Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Em 03 de dezembro de 2008, o Governo Federal editou a Medida Provisória Nº 449 que (nos termos de sua exposição de motivos), tem por objetivo "neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n 11.638/2007, na apuração das bases de cálculos de tributos federais", removendo assim a insegurança jurídica causada aos contribuintes com a edição da referida lei.
A MP 449/08 criou o Regime Tributário de Transição - RTT cuja aplicação será opcional para os anos de 2008 e 2009. A opção pelo RTT é aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ de acordo com a sistemática de Lucro Real ou de Lucro Presumido.
Para as empresas que adotarem o RTT, ficou estabelecido que as alterações ditadas pela Lei 11.638/07 - com as introduzidas pela MP 449/08 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício - não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
O contribuinte deverá manifestar sua opção pela adoção do RTT na DIPJ 2009, sendo este regime (enquanto irretratável) opcional para 2008 e 2009. A partir de 2010, adoção do RTT passará a ser obrigatória, até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.
Quem não optar pela adesão não terá a neutralidade tributária assegurada, face ao exposto, para que "ajude" na determinação da opção, segue abaixo algumas considerações sobre as alterações que podem gerar efeitos tributários:
Ágio fundamentado por rentabilidade futura:
- Opção pelo RTT: De acordo com os critérios vigentes em 31/12/2007, se tem a dedutibilidade da amortização assegurada (Benefício via Lalur)
- Não opção pelo RTT: As novas práticas determinam que este Ativo Diferido não será mais amortizado e sim submetido ao teste de recuperação.
Arrendamento Mercantil (Leasing):
- Opção pelo RTT: De acordo com os critérios válidos em 31/12/2007, se tem a dedutibilidade da contraprestação paga assegurada.
- Não opção pelo RTT: Para fins contábeis alguns destes contratos serão considerados como operação de compra e venda a prazo. Portanto, o bem estará sujeito à depreciação com taxas que levam em conta a vida útil efetiva, resultando em apropriação de despesas num período de tempo superior.
Depreciação - Alteração da vida útil econômica:
- Opção pelo RTT: se a taxa for aumentada será necessária a comprovação para atendimento inclusive do Fisco
- Não opção pelo RTT; se considerarmos que não ocorre mudança do critério contábil, somente revisão da estimativa de vida útil os efeitos serão os mesmos da opção.
Ajustes a valor presente das contas a receber e a pagar:
- Opção pelo RTT: todos os efeitos de natureza credora ou devedora serão neutralizados via adição ou exclusão no Lalur.
- Não opção pelo RTT: Os ajustes (conforme o caso) aumentarão ou reduzirão o lucro tributável.
Reserva para subvenção de investimento / prêmio na emissão de ações:
- Opção pelo RTT: Não tributação está assegurada de acordo com o critério vigente em 31/12/2008
- Não opção pelo RTT: os valores dos incentivos fiscais considerados como subvenção de investimentos serão contabilizados no resultado do exercício e estarão sujeitos a tributação pela incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Ativo Diferido - Despesas Pré-operacionais:
- Opção pelo RTT: A dedutibilidade ocorrerá pelo critério vigente em 31/12/2007, qual seja amortização pelo prazo de recuperação, não inferior a 5 anos (Art 327 do RIR) Adição temporária.
- Não opção pelo RTT: Também deverá cumprir o critério fiscal previsto no artigo 327 do RIR (5 anos)
Teste de Recuperação (Impairment):
- Opção pelo RTT : Tratamento da provisão temporariamente indedutível
- Não opção pelo RTT: Tratamento da provisão temporariamente indedutível
Nota:
Ajustes que tiverem natureza devedora no resultado do exercício podem ser indícios de que não vale a pena optar. É o caso dos ajustes a valor presente sobre contas a receber.
Assim, para se tomar a decisão favorável à empresa, é imperativo que se identifiquem quais ajustes são aplicáveis nas demonstrações contábeis, e os reflexos fiscais daí advindos. A decisão (é claro) deverá tender ao benefício da menor carga tributária para os exercícios fiscais abrangidos.
Pelo exposto se pode dizer que embora a garantia da neutralidade tributária tenha sido almejada, a decisão sobre utilização desta garantia através da opção pelo RTT é tarefa árdua para os contribuintes e especial para seus contadores, pois como se pôde observar, também a não opção pelo regime poderá ser vantajosa para empresas cuja aplicação da Lei nº 11.638/07 acarrete ajustes de natureza devedora no resultado.
Fonte de Consulta:
Legislação citada no texto
Artigos e publicações na internet
...
Editado por Saulo Heusi em 14 de maio de 2009 às 19:34:27