Caro Artur - é muito dificil tomar conhecimento da noite para o dia, sobre o Pis e Cofins. Mas prá começar é bom vc dar uma olhadinha nas principais Leis sobre o assunto. Essas que estão anotadas abaixo.
Prá vc ter uma ideia dos produtos isentos, com redução a zer, monofasicos, suspensos, substituição tributaria e tributados integralmente, dê uma olhadinha no site:
http://www.portalapas.org.br/default.asp?resolucao=800X600
Nomenclatura utilizada para tributação de mercadorias
Alíquota Zero Tratadas como beneficio fiscal, cujo consumo o governo deseja
incentivar, por prazos, geralmente limitados.
a) Aliquota Zero na origem (fabricantes e importadores).
b) Alíquota zero na comercialização varejista
Substituição Tributária
a) Tributadas na origem (fabricantes e importadores).
b) Alíquota zero na comercialização varejista
Sistemática Monofásica
a) Alíquotas diferenciadas aplicadas pelos fabricantes e
importadores.
b) Alíquota zero na comercialização varejista.
Isenção Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS.
Suspensão Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS, podendo
atingir parte ou toda a cadeia de comercialização
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei1014700.htm
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10637.htm
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
DOU de 31.12.2002 - Edição Extra
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10925.htm
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
DOU de 26.7.2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.