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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Produtos com alíquota zero.

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 12:18

Renata, esse é um assunto que me interessa bastante. Andei pesquisando a respeito e vi que na LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002 que trata sobre as contribuições de PIS e COFINS, no Paragrafo único do Art 5º eu entendi que em casos de revenda por partes de comerciantes atacadistas e varejistas o valor a recolher referente a PIS e COFINS não será preciso. Então acredito que se aplique sim a empresas do SN com esse mesmo ramo.

Espero que mais colegas ajude-nos a complementar esse raciocínio.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 14:16

Boa tarde meninas Juliana e Renata,

Vamos ver o que traz a legislação do Simples Nacional.

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Portanto, quando se fala em alíquota zero para descontar tais percentuais no cálculo do simples nacional, somente poderá desconsiderar do cálculo produtos com alíquota zero no caso de tributação monofásica (concentrada em uma única etapa).

Exemplo:

No caso citado pela Juliana do § Único, do Art. 5º da Lei 10.485/2002, na comercialização (atacado e varejo) de tais produtos, esses serão descontados os percentuais de pis e cofins no cálculo do simples nacional, por se tratar de tributação monofásica.

Mas, no caso de produtos mencionados no Art. 1º da Lei 10.925/2004, onde se trata somente de alíquota zero, tanto para fabricantes, atacadistas e comerciantes, estes não podem ser deduzidas as alíquotas de pis e cofins no cálculo do simples, por não ser uma tributação monofásica.

Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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