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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 12:09

Silva, se preferir aguarde outras resposta a sua duvida, mais consulte na sefaz do seu estado, pois aqui no meu credito icms é lançado automaticamente no conta corrente fiscal do contribuinte, compreende.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
ANDRÉ SEKUNDA GALLINA

André Sekunda Gallina

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 12:42


Boa tarde

Gostaria de saber se em caso de ação trabalhista em face de empresa enquadrada no SIMPLES deve-se calcular o INSS patronal.

Achei diversos entendimentos (tanto que deve-se calcular como que nao se deve calcular), por isso gostaria de obter mais algumas informações.

att. André

att.
silvia ribeiro costa

Silvia Ribeiro Costa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 14:10

Amigos me ajudem na seguinte duvida...

Uma empresa optante pelo simples nacional, comprou de uma outra empresa optante pelo simples nacional, e na nota fiscal de compra veio escrito a seguinte informação: EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NÃO GERA DIREITO A CREDITO DE ISS E IPI, PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$100,00; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%,
NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".


Onde eu lanço este credito de icms ? é no DAS ?

por favor me AJUDEMMMMM !

aguardo online !


Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 14:19

Silvia Ribeiro Costa

Empresas enquadradas no Simples Nacional não tem direito a apropriação de credito como Le-se na Lei 123

Seção VI

Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


Att

Alessandro de Oliveira
E-mail: [email protected]
Twitter: @alessandro19
Facebook: Alessandro de Oliveira
THIAGO luiz

Thiago Luiz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:32

Ola, gostaria de saber sobre;
na pagina do simples nacional há um aviso de debitos em aberto ok!
no meu caso tenho um cliente que no site do simples esta constando que a debito referente um mes e na DASN tbm, so que o darf esta pago, mesmo assim o debito esta pendente no site, em relaçao a isto, alguem ja teve esse problema?

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:37

Thiago Luiz, procure a receita federal com a guia paga

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
kelly cristina

Kelly Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 18:48

Pessoal,

uma dúvida. No MEI emitimos o DAS e é um valor fixo, porém qdo abra uma empresa ME e dentro de 3meses por exemplo não gerar nota nenhuma movimentação, como fica o imposto a recolher? ou não se recolhe nada?

Aguardo

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:48

Pessoal,

uma dúvida. No MEI emitimos o DAS e é um valor fixo, porém qdo abra uma empresa ME e dentro de 3meses por exemplo não gerar nota nenhuma movimentação, como fica o imposto a recolher? ou não se recolhe nada?

Aguardo


Não recolhe nada apenas informe sem movimento mesmo, lança valor 0,00 e grava, compreende.

espero ter ajudado, ate logo

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 10:54

Olá pessoal,

todas as empresas enquadrada no MEI, ME e EPP pode esta emitindo NFe?
As que são aberta agora precisa de confecção de NF ou é só solicitar A NFe?

Aguardo


Olha acontece da seguinte maneira, geralmente quando você abre a empresa, pode ocorrer no ato da abertura ou algum tempo depois da Secretaria da Fazenda esta enquadrando a empresa a emitir NFE, ou você pode estar solicitando o enquadramento de sua empresa a emitir NFE, compreende. Consulte tambem no RICMS da sefaz do seu estado referente a obrigatoriedade do uso da ECF, no meu estado esta no artigo 108-F do Regulamento do ICMS (RICMS). Onde obriga toda empresa comercio varejista diretas ao consumidor final a usar a ECF (emissor de cupom fiscal) e tem casos que a empresa tem que usar os dois ECF e NFE.

esperto ter ajudado, ate logo.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Suely Prates

Suely Prates

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:16

Olá

tenho um cliente que é socio de uma empresa optante pelo simples e é socio tambem em uma outra empresa também optante pelo simples, a minha duvida é : levo em consideração o somatório do faturamento que não deve ultrapassar os R$ 2.400.000,00 ou também o percentual no capital para que ambas não percam a opção do simples?

alguem pode me ajudar?

obrigada desdejá

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 agosto 2011 | 11:41

Suely,

Veja o que dispõe o § 4o, do Art. 3°, da LC 123/2006

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Portanto, as empresas poderão optar ou continuar no simples nacional, desde que não ultrapasse limite de 2.400.000,00, independente da participação do capital social desta pessoa física.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
alex sandro de a.ludovico

Alex Sandro de A.ludovico

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 15:10

Boa tarde pessoal!!!

Tenho um duvida!

Uma empresa com o cnae principal 82.20.-2-00 atividade de teleatendimento e seculdario 82.91-1-00 atividade de cobranças e informoes cadastras. esta enquadrada no simples nacional. Qual é o artigo e o paragrado da lei do simples que diz que o mesmo pode esta no anexo III da lei complementar? e mais, essa empresa recolheu ate setembro de 2008 pelo anexo V. E em 2009 todo tambem pelo anexo v. Poderia ela esta recolhendo pelo anoxo III? Qual o embasamento na lei?

alex sandro de a.ludovico

Alex Sandro de A.ludovico

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 15:48

Boa tarde!!

A empresa com o cnae 82.20-2-00 atividade de teleatendimento esta enquadrada no simples nacional. Porem vem recolhendo pelo anexo V desde 2008.Quando eu uso a ferramenta do site ele me diz que para esse tipo de atividade eu estaria no anexo III.Então pergunto,qual é exatamente o anexo que eu devo recolher pelo V ou pelo III? e mais qual o artigo da lei e o paragrafo que diz que atividade de teleatendimento ou telemarketing deve ser pelo anexo v ou então pelo III ? Posso tambem retificar minhas declaração se for realmente pelo anexo III? muito obrigado amigos!!!!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 16:39

Gizele,

Se a sua pergunta se refere ao cálculo, veja o que dispõe os § 1º e 2º, do Art. 8º, da Resolução CGSN 51/2008.

Art. 8º

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

a) deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
silvia ribeiro costa

Silvia Ribeiro Costa

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 setembro 2011 | 11:23

Bom dia

Alguem saberia me informar como faço lançamento de redução de credito de icms no simples nacional (DAS), no caso de compras de mercadorias com substitução tributária para serem revendidas para consumidor final ?

estas mercadorias seriam peças para bicicletas.

EU TERIA QUE LANÇAR REDUÇÃO DO ICMS NA HORA DE FAZER O DAS ? ISSO ME DARIA ALGUMA REDUÇÃO DE IMPOSTO NO SIMPLES NACIONAL ?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 17 setembro 2011 | 08:31

Silvia,

Para apuração do DAS, deve-se segregar as receitas conforme a Resolução CGSN 51/2008.

Para empresas do comércio varejista, na venda de mercadorias com substituição tributária de icms, deve-se segregar a receita dessas mercadorias no PGDAS da seguinte forma:

Revenda de mercadorias com substituição tributária de icms/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação.

No cálculo do DAS, será excluído o percentual do icms da faixa de receita bruta dos últimos doze meses, das mercadorias vendidas com substituição tributária do icms.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 13:43

Boa tarde!

Um cliente optante pelo Simples Nacional, que tem como CNAE 42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas, emitiu uma nota para um clube, cuja natureza jurídica é 399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA.
Nessa nota, ele destacou retenção de 11% de INSS e 5% de ISS.
Gostaria de saber se essa retenção é devida, uma vez que o tomador de serviços é uma associação privada.
Qual a legislação que eu posso consultar?

Obrigada!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 14:47

Luana,

Para retenção de inss sobre prestação de serviços de empresas enquadradas no simples nacional, deve-se observar o disposto no Art. 191 da IN RFB 971/2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


Para retenção de iss de na prestação de serviços por empresas enquadradas no simples nacional, deve-se observar o disposto no § 2º, do Art. 3º da Resolução CGSN 51/2008

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Vale lembrar, que as retenções de inss e iss, poderá ser retida inclusive por associações privadas.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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