Diante da dúvida quanto a emissão de NF de Devolução, visto que RICMS/00 é omisso nesse quesito. Formulei CONSULTA a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em março passado. Desta forma, repasso aos interessados, reprodução fiel dos pontos que nos interessa.
Izaaque Victor da Silva.
Assunto:
ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL.
A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 318/2004. Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embassaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionária, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000.
CONSULTA Nº 318/2004
RESPOSTAS:
2. Destaque-se, preliminarmente, que, pela atividade desenvolvida pela Consulente, estamos entendendo tratar-se de devolução de produtos sujeitos à substituição tributária disciplinada pelo artigo 312 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. Adicionalmente, informamos que, caso o fornecedor esteja localizado em outra unidade da Federação, é recomendado que se consulte também o fisco da respectiva unidade federada.
3. Observe-se, ainda, que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/00, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
4. Prevê o § 5º do artigo 127 do RICMS/00 que "as indicações a que se referem a alínea "I" do inciso I (número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto) e as alíneas "c" e "d" do inciso V (base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e valor do ICMS retido por substituição tributária, respectivamente) só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário" .(grifo nosso)
5. Portanto, em resposta à pergunta formulada, devem ser utilizados pela Consulente, no preenchimento da Nota Fiscal de Devolução, os seguintes campos: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" e "VALOR DO ICMS" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", respectivamente para a base de cálculo e para o valor do imposto da OPERAÇÃO PRÓPRIA DO FORNECEDOR.
O campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" deve ser utilizado para indicar a BASE DE CÁLCULO E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
6. Ressalte-se, adicionalmente, a previsão do § 15 do artigo 127 do RICMS/00, ao determinar que "na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original" e a do § 18, que complementa a resposta à pergunta formulada, ao possibilitar que, "caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto",desde que não prejudique a sua clareza".