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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos Isentos Pis-Cofins

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 09:05

Sim Daniel,

foi referente à transportadoras.

No seu caso, então, o frete de protudos destinados à exportação teve o PIS e COFINS suspenso pela lei 11.488/2007, em seu artigo:

Art. 40. ....................................

.................................................

§ 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.


Portanto, não se aproveita crédito de PIS e COFINS nestes fretes.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 12:38

Cláudio Augusto Bandeira,

dê uma olhada em todo o tópico que há postagens com a lei que determina a redução de alíquota a zero do pis e cofins.
Produtos isentos, em sua maioria, são os agropecuários. Mas, nem todos.
Os demais produtos com benefício de pis e cofins, precisam estar na lei com redução de alíquota para zero.

Verifique se o produto que você está com dúvidas consta na lista desta lei.

Att.
Ricardo.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 18:05

Claudio,

Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:

§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:

I - o caput deste artigo


Fonte: Lei 10.485/2002

Conforme o Anexo I da referida Lei, somente os produtos dos códigos abaixo se beneficiam com alíquota zero:

8421.23.00
8421.31.00



Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JUSSARA ALVES DOS SANTOS

Jussara Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 16:06

olha trabalho para uma empresa de lucro real e estamos precisando comprovar despesas com escola do fillho do dono do estabelecimento, como eles so tem o supermercado e correto empregar o filho e dar uma bolsa de estudo ou aumentar na prolabore. como proceder nesta situaçao pois eles tiram tudo o dinheiro de la, e outra coisa posso colocar o predio e do marido e o supermercado e da mulher pode colocar que valor de aluguel do predio, o que eu quiser ou tem valor estipulado em %.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 16:15

Jussara,

esta prática não é legal. No caso, o estudante deveria ser funcionário do mercado, e o mercado ter um projeto de bolsa de estudos para seus empregados.
O fato de tirarem o dinheiro todo de lá é incorreto, além de desconfigurar os princípios contábeis (Entidade).
Se o prédio pertence ao casal, não se pode colocar despesas com aluguel para o mesmo, a não ser que o mercado realmente pague este aluguel para o sócio.

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Victor Hugo Luchini

Victor Hugo Luchini

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 11:26

Bom Dia.
Sou novo no fórum, e novo no departamento Fiscal.
Gostaria de saber se essa tabela de isenção do Pis e Cofins da APAS é válida para o Brasil inteiro, pois sou do Paraná, e naõ consigo achar uma tabela com produtos isentos . Desde já grato à todos!

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 11:30

Victor Hugo Luchini,

APAS é uma associação de mercados, mas acho que cada Estado tem a sua.
Eu conheço a Paulista.
E sobre a isenção é melhor você visualizar a lei em si.

Att.
Ricardo.

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Arthur Barros

Arthur Barros

Iniciante DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 13:51

Prezados,
Boa tarde.

Trabalho em uma dep. financeiro da Administração Pública. Acabei de me formar em Contabilidade mas minha pratica com o fisco é pouca.

O que eu queria saber era a respeito da isenção de PIS e COFINS. Em algumas notas vem escrito que a empresa é isenta de ICMS por motivo X (Ex. conf. anexo I art 94 do RICMS/SP). Eu entendi mais ou menos a respeito mas ainda não tive certeza absoulta da relação da isenção do PIS/COFINS com o ICMS. Ah, os produtos em questão são medicamentos.

A respeito do ICMS tá tudo OK, não vem ao caso. O que pega é porque a isenção do ICMS gera redução de alíquota para os PIS/COFINS.

Valeu.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:21

Arthur Barros,

o fato de um produto ser isento do icms, não o obriga nem deixa de obrigar a ter alíquota reduzida em qualquer outro imposto.
É preciso ver o que rege a lei.

Observe nas postagens acima neste tópico, que existem alguns links que tratam da lei do pis/cofins e dos produtos com isenção ou alíquota zero.

Att.
Ricardo.

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:34

Caro Artur - é muito dificil tomar conhecimento da noite para o dia, sobre o Pis e Cofins. Mas prá começar é bom vc dar uma olhadinha nas principais Leis sobre o assunto. Essas que estão anotadas abaixo.

Prá vc ter uma ideia dos produtos isentos, com redução a zer, monofasicos, suspensos, substituição tributaria e tributados integralmente, dê uma olhadinha no site:

http://www.portalapas.org.br/default.asp?resolucao=800X600

Nomenclatura utilizada para tributação de mercadorias

Alíquota Zero Tratadas como beneficio fiscal, cujo consumo o governo deseja
incentivar, por prazos, geralmente limitados.
a) Aliquota Zero na origem (fabricantes e importadores).
b) Alíquota zero na comercialização varejista

Substituição Tributária
a) Tributadas na origem (fabricantes e importadores).
b) Alíquota zero na comercialização varejista

Sistemática Monofásica
a) Alíquotas diferenciadas aplicadas pelos fabricantes e
importadores.
b) Alíquota zero na comercialização varejista.

Isenção Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS.

Suspensão Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS, podendo
atingir parte ou toda a cadeia de comercialização


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei1014700.htm

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10637.htm

Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
DOU de 31.12.2002 - Edição Extra

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2004/lei10925.htm

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004
DOU de 26.7.2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

Victor Hugo Luchini

Victor Hugo Luchini

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:42

Izaaque Victor...

Obrigado pelas respostas, à respeito da carne, nessa planilha Apas diz apenas da carne Bovina, sendo que, as carnes Suínas e de Aves também tem a tributação de 12% correto, enquanto a carne bovina é tributada 40% do valor da valor, isso prodede?
Grato''

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:44

Amigos boa tarde, lendo os comentarios acima o venho perguntar. Um cliente Supermercado, em suas compras de empresas que estao no lucro real nao-cumulativos esta pagando os fretes sobre as compras. Minha pergunta aos amigos seria, ele podera se creditar do Pis e Cofins com as aliquotas 1,2375% e 5,77%, ou e apenas para transportadoras, ou ainda este frete pode ser colocado como 100% para base de calculo, ou nao e dedutivel? Abraços

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 14:55

É Arthur, a carne bovina já esta nesta sistematica de credito há algum tempo, veja a Lei abaixo.

Izaaque

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009
DOU de 14.10.2009

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, QUE ADQUIRIR PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU REVENDA MERCADORIAS COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO CAPUT do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. O disposto nos arts. 31 a 37 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:03

Lisaura,

essas alíquotas que você citou são somente para empresas transportadoras de cargas que pagam serviços de transporte para autônomos.

Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.


No caso do seu cliente, ele aproveita os créditos normalmente, já que a empresa é lucro real com pis/cofins não-cumulativos.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:11

Lisaura,

O Supermercado quando contrata serviços de frete na compra de mercadorias, os mesmos serviços não podem ser aproveitados como crédito na apuração do Pis e Cofins.

Fonte: Lei 10.833/2003, Art. 3º


O crédito mencionado por você de 1,2375% e 5,77%, para Pis e Cofins respectivamente, são das empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:18

Lisaura e Adalberto. O Supermercado pode sim aproveitar o credito dos Pis e Cofins sobre os serviços de frete. 1,65 e 7,6 integralmente.

Izaaque

O frete pago pelo adquirente na compra de mercadorias nacionais destinadas à revenda integra o custo de aquisição desses bens, podendo gerar direito a créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS no regime de incidência não-cumulativo, desde que o custo do frete tenha sido suportado pela pessoa jurídica adquirente.

Dispositivos legais: Artigo 3º da Lei nº 10.637/2002; artigo 3º da Lei nº 10.833/2003; artigo 15 da Lei nº 10.865/2004; artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002; artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004; e artigos 299, 301 e 346 do RIR/1999.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:23

Ricardo,

Veja o Art. 3º e seus Incisos abaixo, pois o mesmo não traz nenhuma alusão sobre o crédito de desconto de frete na compra de produtos.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Sendo assim, o frete sobre a compra de mercadorias, não pode ser creditado na apuração do Pis e Cofins.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:27

Izaaque,

Por favor, me mostre na legislação, onde menciona o crédito de varejistas sobre o frete, na aquisição de mercadorias, pois, desconheço essa parte da legislação.

Ficarei grato pela demonstração.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:28

Ah sim.. entendi sua posição.
Mas aí caímos naquela velha história da legislação brasileira:
"tudo que não é proibido, é permitido"

Então, se não está proibindo na lei, posso aproveitar crédito, pois é um serviço adquirido e entra como custo.
Seria como se fosse um bem para revenda.
o Frete entra na soma do custo do bem para revenda.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:43

Ricardo e Izaaque,

Eu, particularmente, sou mais conservador nesta questão, se não é permitido, não desconto.

Somente irei aproveitar este crédito quando sair algum ADI, ou até mesmo outra IN sobre o assunto.

Pois, se fosse pensar desta maneira, veja o que não é permitido no § 2o, do Art. 3º, da Lei 10.833/2003

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.


Tirando essas vedações, o restante dos crédito seriam todos permitidos?

Acho que não devemos pensar desta forma, pois o fisco poderá fiscalizar as empresas que aproveitam créditos indevidamente, por isso, da entrega da nova obrigatoriedade da RFB, o "EFD Pis e Cofins", eles vão saber detalhadamente, documento por documento, os créditos aproveitados no mês.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
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