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PIS e COFINS s/Receitas Financeiras e outras

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 07:58

Bom dia Fabiola,

Se você está se referindo a edição da Lei 11941/2009 que concedeu remissão de alguns débitos e o parcelamento em até 180 meses para os demais, desde que vencidos até 30/11/2008, não há mais como aderir, pois a adesão deveria ter siudo feita até 30/11/2009.

Se está se referindo a outro tipo de anistia, por favor seja mais específica para que alguém possa orientá-la acertadamente.

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Edilaine de Sousa C Rezende

Edilaine de Sousa C Rezende

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 09:29

Bom dia amigos,

Li todo este tópico, mas não sanei uma dúvida que me ocorreu.
Uma empresa de intermediação financeira que presta serviços de empréstimos à aposentados. Trabalha diretamente com os Bancos. Essa receita é receita financeira? Pode essa empresa se beneficiar da não incidência de Pis e Cofins? Estando ela no Lucro Real ou Presumido?

NORIVAL MARTINS GONSALES

Norival Martins Gonsales

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 15:15

Estou abrindo uma empresa fisioterapia, prestação de serviço de pessoa juridica para pessoa fisica com cnpj gostaria de saber , codigo do imposto, porcentagens e se possivel exemplos para calcular:
pis/finsocial/ir/csll/confins


grato

Germano Martins

Germano Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2010 | 19:04

Boa Tarde!

Por favor me ajudem.

Sobre o art. 79º da Lei nº 11.941 maio 2009 que revogou o § 1º do art. 3º da Lei no 9.718,
Analisando a legislação conclui-se que o PIS e COFINS serão calculados com base no faturamento da empresa.

Com relação à base de calculo do PIS e COFINS (regime Cumulativo) de uma incorporadora de imóveis do regime (Lucro Presumido) que constrói e vende imóveis na planta e aufere receitas mensais de clientes acrescidas de correções pelo INCC previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóveis.

A pergunta é a seguinte devo considerar o INCC como faturamento e acrescentá-lo a base de calculo do PIS e COFINS, ou excluí-lo da base de calculo considerando apenas o valor principal das parcelas recebidas de clientes???

Tem algumas Incorporadoras que por meio de ação judicial está excluindo da base de calculo do PIS e COFINS o INCC por entenderem que o mesmo não é faturamento.

Estou com duvida com relação a este assunto, pois considero indispensável à utilização do INCC para uma Incorporadora de Imóveis que vende imóveis na planta a prazo, pois este índice garante o equilíbrio na inflação do custo de construção com as receitas auferidas de clientes viabilizando assim a venda a longo prazo de um bem em construção . Logo a sua utilização está inerente a atividade da empresa e considero-o como faturamento.

Espero está enganado em minha conclusão, pois a não incidência deste índice no calculo do PIS e COFINS representaria uma economia muito expressiva para as empresas deste setor.

Grato.


RAQUEL JANUARIA

Raquel Januaria

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 07:34

Prezados colegas,
Peço por gentileza informações se dentro da classe de produtos eletroeletrônicos algum que tem a isenção do pis e cofins.
Obrigada.

Como venho pesquisando em todas as perguntas, o nosso maior problema é que não se tem certeza se estamos fazendo corretamente o cálculo do pis e cofins não cumulativo.
Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 11:19

Bom dia, gostaria que me tirasem algumas duvidas:
Stou cadastrando uma empresa do lucro presumido (empresa de rotulos e embalagens Ltda) em um programa de escrita e contabilidade, e qndo coloquei que ela era lucro presumido o programa colocou automatico majoração de 20% (porque desses 20%)?
Outra duvida:
1- apuração e informação do PIS E COFINS no período é de regime cumulativo? (sim ou não).
2- apuraçõa e informação no período de IPI? (sim ou não)
3- apuração e inf. de IRRF é mensal, decendial ou semanal?
4- o regime de apuração do ICMS é pela opção RPA, RPA-ST OU DIF.TRIB. ? e a retenção antecipada (sim ou não)?
5- a forma de trib. do lucro- obrigações acessorias DCTF (presumido) é semestral ou mensal?
obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 13:23

Boa tarde Graciela,

Na mesma ordem aposta por você:

1. sim
2. se a empresa é industrial, sim
3. depende da base de cálculo
4. depende do enquadramento estadual
5. a tributação do lucro é trimestral e a DCTF é mensal

Verifique junto ao suporte deste programa detalhes sobre as perguntas que ensejam mais de uma resposta.

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Robson Sousa

Robson Sousa

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 15:01

Boa Tarde, este é o meu primeiro contato neste fórum, se este não for o tópico adequado para esta pergunta, desculpem a gafe!!
Estou em dúvida se é possivel fazer crédito de PIS/COFINS sobre os valores pagos a titulo de Comissão de Vendas para representantes comercias??
Alguem sabe se já existe posicionamento da receita quanto?
Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 22:44

Boa noite Priscila,

É devida a incidência da CSRF (PIS. COFINS e CSLL) para pagamentos no mesmo mês e à mesma Pessoa Jurídica cujo total (mensal) seja superior a R$ 5.000,00

Nestes termos, se na primeira semana do mês forem pagos R$ 4.800,00 à determinada Pessoa Jurídica, não haverá a retenção da CSRF. Entretanto se em outra semana do mesmo mês for pago mais R$ 800,00 haverá a incidência da CSRF sobre os R$ 5.600,00 já pagos.

Se pode dizer então que dependendo do caso, a CSRF incide (sim) sobre pagamento de Nota Fiscal de valor menor do que R$ 5.000,00 Só não incidirá se o pagamento for menor e o único efetuado no mês para aquela Pessoa Jurídica.

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Danilo Oliveira

Danilo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 07:40

Olá, bom dia. Não trabalho diretamente com contabilidade, sou programador de softwares e, como estou trabalhando atualmente no desenvolvimento de uma Nota Fiscal Eletrônica, gostaria de tirar algumas dúvidas em relação à isso. Caso isso seja proibido no Forum ou se estou na área errada, peço desculpas.

Bom, estou desenvolvendo um emissor de NF-e e ele precisa constar a prestação de serviços. Li no manual da NF-e que serviços irão conter PIS e COFINS, da mesma forma como é cobrado sobre produtos. Existe diferenciação entre PIS e COFINS cobrado para dentro do estado (UF) emissor e para fora do estado? Os cálculos são diferentes dos cobrados sobre produtos?

Obrigado pela oportunidade e, quem puder ajudar, realmente agradeço!

e-mail: [email protected]
Twitter: https://www.twitter.com/IceNysp
MSN trabalho: [email protected]
Empresa: SisMaster - Sistemas Inteligentes
Site: https://www.sismaster.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 09:09

Bom dia Danilo,

O PIS e a COFINS são contribuições federais, portanto, válidas em todo o teritório nacional sem a diferenciação de alíquotas de um para outro estado.

Incidem sobre as receitas decorrentes da exploração de serviços e ou de mercadorias e obedecem a dois Regimes de Tributação o cumulativo e o não-cumulativo.

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LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 10:18

Bom Dia, amigos, lendo os topicos assima, surgiu uma duvida, e apos a visita de um consultor em uma empresa da qual eu presto servicos, o mesmo apos uma breve reuniao comigo (Comentando para tomar muito cuidado) com os créditos aos quais a empresa esta tomando (PIS/COFINS devido ao radar do Fisco, me relatou o seguinte apos uma pergunta que fiz: Perguntei sobre credito de PIS Cofins de empresa do simples o mesmo me relatou por email o seguinte:) Creditos Oriundos de Pessoa Juridica Optante Pelo Simples Nacional Segundo A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, (Analisar se a empresa e comercio varegista, Industria, Atacadista etc), DOU DE 07.01.2005
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de PIS calculados sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº 10637, de 2002, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados sobre as respectivas aquisições.

Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº
10833, de 2003, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 21.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - Chefe
Como meu cliente do Ramo de Supermercado nao Fechou contrato com ele ainda, fiquei com receio de perguntar, mesmo ele sendo um Consultor que transmite Simplisidade.
Comentei que quando tenho duvidas procuro este Portal, ao qual ele comentou que conhece e, segundo a Opniao dele Um dos Melhores e Mais Profissionais Forum da Internet, e que muitos profissionais de qualidade se ajundam mutuamente.
Assim amigos gostaria de saber sobre as informacoes que ele me mandou, em qual tipo de mepresa se enquadra. abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 19 dezembro 2010 | 10:18

Bom dia Lisaura,

O Consultor em questão está certo ao apropriadamente afirmar que a aquisição de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional dá direito ao crédito do PIS e da COFINS Não-cumulativos.

Além do ADE RFB 15/2007 que permite o creditamento ao dispor que:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Existem a exemplo das Soluções de Consultas transcritas por você, dezenas de outras proferidas pelas Secretarias da Receita Federal de diversas Regiões Fiscais que ratificam a possibilidade em questão.

Resposta a seu questionamento específico:
As empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral ou pelo Lucro Real por Estimativa (anual) podem descontar os créditos do PIS e da COFINS (Não-cumulativos) decorrentes da aquisição de bens ou serviços de empresas optante pelo Simples Nacional.

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José Gonçalves Chaves

José Gonçalves Chaves

Bronze DIVISÃO 4, Cortador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 10:25

Bom dia amigos.

Num bate papo informal com um colega, surgiu um assunto que talvez o forum já o debateu. É sobre a Retirada Pro-Labore.
Ele disse que esta adotando o seguinte procedimento:
O mes que não tem faturamento não paga retirada ao sócio.
Como não concordei, gostaria que os amigos manifestassem sobre o assunto.
Obrigado
Chaves

celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 12:51

Prezados,
emiti varias notas de diversos valores entre 4000,00 e 6000,00, as empresas que eu emiti tais Notas fiscais são do Simples Nacional e eu não sou, a minha empresa é do Lucro Presumido, coloquei a retenção devida em cada nota as de R$ 4.000,00 a retenção de IR Fonte (1,5%) e as de R$ 6.000,00 a retenção de CSRF (4,65%). Pergunto elas disseram que reteram errado pois são do simples e não podem reter e recolher, pois não se compensam destes impostos, elas estam corretas??? devo cancelar estas notas fiscais e não colocar nenhuma retenção nelas??? como devo proceder e o que a legislação me assegura, estou errada ou elas estão???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 13:12

Boa tarde Celia,

Os serviços prestados por empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional não sofrem retenção do Imposto de Renda (IRRF) nem das Constribuições Sociais (CSRF) na fonte.

Entretanto, se estas empresas forem as tomadoras (não prestadoras) dos serviços, estão obrigadas a reter e recolher o IR e a CSRF.

PS: Se você precisar da fundamenteção legal, torne a entrar em contato.

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celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 15:23

Prezado Saulo,
poderia me fornecer a fundamentação legal, e me explicar se as empresas no sistema do simples podem ou não se compensar deste IR Fonte que eles retem de seus prestadores, pois eles alegam que não podem se compensar com isso não podem reter.

Obrigada,

Célia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 dezembro 2010 | 15:56

Boa tarde Celia.

Quem pode compensar (diminuir) o IRRF e ou a CSRF do imposto e das contribuições devidas sobre suas receitas normais é a empresa prestadora dos serviços que teve tais retenções pela tomadora de seus serviços.

Vale dizer (por exemplo) que uma empresa optante pelo Lucro Presumido que presta serviços à um outra empresa optante pelo Simples Nacional, terá (se for o caso) o IR e CSFR retidos na fonte pela tomadora (Simples Nacional) e poderá compensar/diminuir tais impostos e contribuições das devidas normalmente sobre suas receitas normais. Já o inverso não ocorre porque as empresas do Simples Nacional não sofrem tais retenções pela tomadora de seus serviços.

Resumindo de forma simplista:

Lucro Presumido presta serviços à Simples Nacional
A Simples Nacional retem e recolhe o IR e a CSRF e a Lucro Presumido compensa com o IR e com o PIS, COFINS e CSLL (sobre suas receitas) a pagar

Simples Nacional presta serviços à Lucro Presumido
A Lucro Presumido não retem IR e CSRF, pois Simples Nacional não sofre este tipo de retenção.

Fundamento:
Dispensa da retenção do IR
Artigo 1º da IN RFB 765/2007 :

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Dispensa da retençãop da CSRF
§ 6º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 :

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

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Andreha Ramos

Andreha Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 10:00

Ao Sr. Fernando Bernardo,Hugo Ribeiro e Ricardo C.Gimenez e aos demais colegas.

Lamento por não ter colocado anteriormente meus dados corretamente.
Fiz meu cadastro rapidamente para tirar minha dúvida e depois não o acessei e me esqueci que havia postado em um tópico por ter encontrado a resposta através de meus colegas de trabalho por aqui mesmo.
Hoje ao entrar no site percebi que havia sido atualizado e entrei com meu login e senha e cliquei em minha página para colocar meus dados corretos. Logo em seguida ao testar o novo site cliquei na guia tópicos e vi um só e cliquei nele. Li e me lembrei que havia postado e fiquei triste pelo que disseram no tópico Escritórios de Contabilidade, mas estávam certos pois somos profissionais.

Mais uma vez peço-lhes desculpas pelo ocorrido.

wilson marcos lopes

Wilson Marcos Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 15:14

Boa tarde a todos!!!

Estou iniciando a contabilidade de um supermercado, optante pelo lucro real, e estou com dificuldade para enquandrar cada item na sua correta tributaçao do pis e cofins.
Pergunto se alguem tem conhecimento de uma lista de produtos e seu enquadramento(monofasico, aliquota zero, cumulativo, nao cumulativo), uma vez que nesse ramo de atividade sao diversos.
Desde já agradeço a atençao

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 09:18

Amigo Wilson bom dia, tudo bem, em primeiro lugar Feliz Ano Novo aqui no forum tem uma apostila que foi postada pelos nossos colaboradores que tem os produtos que o Sr. procura, me ajudou muito.
Abraços
Lisaura.

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