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Parcelamento Lei Complementar 155/2016

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 09:59

Bom dia pessoal,
Eu recebi e-mail e enviei o formulário de confirmação de opção prévia pelo parcelamento especial Lei Complementar 155/2016!
O que eu tenho que fazer agora para executar o parcelamento pois ainda não foi liberado nada?
Pelo que eu entendi o Comitê do Simples Nacional ainda vai definir a data para parcelamento?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 11:38

Bom dia!
Diego Valério, por favor, preciso saber como fazer essa opção prévia. Pelo que sei, ainda não foi liberado o parcelamento, apenas a opção previa.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 13:15

Simone, eu entrei no e-cac do cliente na caixa de e-mail vai ter a mensagem falando sobre o parcelamento Lei Complementar 155/2016 e informando para click para começar o processo, ai vai pedir a razão social e o CNPJ e logo após pede para imprimir a tela.

Agora é a dúvida eu tenho que aguardar o que fazer?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 13:19

Boa tarde Infelizmente estamos todos de mão atadas temos que aguardar saíra um aplicativo para efetuarmos a opção definitiva e o pagamento da 1º Parcela Mas é preciso fazer essa opção previa ate 11 de Dezembro 2016.

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 14:56



Boa tarde!

Tenho um cliente que possui débitos desde Setembro/2015 até a presente data.

De acordo com a lei complementar 155/2016 os débitos que podem ser parcelados em até 120 vezes são os originados até a competência 05/2016.

Como devo proceder com os débitos da competência 05/2016 em diante?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 15:06

Esses débitos Parcelados em 120X são apenas para contribuinte que recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional, em seu domicilio Eletrônico.
>Serviços > Comunicações > Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional . Os contribuintes que não recebeu esse ato declaratório não poderá fazer a opção previa pelo parcelamento especial Art. 9º da lei complementar nº 155/2016. Caso não tenha nenhum pedido de parcelamento esse ano pode optar por fazer o parcelamento normal de 60 parcelas esse ira incluir ate os débitos do mês 10/2016.

Aléx Sandro

Aléx Sandro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 15:09



Certo, recebemos a notificação para exclusão do Simples Nacional.

Neste caso, tenho como fazer o parcelamento inerente a lei complementar 155/2016 até maio/2016, e depois o parcelamento normal em 60 vezes de maio/2016 em diante?

Se não der certo da maneiro como mencionei, qual o procedimento a ser adotado?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 15:19

Esta bem confuso essa opção de Parcelamento pois é permitido apenas um parcelamento anual acredito que esses débitos depois do mês 05/2016 não esta no ato declaratório então poderia deixar para fazer ano que vem o pedido de parcelamento desse período.

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 20:00

Boa noite



já fiz um parcelamento em 2016 e continuo com debetidos no curso do ano.
Posso desistir desse parcelamento e pedir outro parcelamento incluindo o resto dos débitos?



Obrigada

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 08:00

Cassia Borges , Bom dia como ja fez um parcelamento esse ano o recomendado é fazer apenas ano que vem pois não é permitido dois parcelamento no ano assim incluirá todos os débitos se esses não estiverem recebido o ato declaratório consultar no site Simples Nacional, em seu domicilio Eletrônico.
>Serviços > Comunicações > Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

Mensagem enviada pela Receita Federal.

Sr. Contribuinte,

Alertamos que o prazo para opção prévia ao Parcelamento Especial de débitos do Simples Nacional está expirando. A opção prévia somente será possível até às 23h59 do dia 11 de dezembro de 2016.

Está disponível no link abaixo no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil e no Portal do Simples Nacional a opção prévia para o parcelamento de débitos do Simples Nacional vencidos até a competência maio de 2016, em até 120 meses, que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para os contribuintes do Simples Nacional que foram notificados, por meio de Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016, a regularizarem seus débitos para com a Fazenda Nacional.

Acesse aqui

Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização dos débitos de Simples Nacional dos Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016. Os demais débitos deverão ser regularizados por meio de pagamento ou parcelamento em até 60 meses de acordo com as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O contribuinte que optar previamente pelo parcelamento especial deverá posteriormente efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela, no prazo a ser divulgado em regulamentação a ser publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

REFORÇAMOS QUE A OPÇÃO PRÉVIA PELO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL ESTARÁ DISPONÍVEL ATÉ ÀS 23H59 DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2016.

CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 11:03


Bom dia

já fiz um parcelamento em 2016 e continuo com debitos no curso do ano.
Posso desistir desse parcelamento e pedir outro parcelamento incluindo o resto dos débitos?
Detalhe recebi o ADE mas os débitos q estão me cobrando, já entraram nesse parcelamento de 2016.

Como proceder?
Desisto do que tenho e peço reparcelamento? Não importa em quanto tempo vai ser parcelado só quero
q seja incluido todos os debitos.


Obrigada

Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:28

Boa tarde pessoal!! Tb gostaria de saber se já saiu alguma coisa sobre a opção definitiva do parelamento para quem já fez a opção prévia... alguém sabe como vai funcionar??
Onde eles enviarão comunicados?? Não posso perder os prazos rsrs
Obrigada!

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:40

Diego e Giancarla, boa tarde.

Verifiquem a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1677, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016 que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar 155 de 27 de Outubro de 2016

Quanto ao prazo para a apresentação do pedido, o art. 3º diz que:

O pedido de parcelamento:
I - deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 13:45

Empresas que não fizeram o pedido prévio tambem consegue fazer o parcelamento de 120.


Parcelamento Serviços Disponíveis Código de Acesso

Certificado Digital


Parcelamento Especial - Simples Nacional
Parcelamento - Simples Nacional


Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pela Receita Federal

Consultoria CPA.
Foi publicada no DOU de hoje, 12.12.2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 8 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016.
Dentre as disposições destacam-se as relacionadas abaixo.
Os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na citada Instrução Normativa e na Resolução CGSN nº 132/2016.
1 - Aplicando-se aos débitos:
I - constituídos ou não;
II - com exigibilidade suspensa ou não; e
III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.
2 - O parcelamento não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
VI - aos tributos a que se refere o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e
VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78, da Resolução CGSN nº 94/2011.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
3 - O pedido de parcelamento:
I - deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h (vinte horas) do dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;
IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;
VI - independe de apresentação de garantia;
VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições; e
VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.
Ressalte-se que somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Na hipótese de pedidos sem efeitos (não recolhimento da primeira prestação), os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.
4 - A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
5 - O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 10 de março de 2017.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
6 - Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.


Loana Moreira

Loana Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 10:41

Bom dia a todos!

Estou com um problema, talvez alguém consiga esclarecer.

Estou com um cliente com débitos no Simples de R$ 5.000,00 tentei fazer opção ao parcelamento novo especial do Simples Lei 155/2016, porém deu a mensagem que: Os valores dos débitos não são suficientes para realizar o parcelamento..
Então tivemos que optar ao parcelamento convencional.

Minha dúvida é que na lei se fala que os débitos poderão ser parcelado até 120 meses com parcelas minimas de R$ 300,00, então entendo que deveria ter sido liberado ao menos em 15 parcelas para este meu cliente e não foi.

Mas o problema maior é que temos outro cliente que já tem parcelamento do Simples Ativo (que foi feito em 60 parcelas), porém tem débitos fora deste parcelamento e teremos que desistir deste para tentar o parcelamento especial em até 120 meses, mas agora ficamos receosos, SERÁ QUE TEM VALOR MINIMO DE DÉBITO PARA CONSEGUIR OPÇÃO NESTE NOVO PARCELAMENTO?

O problema será se desistirmos do que já está ativo para tentar o especial e não for liberado.
Ficaremos sem alternativas.

Ficarei grata com as opiniões dos colegas.

Atenciosamente,
Loana Moreira

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2016 | 11:05

Bom dia,

Tenho cliente, que ele recebeu o comunicado, ele não pagou nada no ano de 2016 fiz o pedido de parcelamento ok.
Posso parcelar somente os débitos até 05/2016 e os demais até o final do ano de 06/2016 até 12/2016 como eu faço se ele já perdeu um parcelamento este ano e por ser do simples não pode fazer dois parcelamentos?

Ou a receita esta cobrando para entrar no simples somente débitos até 05/2016????.....e os demais a receita não impede na inclusão do simples?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 15:28

Boa tarde pessoal,

Pelo que eu estava lendo, posso optar pelo parcelamento Especial que engloba débitos até 05/2016, pago e depois posso optar pelo parcelamento normal incluindo os débitos 06/2016 até 11/2016.

Pergunta
Como a legislação afirma que posso optar por dois parcelamentos e a minha empresa já fez um parcelamento este ano e perdeu posso fazer este dois parcelamentos sem problemas?

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 16:40

Diego Valério, boa tarde.

Sim, você conseguirá excepcionalmente este ano, efetuar o 2º parcelamento, que foi liberado justamente como parte da força tarefa para que as empresas consigam manter-se no Simples Nacional.


Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2016 | 17:49

Diego,

As empresas que receberam o ADE e que optaram em fazer o parcelamento em 120 vezes poderão efetuar mais um parcelamento do Simples Nacional, que é justamente a exceção que comentei. Se não houvesse esta possibilidade, as empresas não teriam como efetuar o parcelamento dos débitos a partir de Maio.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
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