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Parcelamento de Débitos - Lei 11941/09 MP 449/08

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2009 | 10:45

Michel,

Os debitos previdenciarios voce devera seguir o reteiro:

Parcelamento de Contribuições Previdenciárias
- Parcelamento Convencional Administrativo

- Parcelamento Convencional da Dívida Ativa


www.receita.fazenda.gov.br

O parcelamento debito previdenciario devera ser protocolado junto a RFB.

O parcelamento demais debitos, sendo o montante ate R$. 100.000,00 voce podera fazer o parcelamento simplificado via internet (E-CAC) .

aBRACO,

Euclides.

Jocimar Oliveira

Jocimar Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Tributário
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 12:57

Boa tarde, estou com a seguinte dúvida tenho uma empresa no lucro real, que no ano calendário de 2004, fez algumas compensações com Per/dcomp's, porém não foram homologadas, pois foram transmitidas como "Saldo Negativo de IR" o correto seria "pagamento indevido ou a maior", tal erro foi objeto de despacho decisório, portanto os mesmos não foram respondidos em tempo hábil, então entrei com um processo administrativo na RFB, após ter feito todas as retificações necessárias (DCTFxDIPJ), a per/dcomp não é possivel mais retificar então elaborei os espelhos da forma que ela deveria ser transmitida na época, mais a RFB ainda não respondeu esse processo. Nesse caso o que é recomendável parcelar esses débitos e depois utilizar esse crédito que é de direito do contribuinte para compensação de imposto futuros? Preciso entrar com o pedido de desistência desse processo?

Só que após a retificação, a RFB esta cobrando os valores apurados depois da retificação, ou seja, as per/dcomp's que seria para pagar os impostos do trimestre, pois não tinha como alocar as per/dcomp's na DCTF para zerar o débito.

Alguém poderia me ajudar?

Ciro Ferreira Maldonado

Ciro Ferreira Maldonado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 17:20

Amigos, também tenho uma dúvida:

A data a ser considerada para os débitos da RFB inscritos na PGFN é a do vencimento original do débito ou a data em que ele foi inscrito em Dívida Ativa? Tenho débitos desde 2004 que foram inscritos, porém esta inscrição ocorreu em 12/2008; consigo fazer o parcelamento deles nos moldes da 11.941 normalmente???

um abraço a todos

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 17:29

Ciro, fiz uma consulta na Receita Federal e me falaram que a data considerada será a data do vencimento original dos débitos. Se alguém souber mais a fundo, pode te esclarecer melhor.

Marcos A. da Silva

Marcos A. da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 14:31

Boa-tarde, gostaria de saber se algum nobre colega já se deparou com a seguinte situação, estou tentando parcelar débitos já parcelados Paex, e o sistema da RFB, me diz que não existe débitos parcelados para fazer a desistência, e ao ir no site do PAEX, consta o parcelamento como ativo.

Alisson C. Sad

Alisson C. Sad

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 17:23

Boa tarde,
Fiz a consulta abaixo à Receita Federal, mas ainda não obtive resposta. Gostaria de receber comentários a respeito do assunto.

Nossa firma pretende aderir ao Refis 4, mas fui informado que as empresas que fizeram parcelamento para ingresso no Simples Nacional não tem direito a este novo programa. Parece estar havendo um problema de interpretação da Lei 11941/09 e da Portaria conjunta PGFN/RFB n 6. Pelo que entendi o impedimento é relativo aos valores devidos no Simples Nacional e não os débitos anteriores relativos ao Simples Federal.

Na Lei 11941/09 no Capítulo 1 seção I temos:
Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

(No nosso entendimento neste artigo a lei contempla todos os débitos administrados pela SRF e PGFN inclusive os citados. As exclusões então, devem ser relacionadas)

Continua no § 2o
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Na portaria Conjunta n°6 PGFN/RFB temos o seguinte

Para dívidas não parceladas anteriormente:

Capítulo I, seção I, § 3º - O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Esta portaria exclui do parcelamento os débitos do Simples Nacional, não débitos do Simples Federal)

Para dívidas já parceladas em outros programas, no capítulo II, seção I da mesma portaria, não encontrei restrição para as empresas que parcelaram seus débitos para ingresso no Simples Nacional. Portanto, pergunto:

a) onde está o embasamento legal que impede a migração para o Refis 4 dos parcelamentos feitos para ingresso no Simples Nacional, constante das orientações da Receita para adesão ao novo parcelamento? (conforme item 5 letra "e" das orientações da Receita sobre a adesão ao Refis 4 no link:
www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/avisos/Orientacoes_Empresas_SN_Lei_11941_2009.pdf . )

b) Não havendo restrição, qual seria o percentual de abatimento na dívida?

Alisson C. Sad

Alisson C. Sad

Iniciante DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 18:12

Vinicius,
eu já tenho conhecimento destas orientações publicadas pela receita, inclusive coloquei este link na minha pergunta. Foi a única orientação explícita que encontrei que restringe a migração para o Refis 4 do saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Minha dúvida é de onde foi tirada tal restrição. Na lei 11941/09 não há nada sobre isso e a Receita não tem poder para legislar através de orientações ou portarias. Se uma empresa fez parcelamento para ingresso no Simples Nacional, não cumpriu o acordado e foi excluída, ela pode parcelar a dívida. Quem está pagando em dia não pode ter esse benefício? É estranho não acha? Parece que ficou uma lacuna na lei que possibilita este parcelamento.

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 08:14

É verdade. Li a lei inteira e não fala sobre a restrição. Lá fala quaisquer débitos do ânbito da Receita Federal do Brasil.

Com certeza já deve ter advogados entrando com recursos por causa dessa brecha.

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 09:44

Bom dia senhores,

Sobre a questao do Parcelamento de debitos do SIMPLES NACIONAL, estive lendo o seguinte artigo plublicado pelo Fabio Canazaro em seu blog:

____________________________________________________

09/08/2009 - PARCELAMENTO. LEI 11.941/09 DÉBITOS DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR

Um dos temas desta semana segue sendo o parcelamento de débitos tributários federais implementado pela Lei 11.941/09 e regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. Desta vez a questão é em relação as empresas optantes do SIMPLES Nacional; e a dúvida que se coloca é: podem tais débitos serem parcelados na forma da referida Lei? Pois acabei revendo minha posição originária - que era pelo sim - de forma a concluir que não; os valores devidos pelo SIMPLES não são parceláveis nos termos da Lei 11.941/09. É bem verdade que a ausência de parcelamento regular para os valores devidos pelo regime de tributação "especial", que deve ser incentivado nos termos da Constituição, é imoral, e o legislativo precisa dar um basta em tal situação. No entanto, em atenção ao caráter de padronização e de harmonização que são próprios do Regime, que engloba tributos da União, dos Estados e dos Municípios, o parcelamento só poderá ser implementado através de uma Lei Complementar, nos termos do art. 146 da Constituição de 1988.

Em conclusão, o fato da nova lei não mencionar, e da Portaria Conjunta vedar, não deve ser entendido como uma ilegalidade; deve sim, ser entendido como um esclarecimento. E afirmo isso com base no que antes mencionei: a Lei 11.941/09 não poderia versar sobre parcelamento de débitos do SIMPLES, pois ela não tinha competência; logo, dizer que "não seriam parceláveis tais débitos", de forma expressa, ou não dizer nada, tem, neste caso, o mesmo efeito. O que a Portaria fez, portanto, foi apenas interpretar o Sistema diante das dúvidas que surgiram de início; reafirmando, mais uma vez, ainda que indiretamente, o caráter harmonizador e uniformizador que é próprio da Lei Complementar.

____________________________________________________

Conforme comentario no seu artigo, isso explica a questao da Lei 11941/2009 nao citar nada sobre os debitos do SIMPLES NACIONAL e a Portaria Conjunta nº. 6 proibir a inclusão no Parcelamento da Lei 11941/2009.

Abraco,

Euclides.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2009 | 11:28

Bom dia caros colegas..
eu estive lendo sobre o parcelamento da referida lei, 11941/09, e aqui no escritório foram efetuados alguns parcelamentos.. uma colega de trabalho, me falou hoje que ela ouviu falar que deveria ser feito uma confirmação para o parcelamento... eu não li e também não ouvi falar sobre nada a respeito disso... ou melhor.. o que li, é que era necessário fazer o primeiro pagamento para que fosse formalizado.. mas não nada além disso..
Alguém sabe dizer se tem que realizar alguma confirmação??

Espero que alguém possa me ajudar..

Att. Lydia

Lydia Cristina
João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2009 | 10:21

Bom dia pessoal

Fiz o pedido de parcelamento no dia 23/11/2009, paguei a Darf antes do dia 30/11 e a minha situação agora é: Requerimento de adesão deferido. Aguardando informações para a consolidação.

A dúvida é se devo informar alguma coisa ou aguardar a liberação de algum campo para preenchimento de dados e posterior pagamento de darf.

Abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 10:16

Bom dia João,

Uma vez deferido o parcelamento solicitado, tudo o que você tem a fazer é:

pagar a parcela vencivel no corrente mês e

aguardar a consolidação dos débitos.

Visite sua Caixa Postal - a fornecida quando do pedido de parcelamento pela Receita Federal - com frequência, pois doravante este será o meio de comunicação entre a empresa e a Receita.

Nota
Para pagamento da parcela vencível em Dezembro acesse a opção Darf do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e siga as instruções editadas pela Receita Federal.

...

Ronildo Lopes

Ronildo Lopes

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Enfermagem
há 14 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2010 | 11:22

Bom dia a todos os colegas

Sou novo na área e já me deparei com esta situação. Um pequeno empresário me procurou para regularizar a sua situação. Por garantia fiz a adesão ao parcelamento junto a RFB de uma empresa que na época 2006 estava no SIMPLES porém com débitos previdenciários e em 2007 não se enquadrava mais SIMPLES não informados através do SEFIP desde 06/2006 pq estavam sem contador ainda por cima está com as portas fechadas. Por desinformação, o empresário deixou de informar no SEFIP e portanto deixou de recolher o INSS e o FGTS devidos pq o empregado era sua própria mãe. O empregado foi registrado no mês 08/2006 .

O que devo fazer pessoal

a) devo fazer todas as SEFIP da época até hoje?
b) a parte do empregado posso ou não posso considerar no parcelamento que aderimos em novembro de 2009 pq na nossa caixa postal da RFB recebemos o deferimento do parcelamento.

Obrigado,
Ronildo Lopes

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 19:22

Boa tarde Ronildo,

Tecnicamente se você não informou os débitos previdenciários, a Receita Federal os desconhece.

Vale dizer que tais débitos não farão parte da consolidação e consequente parcelamento.

...

Sergio Damasceno Pinto

Sergio Damasceno Pinto

Iniciante DIVISÃO 2, Químico(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2010 | 21:01

Meu pai é aposentado por invalidez desde 1994 e desde então realizava as declarações de IR e recebendo as devidas restituições ou pagando IR. No entanto, somente no ano passado, tomamos conhecimento da lei que garantia a isenção de IR para portadores de doença grave, situação na qual ele se enquadra. Então, realizamos os procedimentos necessários no INSS e na RFB para requerer a isenção de IR. A isenção de IR foi concedida a partir de julho de 2009.

- Fizemos as retificações das declarações do últimos 5 anos.

- Recebemos uma notificação de lançamento de débitos na RF referente aos anos de 2007 e 2008.

- Fizemos uma impugnação de lançamento e entregamos na RFB juntamente com toda a documentação necessária (comprovantes de rendimentos, laudos médicos e etc.)

- Para nossa surpresa recebemos uma comunicação de débitos inscritos na PGFN. Segundo a RF, esses débitos são devidos a restituições recebidas indevidamente nos anos de 2007 e 2008.

Realmente, meu pai recebeu tais valores como restituição, mas nessa época ele ainda não tinha a isenção de IR e, portanto, esses valores foram legalmente recebidos conforme as declaração de IR. Porém, ao enviar as retificações das declarações de IR cometemos um erro devido a uma instrução errada passa pelo CAC da Receita Federal: não lançamos os valores de "imposto retido na fonte".

Os débitos cobrados pela receita federal se devem justamente a esses ao valores imposto retido na fonte que foram recebidos legalmente nos anos de 2007 e 2008 mas, que devido ao erro que cometemos o sistema da RFB está acusando como débito.

Não é possível retificar essas declarações com erro, pois o sistema não aceita devido aos débitos.

A situação é complicada. A RF nos encaminha de um setor para outro e dificilmente alguém nos dá uma informação útil. Alguns servidores dizem que devemos tomar determinado procedimento e ao tomá-los, outros servidores nos orientam com procedimentos completamente diferente.

- Comparecemos à RFB onde nos manifestamos contra a cobrança dos débitos e uma servidora nos informou que, nesse caso, os débitos seriam suspensos.

É possível saber se esses débitos estão suspensos por meio do site da RF?

Peço, se possível, que o senhores me orientem sobre os procedimentos que devemos tomar.

Peço desculpas se postei a dúvida no lugar errado do site.

fernando n

Fernando N

Bronze DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:00

Tenho um valor a restituir da declaração do IT 2008, mas tenho um pendência na PGFN e com isso não consigo a restituição.
Fiz a adesão na Lei 11.941 e paguei todas as parcelas até o momento.
Será que consigo que esta restituição seja efetivada??? ou preciso esperar a consolidação da dívida e só depois da completa quitação eu terei direito???

Joyce Helena Carvalho Diniz

Joyce Helena Carvalho Diniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 09:50


A empresa que trabalho entrou no parcelamento lei 11.941 sendo os débitos vencidos ate 30/11/2008. Para podermos pegar a CND precisamos entrar com outro parcelamento a partir 12/2008.
Foram nos informado que para entrar com esse novo parcelamento temos que quitar nosso debito INSS parte funcional a vista para assim poder parcelar a parte patronal. Seria Correto?
Portanto não sabemos se o funrural terá que ser pago a vista junto com o INSS parte dos funcionarios ou poderá também ser parcelado junto com INSS Patronal?


FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 08:49

Bom dia,
Saiu agora um prazo para as empresas se manifestarem até 30/06/2010 sobre esse parcelamento. Bom, gostaria de saber se são os mesmo impostos já mencionados na primeira etapa, ou se agora poderão ser incluídos outros impostos , inclusive do simples nacional (vencidos após 30/11/2008).

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 13:39

Boa tarde Jair,
A reafirmação do Pedido de Parcelamento não permite a inclusão de novos débitos ainda que seja possivel excluir alguns.

Para permanência dos mesmos débitos declarados até 20/11/2009 habilite (após conferência) a resposta "SIM"

Se desejar excluir algum débito que tenha incluído na época, deve habilitar a resposta "NÃO". Nesta hipótese você terá de relacionar nos formulários anexos a PC 03/2010 os débitos que irão permanecer.

É o que se lê nas instruções:
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos - "Não"
O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão
Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos
no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão
incluídos no parcelamento.


...

Silvia

Silvia

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 16:54

Boa tarde.
Uma empresa que estava no PAES optou pelo parcelamento 11941, então teve que desistir do PAES.
Como devo proceder na DIPJ 2010, coloco que era ou não era optante PAES ?

obg

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 20:00

No meu modo de ver, se vc desistiu desse parcelamento em 2009, então em 31/12/2009 já não existia mais o Paes. Por isso não deverá ser informado.

Luiz Frei

Luiz Frei

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sábado | 26 junho 2010 | 23:51

Com referencia a Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 (portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010); Pergunto:
Quem aderiu ao parcelamento, efetuou o pagamento da primeira parcela de R$100,00 porem em seguida optou pelo pagamento à vista desta pendência e conseqüentemente suspendendeu o pagamento das parcelas seguintes, deve optar pelo "SIM" ou pelo "NÃO"?

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