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Contabilização de tributos, multas e juros na data do Parcel

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 15:25

Prezados, boa tarde!

"... empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no período em que os mesmos incorreram, para fins tributários, pode contabilizá-los como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público competente.

O próprio parcelamento é comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o evento contábil passa a ser a data da emissão do Parcelamento ou da Confissão de Dívidas..."

Adquiri essa obra, mas a mesma não informa o embasamento legal, que possa sustentar o posicionamento diante da RFB. Diante disso, indago: existe normativo legal que suporte esse posicionamento? Em caso afirmativo, poderiam disponibilizar?

Muitas consultorias são contrárias a esse posicionamento, informando-o que deve ser respeitado o princípio da competência. Diante do impasse de entendimentos, e por ser obra disponível em portal de renome nacional, decidi recorrer aos colegas de classe que eventualmente experimentaram essa situação e possam compartilhar seu conhecimento.

Desde já, agradeço a todos que puderem colaborar.

Leandro.

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 23:06

Ola Leandro

para lhe ajudar vou deixar abaixo algumas orientações que encontrei a respeito do assunto:
se ainda persistirem duvidas sugiro que de uma olhada na fonte citada abaixo

3) Valores devidos e não contabilizados em conta de obrigações:

Conforme visto no capítulo anterior, na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz necessária a consolidação dos valores devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do parcelamento. Seguindo a boa prática contábil, os valores devidos pelo contribuinte à título de principal, multa e juros moratórios, mesmo que não pagos, já deveriam constar em conta de obrigações no Passivo Circulante (PC), seguindo assim, o Regime de Competência Contábil.

Assim, a regra geral é que a pessoa jurídica contabilize os juros e a multa de mora mensalmente, independentemente da situação de inadimplência ou de litígio administrativo ou judicial que pende sobre o débito.

Porém, ainda é normal que alguns contribuintes não evidenciem em sua escrituração contábil o valor do débito já consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros e multa. Ficamos assustados com essa situação, pois além de não ser uma boa prática contábil, pode trazer graves consequências tributárias ao contribuinte.

Assustados sim, pois de acordo com a legislação societária, o Lucro Líquido do exercício corrente não pode ser influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo resultado apenas os valores que competem ao respectivo período.

A RFB já se pronunciou quanto o correto tratamento fiscal em relação a valores não lançados no resultado em período correto, vejamos o ela diz no Perguntas e Respostas DIPJ/2010:

CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO
052 Como a pessoa jurídica deverá proceder, no período em que foi efetuado o ajuste, com relação à dedutibilidade ou tributação das parcelas regularizadas decorrentes da inobservância do regime de competência, quando a legislação comercial determinar que a retificação seja considerada como ajustes de exercícios (períodos) anteriores?

A regularização, como ajustes de exercícios (períodos) anteriores, não provoca qualquer reflexo no resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de apuração). Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior, resultar a apuração de saldo de imposto a pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, seus efeitos já terão sido considerados na apuração do lucro real daqueles períodos e, consequentemente, não poderão influenciar a apuração no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização. Entretanto, no caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior ao em que seria devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, e o contribuinte optar por efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de ajuste de exercícios (períodos) anteriores. No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa dedutível ou receita tributável, para produzir efeito na determinação do lucro real, ela pode ser excluída ou deve ser adicionada ao lucro líquido do período de apuração respectivo, ou seja, aquele a que efetivamente se refere a receita ou a despesa.

Como podemos verificar, a RFB se posicionou que a parcela correspondente a despesa dedutível não imputada ao resultado em período competente deve ser excluída ao Lucro Líquido de seu respectivo período de apuração, ou seja, àquele que efetivamente se refere. Caso contrário, não produzirá efeitos na determinação do Lucro Real

Base Legal: Pergunta 52 do Perguntas e Respostas DIPJ/2010 (UC: 11/02/15).

Fonte: http://www.tax.com.br

Gilmar Jesus Mendes
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 11:08

Gilmar Mendes, bom dia!

Obrigado pelo conteúdo exposto. Em todas as fontes que consultei tiveram esse posicionamento supracitado. Tão somente, essa outra fonte de renome nacional, inclusive com publicações abertas em seu site, admite o lançamento conforme o comprovante do parcelamento, considerando esse o momento da contabilização, visto que não havia registro contábil anteriormente.

"...O próprio parcelamento é comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o evento contábil passa a ser a data da emissão do Parcelamento ou da Confissão de Dívidas..."

Portanto, esse posicionamento é contrário ao exposto pela Tax e pela própria RFB. Mas, também não permite a sua aplicabilidade na prática em virtude do não fornecimento da Norma tributária regulamentadora.

Leandro.

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 21:22

Leandro

sim compreendo, ate seria interessante a gente ver algumas outras participações,

entendo que ao atribuir que o exposto aonde consta que

O próprio parcelamento é comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o evento contábil passa a ser a data da emissão do Parcelamento ou da Confissão de Dívidas.
"
estaria violando o Principio de competencia
O conceito do Regime de Competência consiste na necessidade de reconhecer uma despesa ou receita assim que estas incorrerem, independentemente de pagamento ou recebimento, de acordo com a determinação do Princípio de Oportunidade.

Gilmar Jesus Mendes
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 4 junho 2016 | 08:14

Gilmar Mendes, bom dia!

Entendo que o conceito caberia perfeitamente em operações ditas "normais" da empresa. Nesse caso específico, trata-se de uma empresa de Lucro Real com autuação fiscal por parte da RFB realizada em 2011, mas com a operação realizada em 2007, não reconhecida - escriturada na contabilidade - pelo contribuinte à época, portanto, se o mesmo não reconheceu o débito, não teria como evidenciar suas atualizações (juros e multa de mora) em consonância com o referido princípio (Competência), apropriando como dedutível ao resultado apurado no período.

Em aprofundamento do caso, analisando a lógica dos fatos, entendo que não deveria ter contabilizado, visto que a empresa recorreu através de defesas cabíveis, não reconhecendo o débito naquele momento, portanto, no meu entendimento, não faz sentido o contribuinte contestar um débito, e o mesmo tempo reconhecer esse fato na sua contabilidade, se apropriando sobre as despesas de juros e multa de mora inerentes ao auto. Ora, se é algo que não reconhece, entendo não ser passivo de registro.

Por fim, a decisão saiu desfavorável ao contribuinte. O qual ingressou com parcelamento junto a RFB, para quitação do débito. Em contrapartida, o mesmo teria direito a dedução dos juros e multa de mora pelo não recolhimento à época. Nesse momento, é que surgiu a dúvida! Poderá o contribuinte deduzir no momento do parcelamento (comprovante hábil), conforme tratado nos tópicos anteriores? Que foi quando de fato ele reconheceu o débito! Ou deverão ser lançados contra ajustes de exercícios anteriores? Obedecendo o Regime de Competência!

Não encontramos matéria tributária que subsidiasse o entendimento contrário ao reconhecimento pelo Regime de Competência. Tão somente, os textos mencionados acima contrariam a norma, mas que dificulta sua aplicabilidade por não ter fonte tributária expressa.

Leandro.

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