Bom dia Pessoal,
Galera é só esperar a atualização do programa não tem nenhum drama em todo tempo sempre foi assim. Inativa ainda não há motivo para tando desespero de qualquer forma segue:
"CAPÍTULO VIII-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2° do art. 3°, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2° do art. 3°, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2° do art. 4° para a apresentação da DCTF; e
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016."
Art. 3° A Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8°-A, com a seguinte redação:
"Art. 8°-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015."
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° Ficam revogados o inciso IV do § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1° e o § 2° do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID