x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 33

acessos 43.544

ICMS ST, contribuinte substituto. Simples Nacional

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 14:41

Boa Tarde !!!!

Uma empresa na condição de substituto tributária do ICMS, optante pelo SIMPLES Nacional, que vende seus produtos sujeitos a ST, devidamente com o ICMS ST retido na NF. Pergunta-se.

Qual será a base de cálculo para apuração do SIMPLES NACIONAL?
Deverá ser acrescido os valores referentes ao ICMS ST, na base de calculo, visto que o mesmo recebe esses valores de seus clientes?

Fico no aguado...

Um Abraço a todos.










Rodrigo Almeida de Morais

Rodrigo Almeida de Morais

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 10 maio 2009 | 04:09

Boa Noite Thiago

Não devemos incluir o ICMS retido, pois somente receitas (vendas, prestação de serviço ...) e despesas agregadas, necessárias a receita (frete) devem compor base de cálculo do Simples Nacional, o ICMS-ST, não é uma receita e nenhuma despesa da empresa, pois ela somente é responsável pela retenção e o repasse do valor para o governo Estadual. A Resolução CGSN 51/2008, Artigos 2º e 3º esclarece o que deve compor a base de cálculo do Simples Nacional (DAS), mas o interessante é o tratamento que segundo meu entendimento e de alguns colegas aqui do forúm, deve ser dado as receitas de empresas na condição de substituta tributária, observe:

No Art. 3º parágrafo 7 item I diz na integra: "da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas (separadas) na forma do inciso I do caput" (Artigo, Parágrafo) ;

O inciso I do caput (Art. 3º) diz: " as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III";

Note que resumidamente fala para encararmos a revenda de mercadoria sujeita a substituição, como se não houvesse substituição.

Já o Art. 3º parágrafo 7 item II diz praticamente a mesma coisa, mas com relação a venda de produtos industrializados pela empresa, note na integra: "da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas (separadas) na forma do inciso IV do caput" (Artigo, Parágrafo) ;

O inciso IV do caput (Art. 3º) diz: "as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;"

Pelo meu entendimento e de alguns colegas o ICMS da empresa Substituta Tributária, não deve ser abatido na hora de fazer a DAS, ou seja, não devemos zerar a alíquota ICMS no cálculo da DAS, pois o ICMS do substituto não foi recolhido em momento algum, somente o ICMS retido que é recolhido a parte da DAS por meio de Guia própria.

Me desculpe ter incluido esta informações a mais, achei que seria interessante a todos.

Rodrigo Morais
@Oculto

Rodrigo Almeida de Morais

Rodrigo Almeida de Morais

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 10:46

Bom dia Donizete

Não sei se você leu a o conteúdo que publiquei aqui no dia 10/05, ali fala sobre situações que no meu entendimento devemos incluir o percentual ref. ao ICMS Próprio para composição da DAS (Simples Nacional) , lembrando que essas situações referece a empresas que estão na qualidade de Substituto Tributário (empresas responsáveis por reter o ICMS de todo processo de comercialização até o consumidor final).

No seu caso suponho que seu cliente deve ser Substituído Tributariamente (empresas que já tem seu ICMS retido no inicio do processo de comercialização pelo Substituto), nesse caso pelo meu entendimento, nesse caso você poderá abater o ICMS, ou seja, zerar a alíquota escolhendo a opção 1- revenda de mercadoria; 2- com substituição tributária, e ai informar a receita abrangida pela revenda de mercadorias com Substituição Tributária e por fim na caixinha ICMS escolher a opção Substituição Tributária.

Lembrando que esse é meu entendimento é o que eu aplico, cheguei a este entendimento porque se a empresa de seu cliente na qualidade de Substituído se recolher o ICMS já retido na DAS, irá estar fazendo uma bi-tributação ref. ao ICMS.

O que aconselho é ter cuidado quanto a lastro dos produtos vendidos, pois sabemos que infelizmente nossos clientes não nos passam todas as notas que recebem ou nos passam meia nota, por exemplo nos passam NF de determinada mercadoria como 10 peças e quando emitem NF emitem de 30 peças, ai 20 peças ficam descobertas, ou seja, não tiveram o ICMS retido antecipadamente.


Rodrigo Morais
@Oculto

Espero ter ajudado, lembrando que o passado acima é o meu entendimento, veja se concorda e continue pesquisando.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 13:26

Donizete,
Quando seu cliente adquirir o produto com substituição tributaria ele já paga na nota fiscal para o seu fornecedor a ST, quando for revender não terá substituição tributaria (porque ja foi recolhindo o ICMS antes), entretanto, dê uma olhada na Portarias, (costuma estar no paragrafo 2º), quando as mercadoria vir de outro estado e quando for destinada ao contribuinte paulista temos que calcular o IVA-ST ajustado. A titulo de exemplo dê uma olhada na Portaria CAT 79 de 2009.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Pramio Contabilidade

Pramio Contabilidade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 16:11

Boa tarde,
Estive lendo o exposto acima e gostaria de confirmar, tenho um cliente no Paraná, o qual enquadra-se como substituto tributário de ICMS. No momento do cálculo do imposto do simples nacional, tive esta dúvida, considerar para fins de cálculo do simples nacional, o valor dos produtos ou o valor dos produtos mais o valor do ICMS ST retido na fonte. Na segunda opção, entendo que estaria havendo neste caso uma bitributação, estou certa?
Então, conforme explicado acima, deverei considerar somente o valor dos produtos? E no cálculo do DAS, em relação a estes produtos que geraram o ICMS ST devo considerá-los com base de cálculo de ICMS da operação normal, seria isso?

Obrigada

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 23:21

Boa Noite .
Olá pessoal,Rodrigo,Valdemir,Claudia,Victor......


Rodrigo, muito boa explicação dos artigos, mas eu tenho ainda uma segunda opinião sobre o ICMS das operações próprias do Substituto tributario, me baseando tambem no parágrafo 7, veja:

Capitulo das segregações de receitas, artigo 3º:

§ 7º
Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;

Então baseado nos dados acima, entendo que devemos segregar o icms das operações próprias, e informar no DAS a operação que foi realizada pelo substituto tributario, no caso a Industria utilizou - cfop 5401 "venda por industrialização com substituição tributaria".

Quanto ao Imposto cobrado por Substituição,não resta duvida que ele não deve ser incluso como receita para apuração do DAS conforme o Parágrafo 11:

§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .

Bom pessoal, é apenas minha opinião ok.
Tenho uma consulta do Conta Dez que tambem entendem assim, e estou aguardando a do Estado pra ver oque eles dizem.

Abraços a todos.







Editado por Edilson dos S. Malta em 30 de junho de 2009 às 07:49:16

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 08:31

Edilson, tambem entendo dessa forma, os valores que são cobrados pela substituição não deve ser agregado para a apuração do DAS, se não seria bitributação, entretanto, os valores dos produtos que tem a ocorrencia da substituição tributaria, essa são com encerramento de tributação, ou seja, os produtos já passaram pela retenção do imposto (ICMS) .
Se estou errado, por gentileza me corrige.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Pramio Contabilidade

Pramio Contabilidade

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 08:43

Esta questão é muito polêmica , segundo informação que obtive de uma consultoria ontem, me disseram o seguinte, mesmo a empresa recolhendo o ICMS ST retido na fonte, na condição de substituto tributário, deverá recolher sobre a mesma receita o icms da operação normal no DAS na condição de ICMS substituído. Estou bem confusa a respeito. Eu entendo assim, uma vez já retido este ICMS ST , esta receita não deveria servir de base de cálculo da operação normal, e sim como receita sujeita a substituição tributária. Será q estou entendendo errado?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 09:36

Bom dia a todos!

Olá Victor e Claudia , realmente está polemico, pois está ocorrendo interpretações diferentes das consultorias.

Na verdade nós queremos recolher o correto, nem a mais e nem a menos, não é mesmo?

Na lei complementar n 123/2006, mesmo já tendo sofrido alterações, o artigo 18, paragrafo 12, não sofreu alteração, e no meu entendimento, reforça que temos o direito de não recolhermos o ICMS das operações próprias.

Vejamos:
Artigo 18,
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

§ 4º

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

Abraços.

Editado por Edilson dos S. Malta em 30 de junho de 2009 às 09:37:36

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 10:25

A verdade é que nem o Governo entende a sua forma de tributar o contribuinte!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 10:42

A lei existe justamente para ser comprida apenas de uma forma, e uma interpretação, a legislação no pode deixar lacunas para outras formas de tributar, incitando o contribuinte a recolher os impostos de forma equivocada, para depois multar ou algo do tipo ao contribuinte. Sabemos que a materia tributaria é complexa e muito dificil de se interpretar, mas não pode existir distintas formas de interpretação.
Ai eu pergunto qual é a "ratio legis", do artigo que nosso amigo Edilson postou?? Trazer duvidas ao contribuinte???

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 12:17

Gente


Eu li e reli os assuntos acima, e não entendi... eu tenho a mesma dúvida que o Donizete. Tenho um cliente que está enquadrado no simples nacional e comprou mercadoria com valor do ICMS Substituição destacado. Como ele fará neste caso na revenda??? terá algum abatimento deste valor no DAS???

Por favor colégas preciso de uma resposta que entenda.

Obrigado!!!

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 16:19

Elisandra pelo que entendi tenho varios casos assim, e pratico dessa forma...

quando vc compra mercadorias já com o ICMS-ST pago, vc deve segregar a receita no DAS na hora em que ocorrer as revendas, ou seja, revendas normal e revenda a ST, ocorre que na revenda ST a coluna ICMS estará fora, uma vez que o ICMS já foi pago ao fabricante...

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 16:33

Porém em relaçao a outra discusao que esta acontecendo

Entendo que qdo uma empresa Simples Nacional vende mercadoria cobrando o ICMS-ST, este valor do ICMS-ST nao deve compor a base de calculo no DAS, porém a forma de segredar sua venda no DAS, entendo ser normal, afinal o ICMS-ST pago nesse fato gerador é somente sobre as operaçoes subsequente e nao sobre aquela operaçao sua, assim classifico no DAS meus clientes com vendas normais e tributando a coluna ICMS, afinal ninguém pagou o ICMS.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 16:56


Olá Gustavo, tudo bem amigo!
Sobre essa discussão que você comentou acima , em Junho ao pesquisar a legislação, eu dei minha opinião, baseado no que a Lei do Simples informa sobre isso.
Fiquei um bom tempo com uma consultora da IOB e apesar de eles reconhecerem o que a lei informa, mas orientam todos a recolher também o ICMS da operação própria em separado.

O grande prejudicado acaba sendo a Industria do Simples Nacional, pois como não se credita nenhum imposto ,leva a pior em relação a uma empresa excluida do Regime , que se credita na sua apuração.
Sem falar que não pode aplicar nenhuma redução de base de calculo .
Os Clientes que não são bobos, já perceberam o aumento da carga tributária, no envio do Das.
Eu humildemente acho que deveriam deixar de maneira mais clara na legislação para fazer justiça, pois o antigo Super Simples e agora sendo o Simples Nacional, era para ser um Sistema diferenciado e beneficiando quem nele esteja.

Abraços e seja bem vindo!!

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 17:06

Obrigado Edilson pelas vindas...

Concordo contigo, se realmente é um regime de tributaçao especial deveria ser assim, mas nossos governos estaduais nao pensam assim, com dizem alguns "é sabotagem dos governantes", mas vamos na luta e tentando entender se é q da para entender.

Abraço.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 17:12

Olá Gustavo...

Primeiramente obrigado pela resposta... mas estou com mais uma dúvida... a mesma empresa pagou para o fornecedor dela o ICMS -ST, um valor de R$ 336,38... esse valo não será abatido no DAS... o valor que será abatido no DAS é de 1,25% sobre o faturamento no meu entendimento...

Que crueldade conosco viu!!! Aff....


Aguardo...

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 17:41

Olá Elisandra,

Isso mesmo, e o estado fala que nao ha aumento na carga tributaria, por isso que em uma analise de custo a margem do IVA-ST de determinado produto vai dizer o quanto aquele produto pode subir ou baixar(bem dificil), afinal no simples a aliquota que corresponde a parte do ICMS é baixa...

Por exemplo, vc pode pagar ICMS-ST na fonte de 18% sobre uma margem IVA-ST de 50% ao fabricante e ai tem o direito de desconsiderar o coluna ICMS no DAS, ou seja, pode ser 1,25%, 1,86%, etc, vai depender da faixa que recolhe sua empresa... me diz qual a vantagem..? nenhuma, a nao ser que a faixa de recolhimento seja alta

Bem espero ter ajudado...

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 12:13

Gustavo, concordo com voce, não há vantagem nenhuma de uma empresa enquadra no Simples Nacional e seus produtos estiverem na substituição tributaria!!!! E evidente que os contribuintes com o passar do tempo irão perceber isso, e irão ingressar para o lucro Presumido, ou Real, ai decretado a extinção do Simples!!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 10:10

estou com duvidas leio e não consigo entender nada de icms st, aqui tenho um bazar que compra mercadorias com substituiçao tributaria, algumas notas vem destacado o icms st e ja esta no total da nota fiscal, e outras vem com uma guia para ser recolhida separadamente, minha duvida é o seguinte, quanto ao calculo do simples eu posso deduzir algo
exemplo venda total 15.000,00 sendo que no talão foi vendido 3000,00 e destas notas de compras um total de 12.000,00 que é substituição tributaria somando a venda total de 15,000,00 destas notas com substituiçao tributaria digamos de 8000,00 foi recolhido o icms imbutido na nota e 4000,00 veio com guia para ser paga a parte, como devo fazer o simples posso fazer assim
revenda sem st 3000,00 e
revenda com st 12,000,00 que é o total de st, ou seria algo diferente ja que algumas notas ja esta com icms paga no total da nota?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 12:17

boa tarde Mariza, pelo o que entendi pode sim, se nessas suas vendas for possivel identificar como foi feito a compra desses produtos e eles foram por ST, na hora de fechar o simpples voce irá fracionar as vendas deles como revenda sem ST e revenda com ST, assim vc irá recolher um simples um pouco menor, já que nas revendas a ST nao terá a coluna do ICMS, afinal esse ICMS já recolhido antecipadamente.

Estou no estado de SP e vc no RJ, porém essa forma que cita como guia paga a parte e nao na nota deve ser por compra fora do estado e seu estado obriga esse recolhimento, entao só fique atenta nessa classificaçao dos produtos de suas vendas, mas sendo as compras por ST, suas vendas sairam iguais e ai o simples ficará menor.

espero ter ajudado.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Jaime Gomes de Souza

Jaime Gomes de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 14:49

Boa Tarde; estou com uma dúvida é o seguinte:
Tenho uma empresa que comercialaiza, gaz liquifeito,combustivel(posto de revenda), esta sendo tributado no lucro presumido. O empresário esta querendo enquadrar no super simples para 2011.Tudo bem parece que pode.Pergunto: Suas compras tanto gas, como gasolina.diesel,alcool foram pagos o Icms, pis e cofins(isto é ja foram pagos na aquisição) se enquadrado no super simples irá pagar novamente estes tributos na revenda(como proceder na hora de emitir o DAS)
Obrigado
Jaime

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 16:08

Bem galera reativando esta sala, visto não ter encontrado a resposta para minha dúvida, é o seguinte:
Uma empresa paulista optante pelo Simples Nacional importadora e exportadora compra mercadorias do Paraguai, deve pagar ICMS-ST destas na entrada das mercadorias no estabelecimento paulista?

Grato pela atenção de todos!


Bruno Marioto

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
MONALISE DE OLIVEIRA SANTOS

Monalise de Oliveira Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 12:39

Olá gostaria de ajudas com relação a ICMS e simples nacional

Tenho um cliente no ramo de comércio varejista de materiais de construção. Esse cliente realiza compra em diversas empresas, COMÉRCIOS LOCAIS, INDÚSTRIAS LOCAIS E INTERESTADUAIS E ATACADISTAS LOCAIS.

NAS COMPRAS EM COMÉRCIOS e ATACADISTAS LOCAIS, as notas fiscais de compra geralmente já vem destacado o ICMS pago pelo lojista/atacadista NA N.F., as mercadorias vem com CFOP 5102 E/OU 5403. Dúvida: Como devo apurar as receitas no simples nacioal e gerar o DAS?

NAS COMPRAS em INDÚSTRIAS INTERESTADUAIS algumas mercadorias são sujeita a ST que geralmente vem destacado na nota fiscal e incluso no total da NF. Dúvida: Como devo apurar as receitas no simples nacioal e gerar o DAS?

NAS COMPRAS em INDÚSTRIAS INTERESTADUAIS mercadorias são pagas antecipação parcial, no caso pagamos o diferencial de alíquotas entre estados. Dúvida: Como devo apurar as receitas no simples nacioal e gerar o DAS?

POR EXEMPLO:

Neste mês tenho diversas receitas:

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM INDÚSTRIAS COM S.T.
CFOP VENDA 5403 TOTAL R$ 14.454,00

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM INDÚSTRIAS PAGO ANTECIPAÇÃO PARCIAL (DIFERENCIA DE ALÍQUOTA)
CFOP VENDA 5102 TOTAL R$ 21.509,88

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM ATACADISTAS LOCAIS COM CFOP COMPRA 5102
CFOP VENDA 5102 TOTAL R$ 1988,00

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM ATACADISTAS LOCAIS COM CFOP COMPRA 5403
CFOP VENDA 5403 TOTAL R$ 983,00

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM LOJISTAS LOCAIS COM CFOP COMPRA 5102
CFOP VENDA 5102 TOTAL R$ 529,00

*RECEITAS DECORRENTES AS COMPRAS EM LOJISTAS LOCAIS COM CFOP COMPRA 5403
CFOP VENDA 5403 TOTAL R$ 450,00



POR FAVOR ME AJUDEM, TENHO QUE CALCULAR O SIMPLES PARA PAGTO ATÉ DIA 20.





Agradeço desde já a todos!

Abs.

MONALISE DE OLIVEIRA SANTOS

Monalise de Oliveira Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 15:02

olá, gostaria que alguém de interpretasse esse resposta.

Fiz a seguinte pergunta a sefaz bahia:

COMO DEVO APURAR AS RECEITAS DECORRENTES DE COMPRAS SUJEITA ANTECIPAÇÃO PARCIAL NO SIMPLES NACIONAL? COMO DEDUZIR O ICMS JÁ PAGO POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA?

Monalise, boa tarde.

O RICMS-BA dispõe:

Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art. 352-A;
(...)
Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea "a" do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

A nossa legislação está disponível no site https://www.sefaz.ba.gov.br > Legislação e Contencioso > Textos Legais > RICMS/Atual > Texto sem
Notas.




NESSE CASO TENHO QUE RECOLHER DUPLA TRIBUTAÇÃO DE ICMS?

Osvaldo Modesto Junior

Osvaldo Modesto Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 15:33

Boa tarde amigos, do portal contabeis, estou com uma duvida,
nossos produtos tem ST na Bahia, porém não temos IE de Substituto Tributario lá, então recolhemos nota por nota, e usamos o CFOP 6.101, ja que não destacamos a ST na Nota, agora surgiu a duvida se é correto usar esse CFOP ou o 6.401 que usamos onde temos I.Estadual de Substituto tributario.

Espero poder contar com os amigos para tirar essa minha duvida.
obrigado

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.