Segue a LEI.
LEI 12.506, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)
AVISO-PRÉVIO
Proporcional ao Tempo de Serviço
Presidenta sanciona lei que institui aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
O aviso-prévio continua sendo de, no mínimo, 30 dias para todos os empregados que possuam até 1 ano de serviço na empresa, acrescido de 3 dias para cada ano de trabalho, na mesma empresa, podendo chegar ao limite máximo de 90 dias. A Lei 12.506/2011 passa a vigorar a partir de 13-10-2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único – Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Carlos Lupi; Fernando Damata Pimentel; Miriam Belchior; Garibaldi Alves Filho; Luis Inácio Lucena Adams).