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Licença Paternidade - Comprovação

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:09

Boa tarde pessoal,

Nos casos de Licença Paternidade, o empregado tem a responsabilidade de apresentar ao empregador documento comprovando o nascimento do filho, mesmo que seja óbvio o nascimento da criança, é necessário ter comprovação, certo? Mas caso o empregado não apresente nenhum documento para a empresa, pode ser descontado? O que vocês acham?

Eu particularmente acho que não é nenhum pouco vantajoso correr este risco.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:36

Carlos Alberto dos Santos,

Muitíssimo obrigada.

Estefania,

Assim, o empregado está em experiência e a empresa quer encerrar o contrato automaticamente no dia 27/05 (que é o dia do vencimento), mas o empregado ficou papai no dia 23/05, e está atualmente em gozo da licença paternidade. Mas o empregado já estava ciente que o contrato seria encerrado. Desta forma, a empresa quer fechar os cálculos para antecipar o pagamento para o dia 27/05, só que precisa da certidão para saber se irá abonar os dias ou descontar, mas o empregado está "enrolando" para trazer.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 14:37

A única maneira de o empregado comprovar o nascimento da criança é a certidão de nascimento, caso contrário os dias devem ser descontados.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 16:01

Situação complicada. rsrs

O certo seria descontar os dias, por conta da enrolação do camarada... Porém sabemos que depois ele virá com a certidão e a empresa terá 2 trabalhos, tendo que refazer a rescisão ou fazer uma complementar, o que é um saco.
Então por via dos fatos, se a empresa sabe que realmente ele foi pai, eu lançaria a licença e pagaria tudo, já fecharia a rescisão redondinha pra não se incomodar depois.

Minha opinião.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 16:08

Lourival Dorow, obrigada pela sua resposta.

Eu também já pensei nisso, complementar realmente é bem chato fazer rsrs. A empresa, por sua vez, decidiu aguardar até sexta-feira. Vou torcer para o empregado trazer!!

Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 16:46

Boa tarde Andreia,

Eu penso que você vai ter que pagar essa licença de qualquer jeito, ainda mais sabendo que realmente ele foi pai. Por isso, evitando um desgaste bem maior, eu pagaria os dias de licença e encerraria o contrato dele no prazo normalmente. Mas caso queira, entre em contato com o Sindicato e explique a situação, porque assim, eles também podem dar uma posição.

Abs,

JOSEKELLY ROMEIRO

Josekelly Romeiro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 09:40

Bom dia!

Trabalhador rural, tem direito a licença paternidade de quantos dias.
outra dúvida, se o filho dele já nasceu e por desconhecimento dos direitos dele, ele não avisou a empresa, ele poderá tirar essa licença depois de ter passado alguns dias do nascimento do filho?

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 09:48

A licença-paternidade é direito assegurado constitucionalmente a todo trabalhador urbano, rural, empregado doméstico, servidor público (art. 39, § 3º, da CF) e trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV, da CF).

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à licença paternidade no artigo 7º XIX, porém, não estabelece o período de gozo. Apenas no artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias fica , estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias de licença.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.




entende-se que esta licenca é unicamente para auxiliar a mãe que recém deu a luz e obviamente necessita de um auxilio, não tem muita lógica gozar do beneficio, sendo que provavelmente não será mais 'necessário' (dependendo do tempo que passou), porém entra a tal questão do entendimento, bom senso, onde da para saber quando o funcionário não age de má fé.
no seu caso eu analisaria o funcionário e concederia os dias, ainda mais que foram alguns dias apenas.



Espero ter ajudado.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 10:03

Bom dia Nayane Felicio !!!


O que muda nas regras da licença-paternidade?


A lei possibilita a licença paternidade tenha mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei. A regra só vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, que já estende a licença-maternidade de quatro para seis meses.

A licença-paternidade de 20 dias é obrigatória?

Não. Só vale para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, regulamentado pelo governo em 2010. Esse programa já possibilita ampliar o prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro para até seis meses. Antes de 2010, a extensão do benefício só existia para funcionárias públicas.



mais informações: www.contabeis.com.br


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 10:16

De nada jovem!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 11:04

De nada Jose !


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 15:23

Flávia boa tarde.



Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Milena

Milena

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:44

Boa tarde pessoal!

Tenho uma situação bem diferente na empresa e fiz pesquisas não encontrei resposta,
por isso venho aqui saber se alguém já passou por situação igual.

O empregado vai assumir o filho da namorada, ele terá direito a licença paternidade?

observo: o empregado não é casado e não tem documento de união estável;
ele não é o pai biológico e não a registrará no papel.

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