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TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

ueslei

Ueslei

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 09:13

Olá Prezados colegas

após exaustiva pesquisa na monumental legislação tributaria federal, pairam algumas dúvidas sobre produtos não-tributados do Pis Cofins

Sal;
Leite;
açucar;
Milho;
Ração;
Produtos de perfumaria.

Quais dentre estes são não-tributados?

Desde já meus sinceros agradecimentos aos colegas do forum.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 11:26

Bom dia Ueslei,
Como trabalho para uma empresa de perfumaria, dentre os produtos relacionados na sua pergunta, posso dizer que produtos de perfumaria NÃO são tributados pelo PIS/COFINS na empresa revendedora, porém, na industrialização serão tributados nas alíquotas de PIS 2,2% e COFINS 10,3% (Regime não-cumulativo). Em suma, serão tributados na indústria e isentos na revenda. Espero ter ajudado um pouco...
Abçs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 11:32

Bom dia Ueslei,

Uma vez que você não mencionou o tipo de tributação a que sua empresa esta sujeita e em que situação específica se encontra, deve verificar se sua empresa se enquadra nas hipóteses elencadas abaixo.

Perfumes
Estão reduzidas a 0% as alíquotas da contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da TIPI

Leite
Fica suspensa a incidência do PIS e da COFINS na hipótese de venda dos produtos in natura de leite, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto. (Art 9º, Lei 10925/04 e IN SRF 660 - DOU 25/07/2006)

Milho
Fica suspensa a incidência do PIS e da COFINS na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto os códigos 1006.20 e 1006.30) 12.01 e 18.01 todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, para pessoa jurídica tributada pelo lucro real e que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinados a alimentação humana ou animal, desde que o adquirente utilize os referidos produtos como insumo na fabricação dos produtos citados no Art 8º da Lei 10925/04.

...

Editado por Saulo Heusi em 5 de maio de 2009 às 11:37:46

ueslei

Ueslei

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 09:52

Meus sinceros agradecimentos aos membros deste fórum

Suas respostas foram cruciais.

Saulo, minha empresa está sujeita ao sistema não-cumulativo de pis-cofins, e exerce atividade de supermercado

Mas paira outra dúvida:
o leite em caixinha também é isento ?

Editado por Ueslei em 12 de maio de 2009 às 09:53:25

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 12 maio 2009 | 10:57

Bom dia Ueslei,

Lê-se no Inciso XI, Artigo 1º da Lei 10925/2004 que:

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

...

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)


Como se pode ver, a lei não especifica o tipo de embalagem ou acondicionamento do produto, o que vale dizer que importa apenas o produto propriamente dito.

...

Ivan Matos Carvalho

Ivan Matos Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 14:51

Boa tarde; caros colegas

Em relação a tributação de PIS e COFINS para artigos de perfumarias, é fato que estes são alcançados pelo critério tributário monofásico, ou seja, tributados uma unica vez no incio da cadeia. Portanto não mais serão tributados em suas revendas.

Abraço...

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 14:29

Alguém saberia dizer algo a respeito da alíquota PIS e COFINS sobre ração para animais?

Havia uma medida provisória que buscava isentar rações.

Se alguém souber, por favor, poste.

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 17:52

Cfe. a Lei 10925/2004 e IN 660/2006, será suspenso o Pis e Cofins na venda de leite se a empresa exercer cumulativamente o transporte, o resfriamento e venda a granel de leite.

Esse "transporte" de que trata a legislação refere-se ao frete na entrada do produto quando a empresa recebe o leite de produtor rural? Ou seria na saída, quando a empresa vende o leite para a indústria?

E outra dúvida: será que o transporte tem que ser efetuado em veículo próprio da empresa ou poderá ser efetuado por terceiros, desde que a empresa efetivamente seja a responsável por esse transporte, arcando com os custos de transporte?

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 12:56

Amigos boa tarde, olha estou com uma duvida, estaba para entrar um cliente para mim no ramo de venda de Racoes, Pat, Venda de Vacinas, Medicamentos, Tudo para linha animal. Gostaria de saber se os amigos tem alguma informacao sobre produtos com PIS e Cofins, para este tipo de empresa, Ela esta tributada no Lucro Real Trimestral.
Se puderem me ajudar eu agrad.

Lisaura.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 13:17

Lisaura Aparecida Virgilio,

dentre os produtos que você citou, somente a Ração terá PIS e COFINS. O restante, é alíquota zero.
O pedido de redução para alíquota zero nas rações estava no senado até 31/01/2011, a pedido do Deputado Fábio Souto, porém, foi arquivado.

Você precisa verificar também a legislação do ICMS quanto a estes produtos, pois é bem confuso. Alguns tem PIS/COF, mas não tem ICMS, e vice-versa.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 13:19

Lisaura, aqui vai só uma parte da legislação PIS COF ok..

LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

O artigo primeiro da mencionada lei, institui a redução a zero das alíquotas das contribuições para PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I–adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI.
II–defensivos agropecuários classificados na posição 38.08, da TIPI e suas matérias primas.
38.08: inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e
produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos,
tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-mosca.
III- sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.
IV-corretivo de solo de origem mineral classificado no capítulo 25, da TIPI.
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento-
V- produtos classificados nos códigos 0713.33.19,0713.33.29,0713.33.99, 1006.20 , 1006.30 e 1106.20, da TIPI.
0713.33.19, 0713.33.29e 0713.33.99 - feijão comum.
1006.20 e 1006.30 – arroz descascado e arroz semibranqueado ou
branqueado.
1106.20 - farinha de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
(07.14- raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro)
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008).

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 14:02

Sr. Ricardo obrigada pela sua resposta e ajuda fico muito agrad. mesmo, porem tenho duvidas pois esta empresa ja se encontra no lucro real trimestral. Minha duvi com relacao as produtos pois busquei na legislacao e ainda nao encontrei todos os produtos.
Como o Sr. colocou em suas postagem apenas a racao e tributada no Lucro real correto? esta empresa trabalha com os tipos de Racao: Coelho, Gato, CAvalos, Bovinos, ou seja todo o tipo de animal. E tambem vende as vacinas correlatas aos animais, alem de todo o tipo de utencilios que uma propriedade rural utiliza, Botas, Facoes, Vermicidas, Cordas, correntes, carrinhos tipo pedreio de plastico e de chapa de aco, ou seja tem mais de 2000 itens. E conf. que estou preocupada pois nao encontro tais produtos para segregar corretamente as receitas, caso o amigo saiba onde eu encontro novamente eu agrad. a Ajuda.

Lisaura

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:00

Lisaura,

Como se trata de uma empresa agropecuária, posso exemplificar alguns produtos que são tributados pelo PIS COFINS em suas devidas alíquotas de 1,65% e 7,6% (no caso de lucro real) :

Rações, Roupas, Calçados, Ferramentas, Seringas e Utilidades, Correntes, Ferragens, Carrinhos de Pedreiro.

Exemplos de produtos onde o PIS e COFINS são alíquota zero:

Vacinas, Vermicidas, Bactericidas, Fungicidas, Insumos Agrícolas, Medicamentos Veterinários.

Olhe, você terá um grandioso trabalho, digo grandioso mesmo, pois é bem complexo o caso dos agropecuários, principalmente porque PIS e COFINS é um método, e o ICMS é outro.
Por exemplo: no caso do ICMS, todos os insumos agropecuários, vacinas, medicamentos, são ISENTOS. Quer dizer, não existe alíquota para eles.
No caso do PIS e COFINS, são alíquota ZERO. Mas, a qualquer momento, dependendo da vontade de algum deputado, esses produtos de alíquota zero podem voltar a ser tributados normalmente.
Você vai precisar fazer um belo estudo para tributar corretamente.

Boa sorte nos estudos!

Mas se tiver qualquer dúvida, estamos aqui pra ajudar.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ALECSANDER KENSI OKASAKI

Alecsander Kensi Okasaki

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 15:49

Pessoal,

Estamos falando de alguns produtos com alíquota zero em função da lei 10485/2002 que estabeleceu a retenção antecipada dos impostos pelo Importador (também chamada de tributação monofásica).

Alguem tem conhecimento de alguma lista (como no caso da Associação dos Supermercados) que contenham itens comercializados em Auto Peças?

Agradeço a ajuda.

Um abraço.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 14:46

Lourdinha, Vilmar Marques,

não há uma lista para facilitar. Tudo está na LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004, além dos produtos listados acima nas postagens anteriores.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 14:25

Jessé Santana Junior,

de acordo com o art. 23 e 24 da lei 123/06, a empresa optante pelo Simples, não tem direito a outros benefícios fiscais.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:38

Jessé,

Veja o que dispõe o § 4º do Art. 3º da Resolução 51/2008

Art. 3º

§ 4º As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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