Bom dia a todos!
Olá Victor e Claudia , realmente está polemico, pois está ocorrendo interpretações diferentes das consultorias.
Na verdade nós queremos recolher o correto, nem a mais e nem a menos, não é mesmo?
Na lei complementar n 123/2006, mesmo já tendo sofrido alterações, o artigo 18, paragrafo 12, não sofreu alteração, e no meu entendimento, reforça que temos o direito de não recolhermos o ICMS das operações próprias.
Vejamos:
Artigo 18,
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
§ 4º
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
Abraços.
Editado por Edilson dos S. Malta em 30 de junho de 2009 às 09:37:36