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TRIBUTOS FEDERAIS

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DIPJ 2009 - RTT Regime Tributário de Transição

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 14 maio 2009 | 16:21

Em 03 de dezembro de 2008, o Governo Federal editou a Medida Provisória Nº 449 que (nos termos de sua exposição de motivos), tem por objetivo "neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n 11.638/2007, na apuração das bases de cálculos de tributos federais", removendo assim a insegurança jurídica causada aos contribuintes com a edição da referida lei.

A MP 449/08 criou o Regime Tributário de Transição - RTT cuja aplicação será opcional para os anos de 2008 e 2009. A opção pelo RTT é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ de acordo com a sistemática de Lucro Real ou de Lucro Presumido.

Para as empresas que adotarem o RTT, ficou estabelecido que as alterações ditadas pela Lei 11.638/07 - com as introduzidas pela MP 449/08 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício - não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

O contribuinte deverá manifestar sua opção pela adoção do RTT na DIPJ 2009, sendo este regime (enquanto irretratável) opcional para 2008 e 2009. A partir de 2010, adoção do RTT passará a ser obrigatória, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

Quem não optar pela adesão não terá a neutralidade tributária assegurada, face ao exposto, para que "ajude" na determinação da opção, segue abaixo algumas considerações sobre as alterações que podem gerar efeitos tributários:

Ágio fundamentado por rentabilidade futura:
- Opção pelo RTT: De acordo com os critérios vigentes em 31/12/2007, se tem a dedutibilidade da amortização assegurada (Benefício via Lalur)

- Não opção pelo RTT: As novas práticas determinam que este Ativo Diferido não será mais amortizado e sim submetido ao teste de recuperação.

Arrendamento Mercantil (Leasing):
- Opção pelo RTT: De acordo com os critérios válidos em 31/12/2007, se tem a dedutibilidade da contraprestação paga assegurada.

- Não opção pelo RTT: Para fins contábeis alguns destes contratos serão considerados como operação de compra e venda a prazo. Portanto, o bem estará sujeito à depreciação com taxas que levam em conta a vida útil efetiva, resultando em apropriação de despesas num período de tempo superior.

Depreciação - Alteração da vida útil econômica:
- Opção pelo RTT: se a taxa for aumentada será necessária a comprovação para atendimento inclusive do Fisco

- Não opção pelo RTT; se considerarmos que não ocorre mudança do critério contábil, somente revisão da estimativa de vida útil os efeitos serão os mesmos da opção.

Ajustes a valor presente das contas a receber e a pagar:
- Opção pelo RTT: todos os efeitos de natureza credora ou devedora serão neutralizados via adição ou exclusão no Lalur.

- Não opção pelo RTT: Os ajustes (conforme o caso) aumentarão ou reduzirão o lucro tributável.

Reserva para subvenção de investimento / prêmio na emissão de ações:
- Opção pelo RTT: Não tributação está assegurada de acordo com o critério vigente em 31/12/2008

- Não opção pelo RTT: os valores dos incentivos fiscais considerados como subvenção de investimentos serão contabilizados no resultado do exercício e estarão sujeitos a tributação pela incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Ativo Diferido - Despesas Pré-operacionais:
- Opção pelo RTT: A dedutibilidade ocorrerá pelo critério vigente em 31/12/2007, qual seja amortização pelo prazo de recuperação, não inferior a 5 anos (Art 327 do RIR) Adição temporária.

- Não opção pelo RTT: Também deverá cumprir o critério fiscal previsto no artigo 327 do RIR (5 anos)

Teste de Recuperação (Impairment):
- Opção pelo RTT : Tratamento da provisão temporariamente indedutível

- Não opção pelo RTT: Tratamento da provisão temporariamente indedutível

Nota:
Ajustes que tiverem natureza devedora no resultado do exercício podem ser indícios de que não vale a pena optar. É o caso dos ajustes a valor presente sobre contas a receber.

Assim, para se tomar a decisão favorável à empresa, é imperativo que se identifiquem quais ajustes são aplicáveis nas demonstrações contábeis, e os reflexos fiscais daí advindos. A decisão (é claro) deverá tender ao benefício da menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos.

Pelo exposto se pode dizer que embora a garantia da neutralidade tributária tenha sido almejada, a decisão sobre utilização desta garantia através da opção pelo RTT é tarefa árdua para os contribuintes e especial para seus contadores, pois como se pôde observar, também a não opção pelo regime poderá ser vantajosa para empresas cuja aplicação da Lei nº 11.638/07 acarrete ajustes de natureza devedora no resultado.

Fonte de Consulta:
Legislação citada no texto
Artigos e publicações na internet

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Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 19:34:27

ALEXANDRE

Alexandre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 23 maio 2009 | 09:48

bom DIA
Saulo HEUSI
1ºsó queria te dizer gosto muito das suas resposta já havia lido seu conteúdo mas queria ver se voce poderia me ajudar dando um exemplo contábil de como fazer tendo um lançamento existente e optantdo ou não pelo rtt qual alteração teria que fazer tem algumas coisas que nem sei o que seria como por exemplo o primeiro item .

1)Ágio fundamentado por rentabilidade futura:
o que seria ?
2)Arrendamento Mercantil (Leasing):
sempre lanço meu leasing como se vc um financiamaneto
3)Depreciação - Alteração da vida útil econômica:
venho depreciando como era antes pela tabela do fisco o que teria que fazer ?
4)Ajustes a valor presente das contas a receber e a pagar:
o que seria isto ?
5)Ativo Diferido - Despesas Pré-operacionai
o que seria ?
6)Teste de Recuperação (Impairment):
o que seria isto ?

agradeço desde já

Editado por Alexandre em 23 de maio de 2009 às 09:49:59

Alexandre Diogo

Novo Hamburgo - RS
[email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Domingo | 24 maio 2009 | 17:11

Boa tarde, caro Alexandre


Embora sua interpelação tenha sido direcionada a Saulo Heusi, tomo a liberdade de participar também desta dicussão.

Visto que em termos gerais os temas já foram expostos, é importante concluir que enquanto expor é uma coisa, esclarecer especificamente é outra, bastante distinta.

Deste modo, sugiro que sua dúvida seja apresentada de forma mais objetiva e menos generalizada, pois se você fosse colaborador de uma empresa que incorresse em todos estes conceitos de RTT simultaneamente, certamente seu departamento estaria sendo assessorado por uma equipe bem afinada ao assunto.

Ademais, caso suas dúvidas sejam de propósito acadêmico, lembre-se que temos uma sala específica para tanto, e em caso negativo, o Fórum Contábeis já conta com considerável conteúdo em seus arquivos.

De modo algum pretendo "tomar a frente" de Saulo ou já sentenciar alguma conclusão.

Enfim, visto que redigir uma apostila completa do RTT da MP 449/2008 corre o sério risco de não poder esclarecê-lo segundo seus próprios conceitos, sugiro que suas conclusões particulares sejam expostas para que possamos debater este assunto com maior probabilidade de concordância.

Saudações

Editado por Ricardo C. Gimenez em 25 de maio de 2009 às 08:03:00

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
ALEXANDRE

Alexandre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 24 maio 2009 | 22:21

Boa noite Ricardo

Minha dúvida é terminado meu balanço em 31/12/2008 e agora na dipj 2009 optanto pelo rtt, tem todas as modificações acima citado não sei devo fazer algo algum lançamento de ajuste por exemplo ajuste valor presente ativo e passivo teria como me dar um exemplo de como fazer? ou não preciso fazer nada simplismente optar e continuar como vinha fazendo ?
claro se possivel .

Agradeço desde já

Texto editado pela moderação por estar todo escrito em letras maiúsculas, o que não é permitido pelas Rgras Internas

Alexandre Diogo

Novo Hamburgo - RS
[email protected]
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 25 maio 2009 | 10:02

Bom dia, Alexandre


Com créditos a Cláudio Rufino, sugiro-lhe a análise deste tópico, lembrando que os critérios de adoção ou não do RTT são de acordo com os argumentos de Saulo, logo acima.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 18:05

Boa noite Leonilda,

Indique na coluna "Total", Linha 19 "Multas" da Ficha 05A, o valor total de multas pagp no ano e lançado como despesas operacionais (Multas pagas por atraso no pagamento de tributos, as fiscais de natureza compensatória, multas pagas por infrações fiscais (indedutíveis) e outras.

Na coluna "Parcelas Não Dedutíveis" na mesma linha e ficha, informe apenas o valor da das multas não dedutíveis.

Em termos é o que se lê no menu Ajuda do programa, cuja integra transcrevo:

São totalmente indedutíveis não só as multas impostas por infrações fiscais de que resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição, como também aquelas que decorram de infrações a normas não tributárias (Sunab, trânsito, etc.).

São dedutíveis, no período de apuração em que forem efetivamente pagas, as multas fiscais de natureza compensatória e aquelas impostas por descumprimento de obrigações tributárias, meramente acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo ou contribuição (PN CST nº 61, de 1979).

Atenção:

Os valores das multas indedutíveis devem ser indicados na coluna "Parcelas Não Dedutíveis".


Confira.

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Tathiane Freitas

Tathiane Freitas

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 09:20

Bom dia pessoal,
estou em dúvida quanto ao Teste de Recuperação (Impairment), o que seria isso exatamente.
Temos um grupo de estudos no meu trabalho, onde o tema atual é o Rtt. E procurando algum auxílio aqui no site deparei com este Impairment, e ninguém sabia o que seria.

Alguém pode me ajudar?



adriana cardoso macedo

Adriana Cardoso Macedo

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 10:20

Bom dia, quanto mais leio sobre Rtt com mais duvidas fico,

tenho empresas de Lucro Real, mas nao houve nenhuma alteração contabil de acordo com a nova lei, somente alterações no plano de contas, já ouvi muitas pessoas com a mesma duvida, só que estas optaram ao RTT, e pelo que entendi, quem optou ao RTT esta obrigado a entrega da FCONT, mas se nao tem nenhuma mudança na escrituração contabil, o que fazer?

Se eu optar pelo RTT, e nao tive alterações, estaria obrigada a entregar a FCONT?

JEFFERSON ADRIANO GARBARI

Jefferson Adriano Garbari

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 09:28

Bom dia, tenho dúvidas referente ao RTT.

Não possuo nenhuma empresa referente a lucro real.

Na DIPJ entregue de 2009 para as empresas lucro presumido não fiz opção pelo RTT.

Não vou ter neutralidade tributária... Terei algum problema para frente? Devo alterar minhas demonstrações contabeis conforme nova lei?

Desde já agradeço
Jefferson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 10:19

Bom dia Jefferson,

Neste caso, considerando que você não adotou as novas práticas contábeis trazidas pela Lei 11638/2007 e também não optou pelo RTT, nada lhe será cobrado.

Isto porque em 2008 ao deixar de adotar as normas da Lei 11638/2007 você continuou praticando sua contabilidade como vinha sendo praticada até 31/12/2007, logo não terá efeitos tributários a serem neutralizados e não precisará optar pelo RTT que os neutralizaria.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 15:40

Boa tarde Jefferson,

Exatamente!

Em tese a partir do ano base 2010 calendário 2011, a adoção do RTT passará a ser obrigatória, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

A opção pelo RTT no ano base 2008 é válida para o biênio (2008 e 2009). Vale dizer que para quem não optou em 2008 (seu caso) ela ainda é opcional para o ano base 2009 calendário 2010.

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Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 17:03

Boa tarde a todos!
Por favor, tenho uma dúvida em relação ao preenchimento da DIPJ, empresa optante do Lucro Real, comerciante atacadista importadora por conta e ordem dela mesma - importa e vende no mercado interno apenas.

Em relação ao item "Operações com exterior" na ficha inicial, tenho de optar ou não? lembrando que a compra das mercadorias comercializadas somente no Brasil é feita no exterior (por conta e ordem).
Agradeço desde já a força.
Abraço a todos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 18:12

Boa tarde Henrique,

Acerca do assunto, assim dispõe o Menu Ajuda do Programa DIPJ 2009 v2.0:

Deve assinalar a opção;

Operações com o Exterior
A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade (subitem 20.2), deve assinalar este campo.

Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.

Ao assinalar este campo, é disponibilizado o campo "Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida".
(eu grifei)

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Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 11:32

bom dia Saulo,
Por favor, poderia me informar se o PIS/COFINS que se informa na linha 11 e 12 da ficha 5A da DIPJ, é o efetivamente pago? No meu caso, a empresa tem saldo negativo (a compensar) desses impostos, assim não se lança nada nessas linhas?
Obrigado pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 14:43

Boa tarde Henrique,

Lê-se no menu Ajuda do Programa DIPJ 2009 v2.1:

Linha 05A/11 - PIS/Pasep
Indicar a parcela das Contribuições para o PIS/Pasep incidente sobre as demais receitas operacionais.


Linha 05A/12 - Cofins
Indicar a parcela da Cofins incidente sobre as demais receitas operacionais
(eu grifei)

Note que não se trata do PIS e da COFINS sobre as Receitas de Vendas. Estas contribuições deverão ser indicadas nas linhas 11 e 12 da Ficha 06A conforme se lê na Ajuda.

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Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 15:32

Ok Saulo
Ja lancei os créditos nas linhas correspondentes da ficha 06A.
Mas ainda fiquei c/ a seguinte dúvida, (não me expressei corretamenta na pergunta):
Pis a pagar $ 1.000,00
Compensações $ 1.500,00
Saldo devedor a compensar em competências futuras $ -500,00
Devo lançar o valor do Pis a pagar ($1.000,00) na linha 05A/11? Ou nessa linha lança-se somente o imposto que deu a pagar?
Muito obrigado mais uma vez!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 18:08

Boa tarde Henrique,

A Ficha 05A trata de Despesas Operacionais, ou seja, das despesas com o PIS e a COFINS pela incidência sobre as demais receitas operacionais, não as de vendas.

Sobre as Receitas de Vendas de Mercadorias e ou Serviços as contribuições para PIS e a COFINS são consideradas como dedução (não despesas).

Ora se estamos falando de despesas, não devem ser consideradas quaisquer compensações, apenas o valor lançado como despesas.

As compensações diminuem o Passivo (PIS e COFINS a Pagar) em contrapartida do Ativo (PIS e COFINS a Compensar) e serão informadas no DACON.

Henrique Freitas

Henrique Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 14:30

Boa tarde Saulo. Perfeitamente! eu estava fazendo confusão mesmo! muito obrigado mais uma vez!

Aproveitando (outro assunto): Em relação a apuração do PIS/Cofins não cumulativo para empresa atacadista importadora, posso usar como crédito o valor do aluguel pago pela locação do imóvel onde se situa a empresa?

Um abraço.

Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 16:46

Prezado Sr. Saulo,

Na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços no setor de Transportes, podemos considerar os veículos de transporte adquiridos como bens destinados à produção de serviços ? E utilizar-se do crédito posteriormente apurado (1/12 Lei 11.774/2008) ?

Porque preciso saber desta resposta para preencher o FCONT.

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 07:12

Bom dia Henrique e Daniel,

O Desconto de Créditos permitido pela legislação foi editado pela Receita Federal na matéria indicada pelo link.

Estou certo de que a simples leitura será bastante para dirimir vossas dúvidas.

...

Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 2 novembro 2009 | 20:40

Gostaria da confirmação do que o autor deste fragmento retirado do site "http://www.blogcontabil.com.br/?p=1015" quis dizer, se corresponde à realidade da legislação, pois pelo que entendi, é o oposto do que foi citado na primeira postagem. Segue abaixo:
"Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma. Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ - Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. "

Elisandra gomes da Cruz

Elisandra Gomes da Cruz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 16:21

Pessoal tenha uma duvida quanto ao FCONT

No meu caso, no ato da Transmissão da DIPJ optei pelo RTT, mas em 2008 não fiz nenhuma alteraçao na contabilizaçao com base nos criterios da lei 11.638/07, mesmo assim tenho que transmitir o FCONT? ?

Elisandra

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