Boa noite Roberta,
Folha de Salários
Lê-se no § 24º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (eu grifei)
Note que deve ser o montante (Salários, pró-labore, INSS e FGTS) efetivamente pago, ou seja, valores não pagos não farão parte do total.
Contribuições Previdenciárias
Desde 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I (Comércio), II (Indústria), III (Serviços e Locação de Bens Móveis) e o Anexo V (Serviços) da Lei Complementar Nº 123/2006, com redação dada pela a Lei Complementar Nº 128/2008, não devem recolher as contribuições sociais na forma prevista no Artigo 22 da Lei N° 8.212/1991, visto que tais recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional.
Até 31.12.2008, somente as ME/EPP optantes do regime enquadrados nos Anexos I a III estavam sujeitos ao recolhimento unificado.
Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples nacional estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente à cota patronal na forma definida no Artigo 22, incisos I a IV, da Lei N° 8.212/1991.
Tal isenção alcança inclusive a contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho a ME ou EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Neste contexto, a empresa optante pelo Simples Nacional ficará responsável apenas pelo descontado e repasse das contribuições previdenciárias dos trabalhadores que lhe prestarem serviços.
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Editado por Saulo Heusi em 12 de junho de 2009 às 21:16:44