Bom Dia, amigos, lendo os topicos assima, surgiu uma duvida, e apos a visita de um consultor em uma empresa da qual eu presto servicos, o mesmo apos uma breve reuniao comigo (Comentando para tomar muito cuidado) com os créditos aos quais a empresa esta tomando (PIS/COFINS devido ao radar do Fisco, me relatou o seguinte apos uma pergunta que fiz: Perguntei sobre credito de PIS Cofins de empresa do simples o mesmo me relatou por email o seguinte:) Creditos Oriundos de Pessoa Juridica Optante Pelo Simples Nacional Segundo A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, (Analisar se a empresa e comercio varegista, Industria, Atacadista etc), DOU DE 07.01.2005
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de PIS calculados sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº 10637, de 2002, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº
10833, de 2003, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 21.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - Chefe
Como meu cliente do Ramo de Supermercado nao Fechou contrato com ele ainda, fiquei com receio de perguntar, mesmo ele sendo um Consultor que transmite Simplisidade.
Comentei que quando tenho duvidas procuro este Portal, ao qual ele comentou que conhece e, segundo a Opniao dele Um dos Melhores e Mais Profissionais Forum da Internet, e que muitos profissionais de qualidade se ajundam mutuamente.
Assim amigos gostaria de saber sobre as informacoes que ele me mandou, em qual tipo de mepresa se enquadra. abraços.