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Contab. (Lei 11.638/07) X RTT (MP 449/08)

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 12:49

Bom dia pessoal,

Pelo que entendi até agora, a opção pelo RTT vale apenas para fins tributários. Ou seja, a contabilidade deverá estar de acordo com a Lei 11.638/07 desde 01/01/2008 e para quem fizer a opção pelo RTT, os ajustes deverão ser efetuados no LALUR.

Agora, tenho dúvidas para as empresas que já fizeram a contabilidade no modelo antigo, imprimiu seus Livros Diário e Razão e já autenticaram. Alguém está em situação parecida? Acredito que na maioria dos escritórios de contabilidade, isso já aconteceu.

E agora, como proceder? Lembrando que uma vez o Livro autenticado, não poderá ser substituído.

Desde já agradeço a atenção de todos.

Patrícia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 20:21

Boa noite Patrícia,

Ocorre justamente o contrário daquilo que lhe preocupa.

Se a contabilidade já foi elaborada sem considerar as alterações trazidas pela Lei 11638/2007 ou se já se encontra sob a égide desta lei, para neutralizar os efeitos tributários decorrentes de sua aplicação, é que se faz necessária a opção pelo RTT.

Assim como próprio nome sugere o Regime Tributário de Transição visa alcançar a neutralidade tributária até que a referida lei seja totalmente regulamentada.

Isto porque ela trouxe (por exemplo) mudanças em alguns critérios de reconhecimento de receitas e despesas que significam aumento na carga tributária. Optando pelo RTT a empresa não está sujeita as normas desta lei pelo espaço de tempo que resolveu-se denominar de "transição".

Vale dizer que as alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício apurado, depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, ou seja, não muda nada.

...

Editado por Saulo Heusi em 3 de junho de 2009 às 21:03:05

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 3 junho 2009 | 23:26

Boa noite a todos, por favor Sr. Saulo, trazendo este assunto para um caso especifico "Arrendamento Mercantil Financeiro-Leasing": (empresas que em 31/12/2007, os valores das contraprestações estão registrados a debito de custos ou despesas)

Opção pelo RTT:
As empresas que não fizeram as alterações trazidas pela lei 11638/2007, no Balanço de 31/12/2008, deverão adotar a opção pelo RTT. (a dedutibilidade das contraprestações pagas em 2008 e 2009)

Não Opção pelo RTT:As empresas que querem fazer as alterações trazidas pela lei 11638/2007, aparecer em seu Balanço de 31/12/2008, deverão fazer:

a)-Um Balanço de Abertura de 2008 (data de Transição 01/01/2008), registrando a diferenças apuradas na adoção inicial da lei nº 11638/2007, contra Lucros ou Prejuízos Acumulados.

b)-Durante o exercício de 2008, os ajustes decorrentes do critério contábil anterior e do atual da lei 11638/2007 devem ser implementados extracontabilmente (LALUR) na empresa, objetivando buscar a neutralidade fiscal (não afetarão o lucro Real e Base da CSLL apurados).

c)-A partir de 01/01/2008, o que passa a ser registrado no resultado da empresa, será os encargos de depreciação(vida útil) e encargos financeiros do Leasing.

Os procedimentos estão correto?
Grato pela ajuda Sr. Saulo, e a todos os colegas.
Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 07:01

Bom dia Marcos,

Exatamente!

É o que se lê nos artigos 15 a 20 e 24 da Lei 11.941/2009 que deixo de transcrever devido a extensão do assunto.

Tenha em conta apenas que o controle dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT de que tratam os artigos 20 e 21 da citada lei, ainda serão definidos pela Receita Federal.

...

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 junho 2009 | 09:51

Bom dia a todos,

Eu também tinha esse mesmo ponto de vista, mas diante de um assunto tão complexo e buscando informações diárias, agora estou com um entendimento um pouco divergente e gostaria muito de poder contar com a colaboração de todos vocês.

Entendo que o RTT tem a finalidade apenas de neutralizar os efeitos tributários que venham a surgir com a implantação da Lei 11.638/07.

Que essa neutralidade tão falada não quer dizer que a contabilidade de 2008 pode ser feita em desacordo com a Lei 11.638/07 e sim que todos esses ajustes que forem necessários para adequar o exercício de 2008 aos novos padrões serão lançados no LALUR afim de evitar as diferenças na apuração da base de cálculo dos impostos.

Acredito que em aspectos contábeis, a Lei 11.638/07 deverá ser cumprida pelas empresas no exercício de 2008 e que o RTT apenas vem garantir a neutralidade em aspectos tributários, permitindo extracontabilmente tais ajustes.

Tentando explicar melhor: temos 2 situações.

1º - Atender a Lei 11.638/07 (ok, temos que adequar nossa contabilidade já em 2008)

2º Mas adequando a contabilidade, teremos impactos tributários. Como proceder? Optando pelo RTT, e fazendo os ajustes extracontábeis (LALUR) se beneficiando da neutralidade tributária que a MP 449/08 (já convertida na Lei 11.941/09) trouxe.

Acho que são pontos diferentes: contábil e tributário. O que vocês acham?

Tem um artigo do Sr. Edmar Oliveira no site da APET que trata sobre isso:

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=721

Desde já agradeço a atenção,

Patrícia

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 8 junho 2009 | 08:44

Bom dia a todos...

Alguém está de acordo com esse ponto de vista que apresentei? Queria muito saber a opinião de vocês.

Grata,

Att.

Patrícia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 8 junho 2009 | 21:20

Boa noite Patricia,

Você está enganada quando afirma:

"Que essa neutralidade tão falada não quer dizer que a contabilidade de 2008 pode ser feita em desacordo com a Lei 11.638/07 e sim que todos esses ajustes que forem necessários para adequar o exercício de 2008 aos novos padrões serão lançados no LALUR afim de evitar as diferenças na apuração da base de cálculo dos impostos."

A contabilidade de 2008 pode ser feita em desacordo com a Lei 11.638/2007 sim, pois não é obrigatória.

Para seu conhecimento, vou transcrever parte do artigo intitulado "Lei 11.638/O7 só se aplica a poucas empresas" de autoria de Antônio Lopes de Sá;

A forma de noticiar sobre as reformas contábeis nas sociedades por ações e as de maior porte tem causado confusões de entendimentos. Tem causado confusão a deficiência de informação que tem ensejado a impressão de que todas as empresas estariam sujeitas a uma adaptação às normas ditas internacionais de Contabilidade e que se sujeitariam a um novo modelo de demonstrações.

Algumas notícias têm induzido a crer que "tudo mudou em Contabilidade" e que há uma "nova técnica de informar" obrigatória para todos.

A verdade, entretanto, é que nada mudou para cerca de 6.000.000 de empresas, ou seja, a maioria absoluta; apenas pouco mais de 1.000, ou seja, cerca de 0,002 será impactado por efeito da lei, ou seja, um inexpressivo percentual.

Não há um só dispositivo de lei que obrigue as cerca de 6.000.000 de empresas brasileiras a seguirem as tais normas; por efeito da Constituição de nosso País "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei" (artigo 5º II).

Não se justifica, pois, um alarde, nem preocupações em mudar modelos que até agora foram competentes e são suficientes, além de acreditados pela comunidade; o que não se manifestou competente, entretanto, perante a crise financeira internacional foram as normas que a lei obriga sejam seguidas pela empresas de maior porte e "abertas em capital" (somente estas).

O que perante o legislado a maioria das empresas brasileiras está obrigada a seguir é o que preceitua o direito de empresa previsto pelo Código Civil Brasileiro, este que excluiu as sociedades por ações.

Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram essas as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as
alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.

Está meridianamente proclamado no diploma legal aludido que ele "Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras", logo, nada além disso é obrigatório cumprir-se; esse o limite de alcance estabelecido.


A integra deste artigo foi publicada no dia 06/03/2009 no site do Oculto08842756%3Aotw0rkx7oay&cof=FORID%3A10&ie=UTF-8&q=Lei+111.638%2FO7+s%F3+se+aplica+a+poucas+empresas&sa=ok" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Sinescontabil/MG confira.

...

Editado por Saulo Heusi em 8 de junho de 2009 às 21:27:15

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 12:36

Boa tarde Saulo,

Obrigada por seus esclarecimentos, mas e quanto a Resolução CFC 1.159/09?

Um grande equívoco?

Grata,

Att.

Patrícia

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 15:11

Boa tarde colegas, estou com uma duvida em relação a lei 11941 de 27/05/2009, em seu artigo 15º, parágrafo 2º:

§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I -

II -
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;

O que o legislador quer dizer com:

"Imposto devido com base na opção pelo RTT"?

Quem optar pelo RTT, deverá fazer alguma apuração do imposto também?

Grato, Marcos

Sandra  Xisto

Sandra Xisto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 junho 2009 | 21:57

meu entendimento é que as empresas que fizeram as alterações trazidas pela Lei 11.638 deverão optar pelo RTT para ter a neutralidade com tais alterações. Logo se não adotou a 11.638 não adote o RTT, to errada?

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 junho 2009 | 15:37

Boa tarde, a todos os colegas - Tema: Arrendamento Mercantil Financeiro

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 20 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil

não afetarão
a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.


Minha interpretação sobre a consulta:

1º) -Todos os contratos de Arrendamento Mercantil Financeiro, devem estar em conformidade com a nova Regra do inciso IV do Art.179 da Lei 6404/1976: ou seja

-Classificados no Imobilizado

2º) - Quem optar pelo RTT deve:

-Continua a lançar as contraprestações como Despesas.
-Dedutível para efeito de IRPJ e CSLL.
-Deve fazer ajustes extracontábeis (lalur) para fins fiscais (neutralidade tributaria).
-Vale para 2008 e 2009.


3º) - Quem não optar pelo RTT deve:

-Optar pelas regras da nova lei contábil. (fazer a depreciação e encargos financeiros).
-Depreciação / Encargos financeiros Dedutível para efeito de IRPJ e CSLL.
-Não poderá fazer ajustes extracontábeis (pode gerar uma diferença nos impostos recolhidos para menos ou mais - analisar bem o assunto).

Em resumo:

1-Todas as empresas devem registrar os seus Contratos de Arrendamento Mercantil Financeiros no Imobilizado. (a partir de janeiro de 2008)

2-Em relação ao Leasing Operacional continua sendo contabilizado como despesa.

Por favor, queria também saber a interpretação dos colegas, sobre a solução de consulta nº 05.

Grato, Marcos

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 11:43

Bom dia a todos...

Prezado Marcos,

Minha dúvida é quando você menciona que quem optar pelo RTT deve continuar a lançar as contraprestações como Despesas.

Eu entendo que optando ou não pelo RTT, a contabilização deverá obdecer as regras da Nova Lei (Imobilizado).

Agora, optando pelo RTT, a empresa poderá fazer os ajustes extracontábeis (LALUR) se beneficiando da neutralidade tributária.

São pontos diferentes: contábil e tributário. Essa ainda é minha interpretação...

Gostaria muito que todos fossem colocando suas opiniões.

Grata,

Att.

Patrícia

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 15:17

pessoal gostaria de maiores esclarecimentos sobre a rtt.... pois tenho muitas dúvidas , sobre a opção, a obrigatoriedade da opçao etc...

muito obrigada

adriana

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 15:45

Caro Saulo, parabéns por suas colocações.

Seguindo a mesma linha de dúvidas apresentadas, pergunto, após o artigo do Dr.lopes de Sá, o que vc entende por "limitadas" as grandes.
Se a reforma é da lei das sociedades por ações, se estas foram essas as atingidas pela lei 11.638/07, só empresas dessa natureza são as
alcançadas legalmente pelas alterações que obrigam a dita "convergência ao modelo estrangeiro"; ressalvado apenas fica o caso das "limitadas" de grande porte porque assim está expresso na referida lei.

Qual é a sugestão para as empresas que fecharam o Balanço de 2008 sem nada alterar o que proceder daqui em diante?
Agradeço muito pela atenção e aguardo um retorno.
Luciano Barros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 12 junho 2009 | 17:55

Boa tarde,

Lê-se nas respostas dadas pela FIPECAFI às Perguntas abaixo:

Quais as entidades que estão obrigadas a seguir as disposições da Lei 11.638/07
As definições da Lei no 11.638 devem ser seguidas por todas as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que compreende não só as sociedades anônimas, como as limitadas tributadas pelo lucro real, conforme Decreto-lei no 1.598/77. Adicionalmente, incluem-se também as empresas de grande porte. Verificar se está compatível com as alterações nos itens semelhantes.

O que são sociedades de grande porte?
Sociedades de grande porte são entidades que tenham receita bruta anual de R$ 300 milhões ou ativos totais no valor de R$ 240 milhões. Tais sociedades passam agora a ter as mesmas obrigações que as sociedades por ações no que se refere à sua escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente. (slide 75)


A Resolução CFC 1159 publicada no DOU de 04/03/2009 não fez mais do que repetir o entendimento exarado pela FIPECAFI quando responde acerca da obrigatoriedade das empresas à adoção da Lei 11638/2007.

Vale dizer que a adoção é obrigatória à todas as empresas também obrigadas a seguir a lei das S/A, ou seja, não só as sociedades anônimas mas também as limitadas de grande porte tributadas pelo lucro real.

É interessante que se acompanhe (também) o Fórum acerca do assunto, desenvolvido pela FIPECAFI.

...

Editado por Saulo Heusi em 13 de junho de 2009 às 11:30:07

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 junho 2009 | 11:10

Bom dia a todos os colegas, em relação ao RTT, queria colocar o meu procedimento:

Primeiro Ponto:
Todas as empresas devem obedecer às definições da lei nº. 11638/2007 e da MP nº. 449/08 agora Lei 11.941/2008 (resolução CFC 1159/09-publicada em 13/02/2009)

Segundo Ponto:
As empresas, em que a Lei 11.638/2007 causou alguma alteração, entre os procedimentos praticados em 31/12/2007, e os das novas práticas contábeis devem:
a)-Elaborar o balanço de abertura em 01/01/2008. (já com todos os ajustes)
b)-Adotar a novas praticas contábeis a partir de 01/01/2008.

Terceiro Ponto:
As empresas que tinham alterações a fazer, mas não fizeram os devidos ajustes (balanço de abertura), devem optar pelo RTT, para garantir a neutralidade tributária nos anos de 2008 e 2009, porem podem ter problemas com a fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade.

Quarto Ponto:
As empresas que não tinham ajuste a fazer, (balanço de Abertura), devem se preocupar somente em seguir a partir de 01/01/2008, as novas praticas contábeis, e fazer por garantia a opção ao RTT.

Meu exemplo de 02 empresas que fizeram o balanço de abertura em 01/01/2008:

Empresa "A" - Opção pelo RTT:
Não irá alterar a Base de Calculo do IRPJ e CSLL já apurada, pois os lançamentos das contraprestações continuariam em despesas ou custos (ajuste via lalur) , mas os lançamentos da nova depreciação e encargos financeiros, que também serão lançados na despesa ou custos, serão excluídos do lucro no Livro de Apuração do Lucro Real, permanecendo assim a mesma Base de calculo de antes. (neutralidade tributaria)

Exemplo:

Lançamento Anterior:

Debito: Despesas c/Leasing
Credito: Disponibilidade
Valor: 3.000,00
Lucro do Exercício = 10.000,00

Novos lançamentos conforme a Lei 11638/2007:

Debito: Contratos de Arrendamentos Financeiros
Credito: Disponibilidade
Valor: 3.000,00

Debito: Despesas Financeiras (resultado)
Credito: Encargos Financeiros a Apropriar
Valor: 50,00

Debito: Encargos de Depreciação (resultado)
Credito: Depreciação Acumulada
Valor: 100,00

Novo Lucro do Exercício = 12.850,00

Ajuste conforme o Artigo 17, inciso II, da Lei nº 11941 de 27/05/2009:

(+)Lucro do Exercício = 12.850,00
(+) Ajuste lei.11941 = 100,00
(+) Ajuste lei.11941 = 50,00
(-) Ajuste lei.11941 = 3.000,00
(=) Lucro Liquido = 10.000,00

Empresa "B" - Não Opção pelo RTT:
Não haveria mais o lançamento das contraprestações em despesas ou custo, pois este lançamento seria utilizado agora para amortizar o contrato de arrendamento financeiro registrado no passivo da empresa, e ainda teria a empresa o lançamento mensal da Depreciação e dos Encargos financeiros.
Veja que os lançamentos da Depreciação e encargos financeiros contabilizado, não serão ajustados extracontabilmente no lalur, gerando ai sim, uma nova Base de Calculo para apuração do IRPJ e CSLL para menos ou mais.

Exemplo:

Lançamento Anterior:

Debito: Despesas c/Leasing
Credito: Disponibilidade
Valor: 3.000,00
Lucro do Exercício = 10.000,00

Novos lançamentos conforme a Lei 11638/2007: (a partir de 01/01/2008)

Debito: Contratos de Arrendamentos Financeiros
Credito: Disponibilidade
Valor: 3.000,00

Debito: Despesas Financeiras (resultado)
Credito: Encargos Financeiros a Apropriar
Valor: 50,00

Debito: Encargos de Depreciação (resultado)
Credito: Depreciação Acumulada
Valor: 100,00

Novo Lucro do Exercício = 12.850,00

Alguns conceitos meus:

Em relação ao Pis e Cofins não cumulativo
-A partir de 01/01/2008, não haveria mais o credito do pis e cofins sobre as contraprestações mensais do Arrendamento Mercantil Financeiro, quem aproveitou penso que a Receita Federal vai se pronunciar a respeito do assunto, só haveria os créditos sobre o Leasing Operacional.

-Fica vedada a utilização de créditos do pis e cofins na hipótese de aquisição de bens usados (IN srf 457/2004)

-As pessoas juridicas com a atividade exclusivamente comercial não podem tomar credito do pis e cofins sobre os encargos de depreciação (Solução de consulta nº 136-13/10/2008)

As depreciações deverão ser apuradas com base na vida útil dos ativos, e não mais com base nas taxas fiscais, vamos esperar um pronunciamento tecnico.

O mais importante, vamos ficar de olho no Artigo 24º da Lei 11941 de 27/05/2009, que em um resumo diz: "o controle dos ajuste extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Bem pessoal este é meu procedimento e interpretação sobre RTT, gostaria muito da opnião e ajuda de todos os colegas, Marcos

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 09:41

Segundo a Fiscalização do meu Conselho (SC) devemos todos seguir as resoluções do CFC que tratam do assunto... Digo isto para concordar com a Patricia. Vemos muito comentário da Lei 11638 e MP 449 (agora Lei 11941), no entanto o CRC tem externado várias Resoluções sobre o assunto.

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 18:47

Boa tarde Mario,

Quem está tratando da regulamentação das normas trazidas pela Lei 11638/2007 é o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em conjunto com a CVM, CFC, SUSEP, ANEEL e ANTT, através de Pronunciamentos Técnicos, e não apenas o CFC, já que o assunto é muito mais abrangente e complexo do que em princípio imaginamos.

Vale dizer que não tem o Conselho Regional de nenhum estado, competência para regulamentar o assunto.

As colocações publicadas no Jornal do CRC de Minas Gerais e apontadas pela Patricia, definem muito bem a posição do Conselho Federal de Contabilidade, que não poderia agir de forma diferente.

A MP 449/2008 diferentemente do que consta de sua resposta, não foi transformada em lei, posto que tenha perdido a eficácia em 18 de Maio, enquanto que a Lei 11941/2009 entrou em vigor no dia 28 do mesmo mês.

...


Editado por Saulo Heusi em 19 de junho de 2009 às 14:03:11

Patrícia G.

Patrícia G.

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 24 junho 2009 | 11:38

Bom dia a todos,

Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.

Att.

Patrícia

Gislaine da Silva

Gislaine da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 17:33

Como devo fazer a opção pela RTT? Pq a DIPJ/09 de 2008 ja foi entregue, como ainda não registrei o livro diário e razão de 2008, posso fazer o balanço de abertura né , por exemplo na transferencia das contas de dez para jan, eu fazia assim;

caixa
implantação do sistema e assim por diante

No balanço de abertura como devo fazer?

outra duvida, posso alterar meu plano de contas ou devo excluir o q tenho no sistema e fazer o novo?

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 09:50

Uma dúvida que paira em minha humilde cabeça... ;o)

Entendi assim me corrijam se estiver errado, e desulpem-me pela má interpretação:

> RTT é o regime que assegurará as empresas uma segurança diante destas transição de Leis, uma forma de adaptação, para não sermos punido por uma má interpretação de Lei pelo fato de ainda não have instruções suficientes e se tratar de um assunto tão complexo.
Uma tolerância.
Assim sendo continuaremos nos baseando nas legislações antigas para os calculos e apenas demonstrando como seria nos moldes das novas Leis (FCONT) , sem compromisso de pagar por estes novos moldes.

Para 2008 e 2009 a opção do RTT é opcional e a partir de 2010 obrigatório.
Daí surgem as dúvidas:

1) Porque obrigar algum entrar no regime de transição, sendo que deveriam depois de dois anos já estarem fluentes aos moldes das novas mudanças?

2) Quem não optar no biênio de 2008 e 2009, porque obrigar esta pessoa a optar, visto que ele asumiu que está nos moldes da novas Leis?

3) Talvés, por eu ter muito pouco atuação na área de escrituração do Lucro Real e Presumido, mas mesmo assim tendo.
Diante do fato que trabalho em um escritório que 99% das empresas são Simples Nacional, agente fica meio "enferrujado". Porém ainda preciso saber do assunto para atender este 1%, e desde já agradeço a atenção recebida e peço desculpa pelo amolação dada por uma dúvida tão primária.
Não consigo ver a necessidade do RTT e a influencia das novas Leis para Lucro Presumido? Alguem poderia sintetizar alguma coisa, ou citar um bom artigo para leitura?

Sem mais...


[]s do Eduardo

Editado por Eduardo Martins André em 26 de junho de 2009 às 09:51:33

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 16:20

Boa tarde a todos...

Após ler todas as postagens, ainda me restou uma duvida em relação ao meu caso...

Para empresas LTDA de grande e médio porte, que revendem mercadoria, e são apuradas pelo Lucro Real, a nova Lei 11.638 tem alguma influência?? Essas empresas terão de adotar todas as mudanças citadas???

Ou somente para as S/A??

Pois anteriormente a essa pesquisa, pensava que somente a nomenlcatura das contas no plano de contas é que seria adotada pelas demais empresas...


Que tbm é o caso das empresas de pequeno porte, não??


Se alguém puder me tirar essas dúvidas, agradeço muito!!!


Obrigada,

Anna Paula.

Anna Paula
vera lucia

Vera Lucia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 25 agosto 2009 | 16:07

Caros colegas, preciso de um orientação:

Nosso escritorio foi procurado para fazer a contabilidade de empresas nas seguintes condições:
1º) Empresa optante pelo Lucro Presumido, com a DIPJ/2009 já entregue sem a opção ao RTT, balanço elaborado em 31/12/2008 sem qualquer alteração com a nova Legislação. Como proceder para regularização ?
2º) Uma Sociedade por quotas limitada optante pelo Lucro Real tbem sem as alterações (lucros acumulados, ativos) de acordo com a nova legislação, com Leasing. Quais as implicações que poderão ter ? Como podemos proceder para regularização?Não sabemos se devemos ou não fazer a opção RTT devido a empresa não estar com a contabilidade adequada a nova legislação?
obrigada

Vera Hernandes
auxiliar de contabilidade
Emanuel Diego

Emanuel Diego

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 15 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 14:36

Empresa optante pelo Lucro Presumido, com a DIPJ/2009 já entregue sem a opção ao RTT, balanço elaborado em 31/12/2008 sem qualquer alteração com a nova Legislação. Como proceder para regularização ?


Pois bem peguei um caso semelhante aqui no escritorio, porem fiz os ajustes de do leasing em 2009, quanto a 2008 como devo proceder, adiciono os valores das contraprestações a lalur ? tendo em vista que a empresa tem um prejuizo na ano bem alto.

Diego
(11) 99424-2921
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