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Sócio Empregado na empresa

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:08

Olá, bom dia,

Como deve ser feita a rescisão de contrato de um diretor não empregado, sem FGTS?

Ele era funcionários normal antes, foi feita a rescisão dele, e posteriormente entrou no contrato social da empresa, como sócio diretor, porem ele sairá agora...

O que ele deve receber, somente o pro labore proporcional?
Quais documentos preciso fazer?
Precisa homologar?

Obrigada!

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:20

Bom Dia,
Marcela

A partir do momento que ele virou sócio, e passou a constar no Contrato da Empresa, ele não tem RESCISÃO, como se fosse empregado.

Quando há a saída do Sócio, o tratamento é feito na Alteração Contratual da empresa, onde explica os motivos da saída, a cessão de suas quotas, os direitos que tinha e tal, e se vai entrar outro no seu lugar.
Não há rescisão. Esta alteração contratual tem todo um processo de reconhecimento em Cartório das assinaturas, homologação na Junta Comercial, DBE, etc....

dê uma olhada nesse link, talvez ajude.
btrzmc.jusbrasil.com.br


Abçs.

Teixeira Aderlei

Teixeira Aderlei

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:22

Não necessita de rescisão, a alteração de contrato constará a data que ele deixou de ser sócio e se a folha tem pro labore, esta data vai informada na gfip para a baixa.

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 8 anos Terça-Feira | 3 maio 2016 | 16:55

Boa tarde, caros amigos,

Reabrindo o assunto do tópico, observei que no TRT de MG, houve êxito em afirmar que o sócio, pode sim figurar como empregado, tendo todos os direitos observados na CLT.

Transcrevo abaixo, informação:

SÓCIO DE EMPRESA TAMBÉM PODE SER EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 30/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica.

Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.

O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.

O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.

Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade", concluiu o relator.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem, registrou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.(0001922-98.2010.5.03.0040 RO).

http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista040412.htm

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
Meus links
https://linktr.ee/ericpdemedeiros
Sandro

Sandro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 02:12

Boa noite,

Eric, por não se tratar de uma jurisprudência, entendo que não se aplica para todos os casos.

Portanto, até que a legislação não seja alterada, entendo também que um sócio não poderá ser contratado com funcionário da empresa, da qual faz parte do quadro societário.

Att,

Sandro J Oliveira
Contador - CRC-SC 040660/O-3
MARCELO DUTRA

Marcelo Dutra

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 11:07

bom dia pessoal...assunto muito "polêmico" já que as "esferas" de nossa administração federal (MTE, INSS, RFB...) deixam a mercê de entendimentos forenses algo que se torna cada dia mais comum...
Minha maior preocupação é por conta do entendimento do INSS, visto que é dele a palavra final (sem brigas) qto precisamos de algum beneficio. A agência da Previdência de minha cidade, informalmente nos aconselhou a recolher INSS, para que a pessoa não fique descoberta de beneficios, como contribuinte facultativo, evitando assim, complicações em futuros pleiteamentos de beneficios (aux. doença, aposentadoria principalmente).

Alguém sabe de algum canal da previdência onde se possa fazer uma consulta formal, com resposta formal, ou já tenha esta "consulta", a respeito do assunto: Como gerar recolhimento de INSS para sócio cotista minoritário, tipo 2% de part. capital social, de empresa limitada e que no contrato denomine o sócio, apenas como cotista?

Sdç a todos.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 11:47

Marcelo, bom dia.
Entendo que como ele é apenas sócio cotista e não tem outra atividade, se quiser, futuramente ter direito aos benefícios da previdência com certeza deverá recolher como contribuinte facultativo.
Ou se a sociedade aceitar fazer a alteração do contrato social e colocar ele como sócio ativo e que participe da administração representação da empresa, desta forma poderia fazer retirada pro labore para ele.
Qualquer empresa de consultoria contábil poderá lhe dar um parecer sobre o assunto com laudo por escrito, porém, e com certeza terá um custo que talvez não compense, se for referente a uma micro empresa.
Até mais.

MARCELO DUTRA

Marcelo Dutra

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 09:39

Obrigado Edson..
Essa linha de pensamento já tinhamos, porém, são tantas "vertentes" que a dúvida, principalmente qto a interpretação do INSS, ainda perdura, pois até mesmo os servidores do mesmo órgão opinam diferentemente.
sdç

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