Conforme Manual do Sefip:
2.13 - OUTRAS INFORMAÇÕES (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CONCILIAÇÃO PRÉVIA e DISSÍDIO COLETIVO)
IMPORTANTE: Para as decisões judiciais proferidas ou acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia até 07/2005, observar o disposto no item 8 do Capítulo IV.
As verbas pagas em decorrência de sentença/acordo, dissídio coletivo e conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, cujas decisões forem proferidas a partir de 08/2005, requerem a entrega de GFIP/SEFIP distintas para o FGTS (código 660) e para a Previdência Social (código 650), em razão de envolverem competências diferentes. Ou seja, para um mesmo processo de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou de conciliação prévia, o empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP com código 660 e uma GFIP/SEFIP com código 650, em relação às verbas com incidência tanto para o FGTS quanto para a Previdência. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, observar o disposto no subitem 2.13.3.
As informações referentes a reclamatória trabalhista, dissídio coletivo e conciliação prévia devem ser prestadas apenas nos códigos 650 e 660.
As remunerações relativas a período com vínculo empregatício reconhecido devem ser informadas em GFIP/SEFIP com código 650, conforme o subitem 2.13.3.
2.13.1 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 660
Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo.
Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, preencher os campos Processo e Vara/JCJ com o número 1 e o campo Ano com 1900.
Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.
2.13.1.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 660)
Informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo.
2.13.1.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 660)
Em geral, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com código de recolhimento 660 para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, exceto no caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação que contemple empregados em períodos distintos. Exemplo:
A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP/SEFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.
2.13.2 - GFIP/SEFIP COM CÓDIGO 650 E MODALIDADE 1
Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, ou quando não houver número e ano do processo a informar, em decorrência de acordo firmado antes de iniciado o processo de dissídio coletivo, não preencher os campos relativos a essas informações.
No campo Período, informar a competência da GFIP/SEFIP (repetir a competência em período início e período fim), no formato MM/AAAA.
NOTA:
Devem constar da mesma GFIP/SEFIP com código 650 todos os trabalhadores para os quais não haja número de processo. Caso já exista GFIP/SEFIP com código 650 transmitida para a competência, e sem número de processo, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP, contendo os trabalhadores já informados na GFIP/SEFIP anterior e o trabalhador a ser incluído.
2.13.2.1 - Competência da GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)
Informar como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida, conforme consignado nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo.
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, as remunerações não estejam relacionadas, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as remunerações devem ser rateadas para o período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, para o período indicado pelo reclamante na petição inicial.
Portanto, considera-se como competência cada mês do período da prestação de serviços, seja este o consignado nos cálculos, o indicado na sentença ou acordo ou ainda o indicado pelo reclamante na inicial, conforme estabelecido pela Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
2.13.2.2 - Quantidade de GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1)
Deve ser entregue uma GFIP/SEFIP referente à reclamatória/dissídio/acordo para cada competência. Exemplo:
A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/2003 a 12/2003, sendo o pagamento efetuado em 04/2004. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP/SEFIP (código 650 e modalidade 1), uma para cada competência, especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 01/2003, constando 01/2003 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP/SEFIP de competência 02/2003, constando 02/2003 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/2003. Em cada uma dessas GFIP/SEFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente à cada competência.
2.13.3 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços tanto para a Previdência Social quanto para o FGTS. Portanto, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código 650. Exemplo:
A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 07/2002 a 12/2003. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP/SEFIP (código 650 e modalidades branco ou 1) para cada competência do período de 07/2002 a 12/2003. Nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada no movimento. Assim, na GFIP/SEFIP de 07/2002, informar em Período Início 07/2002, e em Período Fim 07/2002. Na GFIP/SEFIP de 08/2002, informar em Período Início 08/2002, e em Período Fim 08/2002. E assim por diante, até a competência 12/2003.
Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.
NOTA:
Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar GFIP/SEFIP distintas para cada situação:
· GFIP/SEFIP com código 650 - Para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima, contendo a remuneração que é base de cálculo tanto para a Previdência Social quanto para o recolhimento do FGTS. Caso não haja recolhimento do FGTS, deve ser informada a modalidade 1;
· GFIP/SEFIP com código 660 - Para informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS, preenchendo o campo Competência com o mês da sentença ou da homologação do acordo e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo;
· GFIP/SEFIP com código 650 e modalidade 1 - Para informar as diferenças salariais sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, preenchendo os campos Competência, Período Início e Período Fim com o mês da prestação dos serviços.
2.13.4 - PAGAMENTOS EFETUADOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP/SEFIP com o código 650 e modalidade 1, especificando em Período Início e Período Fim a competência da GFIP/SEFIP, assim considerada na forma disposta no subitem 2.13.2.1.
2.13.5 - REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO
Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP/SEFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, o trabalhador não deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650, mas sim juntamente com os demais trabalhadores, no código de recolhimento usual.
Caso a GFIP/SEFIP com os demais trabalhadores já tenha sido entregue, terá que ser gerada uma nova GFIP/SEFIP, para inclusão do trabalhador reintegrado, juntamente com os demais informados anteriormente.