STF julga inconstitucional desenquadamento das Sociedades Uniprofissionais
Após uma reunião com o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Philippe Vedolim Duchateau, no dia 22 de abril, as lideranças da Classe Contábil o Estado de São Paulo, acompanhas do tributarista Miguel Silva e da vereadora Edir Sales, na qual apresentaram um estudo questionando as distorções do Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais -D-SUP, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no dia 24 de abril,conforme foi apresentado e sustentado por este grupo, de forma acachapante, pela inconstitucionalidade das medidas municipais, conforme descrito abaixo:
“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
Em resumo, o STF entende que os municípios não podem impor, por meio de legislação municipal, critérios divergentes aos que constam na norma nacional (no caso, no Decreto-lei 406/68, que tem status de lei complementar nacional), para fins de fixação de regras para o regime de tributação fixa do ISS da sociedade uniprofissional de advogados (em decorrência, como também para as demais sociedades de profissionais legalmente regulamentados, por serem de idêntica natureza jurídica).
“Assim,conforme a reunião realizada na Secretaria Municipal de São Paulo, não cabe à municipalidade paulistana condicionar à entrega de mera obrigação acessória (questionário denominado D-SUP) para a manutenção do regime de tributação fixa da sociedade de advogados (ou de qualquer outra sociedade de profissionais legalmente regulamentados), tendo em vista que a tese fixada pela Corte Suprema reputa inconstitucional a fixação de óbices para a submissão ao regime do ISS fixo da SUP (Sociedade Uniprofissional).
Assim,espera-se que o Município de São Paulo corrija o mais breve possível a legislação local eivada de inconstitucionalidade, como já apresentamos”, reforça o tributarista Miguel Silva, que é um dos autores do requerimento que pede o não desenquadramento das empresas ao sistema, em caso de atraso na
entrega do documento.
Participaram da reunião também o presidente da Academia Paulista de Contabilidade- APC, Domingos Orestes Chiomento, o vice – presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo- CRCSP, José Donizete Valentina, o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp, Manoel de Oliveira Maia, o superintendente geral do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon, Marco Aurelio Fuchida, e o consultor jurídico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo, Marcos Kazuo Yamaguchi.
Segue anexa a certidão de julgamento do STF de 24/04/2019, que apreciou o Recurso Extraordinário 940.769, em repercussão geral (opera erga omnes, ou seja, beneficia a todos os prestadores de serviços profissionais legalmente regulamentados, em âmbito
nacional, não só as sociedades de advogados, objeto do recurso extraordinário).
Fonte: Revista Dedução - 02/05/2019
Fonte:Revista Dedução - 02/05/2019(opera erga omnes, ou seja, beneficia a todos os
prestadores de serviços profissionais legalmente regulamentados, em âmbito
nacional, não só as sociedades de advogados, objeto do recurso extraordinário). Fonte:Revista Dedução - 02/05/2019