celia,
a sua empresa esta no simples ou presumido?
esses calculos são para empresas que estão no simples, se estiver no presumido informa direto na apicms.
O recolhimento do ICMS em atraso está sujeito a acréscimos legais de acordo com os novos percentuais estabelecidos pela Lei nº 13.918/2009 , cujo diploma alterou significativamente a Lei nº 6.374/1989 , inclusive sob esse aspecto.
Desse modo, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
a) 2% até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
b) 5% do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
c) 10% a partir do 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
d) 20% a partir da data em que o débito tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
O montante do imposto ou da multa fica sujeito a juros de mora, que incidem a partir do dia seguinte ao do vencimento e foram fixados em 0,13% ao dia, cuja taxa surtiu efeitos no período de 23.12.2009 a 08.01.2010, tendo em vista a redução dos juros para 0,10% ao dia, nos termos da Resolução SF nº 2/2010 , com efeitos desde 09.01.2010.
O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, e não poderá ser inferior ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.
(Lei nº 6.374/1989 , arts. 87 e 96 , § 1º; Lei nº 13.918/2009 ; Resolução SF nº 2/2010 )