucro Presumido.
Sobre o processo de transformação, você econtrará muitas informações nesta postagem e fazendo uma Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=transforma%E7%E3o" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">pesquisa no Banco de Dados do Fórum Contábeis.


Bons estudos e,

Persistindo as dúvidas, volte a postar.


Desejo-lhe um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

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***CCB
Augusto Coelho da Silva

Augusto Coelho da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 25 dezembro 2009 | 20:53

Wilson, boa noite.

Antes de mais nada um Feliz Natal para você e para todos do Fórum.

Dei uma lida em todas as matérias e pesquisei mais algumas e fiquei com algumas dúvidas, se você puder esclarecê-las.

Entendi que um empresário individual nao é uma MEI, mas o limite para ambas é de R$ 36.000,00 no ano?
Na MEI sim, masnao encontrei nada dizendo do empresário individual.

Um empresário Individual com CNPJ tem todas as obrigações de uma sociedade LTDA? Como entrega de declarações, GFIP, etc? Se ele estiver enquadrado no Simples Nacional, limita-se as declarações exigidas pelo simples?

Encontrei na REsolução CGSN 10 de 2007 que fala do empreendor individual mas acredito que seja do MEI? Apesar que ele diz, o empreendedor individual, assim entendido como empresário individual.
Então essa resolução trata do empresário individual mesmo, no artigo 7º?

Minha interpretação está correta?

Obrigado

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2009 | 08:05

Bom dia Augusto Coelho da Silva!


Realmente, de acordo com a Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, o MEI tem um limite de faturamento de R$ 36.000,00 anuais mas, não existe nenhum limite de faturamento para Empresário.

De acordo com o artigo n° 966 do Código Civil, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Ou seja, o Empresário é aquele que, individualmente, exerce profissionalmente uma atividade econômica.

Já o Artigo n° 967 desta mesma base legal estabelece que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Isto quer dizer que, antes que o Empresário inicie suas atividades, é obrigado que ele "providencie o seu CNPJ".
Desta forma, o Empresário terá todas as obrigações de uma "Empresa Ltda", como entrega de declarações e registro contábil completo.

Já a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 trata das "obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) " e, o seu Artigo 7° trata apenas do "tratamento diferenciado" concedido ao Empreendedor Individual, desde que este seja um Empresário e que tenha a receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
Isto não quer dizer que o Empresário tenha este limite de R$ 36.000,00, mas o Empreendedor Individual.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


Desejo-llhe um ano novo com muita Paz e Saúde.

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***CCB
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 1 janeiro 2010 | 13:54

Olá Pessoal,

Só para conhecimento...

A 3 anos atraz, abri uma empresa para um amigo aqui em s Paulo, cujo serviço era "Prestação de Serviço de Informatica" passou normalmente na junta comercial de SPaulo, na RFB e Prefeitura, com "EMPRESÁRIO" inclusive ele emite nota fiscal eletrônica de serviços.

Até o momento, graças a Deus ñ tive problema com fiscalização.

Dudu

Tributu's Contábeis - Direcionada Serviços

"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Clarice Gonsale Roman

Clarice Gonsale Roman

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 15:46

Caros colegas,

Boa tarde !

Li e reli cada tópico aqui encontrado, principalmente o do colega Wilson Fernando, mas ainda estou com dúvida quanto ao assunto.

No meu caso, é uma Psicóloga que precisa abrir a empresa, por exigência do Convênio no qual ela vai prestar serviços. Pretendemos constituir como Empresário Individual, principalmente por questões econômicas.

Indago os tópicos destacados pelo colega Wilson tanto quanto ao Art. 966 do Código Civil como o Art. 150 do RIR. Wilson cita
"Somente se for pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica." e

"Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que ao prestador de serviços tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica."

Pergunto ao colega se no caso que especifiquei "Psicóloga" que se vê obrigada a constituir a empresa para fornecimento de Nota Fiscal para o Convênio no qual ela prestará serviços, poderá ou não ser Empresário Individual ?

Aguardo anciosamente,

Grata

Clarice

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 17:58

Boa tarde Clarice Gonsale Roman!


Uma dúvida que eu acho que dificilmente será sanada por completo: Qual atividade pode ser constituída empresa na condição de Empresário??
Quanto mais debatermos, ainda estamos sujeitos à dúvidas.

Isto porque o Artigo 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

DINIZ, Maria Helena et al, no livro Novo Código Civil Comentado diz que "O conceito de empresário não se restringe mais, apenas, às pessoas que exerçam atividades comerciais ou mercantis. O novo Código Civil eliminou e unificou a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial".

Nesta definição, qualquer um que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços poderá ser considerado um Empresário.

Mas, o parágrafo único desta base legal faz ressalvas à caracterização do empresário, ao estabelecer que "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos.
Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais.

O Artigo nº 150 do RIR/99 veio confirmar esta tese ao estabelecer que "As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I)
".

Mas, se continuarmos lendo o Artigo 150 do RIR/99, vemos que o seu § 2º nos deixa confusos ao estabelecer que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º) (...)
".

Daí fica fácil imaginar que médico, psicólogo, contador, etc. não podem ser considerados como pessoa jurídica.
Mas não é bem assim. Somente se for na condição de pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Se for Empresário Individual (na forma do Artigo 966 do Código Civil), poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica.

Como vimos antes, o Código Civil permite que o psicólogo tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.

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***CCB
miller

Miller

Iniciante DIVISÃO 2, Operador(a) Máquinas
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 22:24

Boa Noite!
Estou com uma forte duvida aqui tambem a respeito de prestaçao de serviço nao poder ser firma individual!
Dizem que a Receita federal na aprova e teria que ser sociedade ltda!
Voces podem me esclarecer se consigo abrir firma individual para a prestaçao de serviço sem a sociedade ltda?
Me disseram ate que teria que abrir como segunda atividade e atividade principal algum comercio para conseguir ser firma individual
E pretendo abrir da forma:
4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
E pelo que trabalho poderei optar pelo simples nacional?
Desde ja agradeço a atençao!

CRISTIANE MARQUESI

Cristiane Marquesi

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 14:09

Boa Tarde Amigos,
Preciso urgentemente finalizar minha firma que foi criada pelo MEI- Micro Empreendedor Individual.
Estou pagando certinho o Simples Nacional, mas não tenho atividade alguma da empresa.
Na verdade abri ela quando ainda tinha a loja, no fim fechei a loja mais a firma está aberta.
Queria tentar fechar por conta, mas preciso de ajuda em questao quais procedimentos devo fazer.
Qual a primeira coisa a fazer???

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 11:48

Olá pessoal para colaborar encontrei um material sobre quem pode ser firma individual no site do COSIFE. Segue abaixo:

PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO EMPRESA INDIVIDUAL

Fonte: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;

b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;

d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1ºda Lei 4.886/1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria;

e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, §2º, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;

f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante, ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte‐se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;

g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

Martha Barros de M P Evangelista

Martha Barros de M P Evangelista

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 22:37

Wilson, gostaria de uma informação:

Uma Médica Pediatra, que apos anos de profissão, resolveu parar com as consultas e começou a dar aulas em Mestrado e Pós Graduação, além de Consultoria em Educação, tudo na Área da Pediatria, pode ser Empresária Individual?! Tentei encontrar um CNAE para essas coisas mas só encontrei para consultoria 8550-3/02. Eu já fui na Junta aqui do Rio, mas eles não dizem tudo o que precisa fazer. Você poderia me ajudar?! Ou qualquer outra pessoa?! Abraço, obrigada desde já!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 21:48


Martha, boa noite.

Serviços médicos (bem como serviços de profissão regulamentada) não são passíveis de serem empresas individuais, pois se assim registradas e mesmo tendo CNPJ (muitas vezes negada pela SRF), os rendimentos serão tributados com base na tabela progressiva do IRPF.

O correto é constituir empresa Limitada ou Sociedade Simples.

Att

Hugo

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 19:58

Wilson Fernando de A. Fortunato


Brilhante esclarecimentos, também me deparei com essa dúvida a pouco tempo, devido aos questionamentos de alguns colegas, no entanto nunca encontrei em nenhuma lei nenhum impedimento para que empresário individual possa exercer atividade de prestação de serviços.

Hoje eu procedo da seguinte maneira:

PARA AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS EU ORIENTO AOS CLIENTES PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES, para as demais REGISTRO COMO INDIVIDUAL POIS NÃO VEJO IMPEDIMENTO LEGAL.


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 20:56

Mateus Silva Miller,

Mesmo sendo profissões regulamentadas (exceto advogado) pode ser constituído empresa na forma de Empresário Individual, desde que constitua elemento de empresa.

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DAVID MATTOS

David Mattos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 14:35

Olá,

Informações muito interessantes!

Entretanto, já procurei aqui no forum, na internet e na legislação vigente, onde está na lei a impossibilidade de uma pessoa física possuir mais de um CNPJ como Empresário Individual.

Alguem saberia me informar?

David Mattos
Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 9 fevereiro 2011 | 14:53

Só acrescentando uma informação.


A partir deste ano a Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) passou a exigir que todos os registros de firma individual de prestadores de serviço seja acrescentado na descrição objeto a seguinte informação: "A Empresa exercerá atividades econômicas com fins lucrativos conforme artigos 966 e 982 do N.C.C."

"Os fins não justificam os meios".
Sergio Verissimo de Lacerda

Sergio Verissimo de Lacerda

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 12:51

Boa tarde a todos colegs,

Estou tentando fazer a transformação de uma empresa optante pelo MEi em empresa Ltda - ME, porem ao acessar o sitema do Cadastro Sincronizado para fazer o pedido do DBE a receita me informa que nao e permitido esta transformação de MEI para Sociedade Ltda, isto e correto.

Se alguem puder me dar uma solução mais rapido possivel desde ja fico muito agradecido.

Sergio Lacerda

nilson da silva santos

Nilson da Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 15:29


Alguem pode ajudar??

-Pode-se abrir uma empresa individual para administração de bens proprios, com objetivo somente em locação e não venda

Caso possa abrir, eu posso incorporar todos os bens do sócio como capital social da empresa sem transferí-los para a empresa?

-Qual seria o melhor enquadramento para esse tipo de empresa?

Se tiverem mais alguma observação que seja relevante sobre esse assunto peço que a exponham.

Obrigado!
Nilson

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 21:44

David,

Ítens 1.2.3 e 1.3.8 do Manual do Empresário aprovado pela Instrução Normativa nº 97/2003 do DNRC.
Complementando, no próprio Requerimento de Empresário vc declara sob as penas da Lei, não possuir nenhum outro registro como Empresário.
Não sei bem se era isso que queria saber... mas, pelo menos tentei!
Aguardemos o complemento à resposta que certamente os nossos colegas foristas darão.

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