O artigo primeiro da mencionada lei, institui a redução a zero das alíquotas das contribuições para PIS/PASEP e
COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I–adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI.
II–defensivos agropecuários classificados na posição 38.08, da TIPI e suas matérias primas.
38.08: inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e
produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens
para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos,
tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-mosca.
III- sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção.
IV-corretivo de solo de origem mineral classificado no capítulo 25, da TIPI.
Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento-
V- produtos classificados nos códigos 0713.33.19,0713.33.29,0713.33.99, 1006.20 , 1006.30 e 1106.20, da TIPI.
0713.33.19, 0713.33.29e 0713.33.99 - feijão comum.
1006.20 e 1006.30 – arroz descascado e arroz semibranqueado ou
branqueado.
1106.20 - farinha de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
(07.14- raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro)
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008).